TRF1 - 1028306-24.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JUVENAL DE SENA
-
24/06/2025 04:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 04:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ALVES ADAO
-
20/06/2025 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ALVES ADAO
-
30/03/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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18/03/2025 03:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JUVENAL DE SENA
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18/03/2025 02:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE CAMPOS COSTA
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10/03/2025 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JUVENAL DE SENA
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28/12/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/12/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
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02/08/2024 12:13
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
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29/07/2024 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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24/07/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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24/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Mandado
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23/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:27
Juntada de CÁLCULO
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22/07/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2024 10:57
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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13/04/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JUVENAL DE SENA
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06/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2024 15:07
OUTRAS DECISÕES
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11/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JUVENAL DE SENA
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15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:57
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028306-24.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIO NUNES DE FREITAS, JOSÉ JUVENAL DE SENA e outros (2) Advogados do(a) REU: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685, RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Com tais considerações, impõe-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, JOSÉ JUVENAL DE SENA, OSMAR LISINDO MENDES e MARIA JOSÉ DOS REIS DUARTE SANTOS, devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos no art. 171,§3º c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato previdenciário continuado) e art. 288, do Código Penal (associação criminosa).
Passa-se à DOSIMETRIA DAS PENAS (CPB, artigos 59 e 68), com base nos critérios de individualização: 1.
Com relação a ANTÔNIO NUNES DE FREITAS 1.
A - Pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, CP: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é reprovável muito além do normal, na medida em que pôs em xeque a credibilidade de relevantes estruturas organizacionais da Administração Pública, na medida em que, através de fraudes por ele perpetradas, conseguiu a concessão de inúmeros benefícios a pessoas que se existiam de fato, utilizando-se, para tanto, de cédulas extraviadas da Secretaria de Segurança e de processos administrativos junto ao INSS; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e motivos normais à espécie; personalidade e circunstâncias mostram-se negativas, pois o denunciado para realizar seu intento valeu-se da vulnerabilidade de pessoas simples, humildes e analfabetas; aproveitando-se da situação de vulnerabilidade social de pessoas idosas, as inseriu neste esquema de fraudes mantendo-as sob seu jugo utilizando para tanto, não apenas o pagamento em dinheiro, mas também condutas “assistencialistas” com o claro intuito de criar uma dependência em relação a ele, envolvendo essas pessoas cada vez mais dentro da criminalidade; consequências do crime valoradas de forma negativa, pois, atuou de forma crucial para que todo o esquema de fraudes viesse obtendo êxito desde, pelo menos, o ano de 2019, causando exorbitante prejuízo aos cofres do INSS, contribuindo para agravar ainda mais a crise por que passa a autarquia para manter – de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade – o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, são insuficientes para implementar todas garantias constitucionais).
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, registra-se a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), bem como da agravante do art. 62, inciso I (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), ambas com natureza subjetiva o que autoriza a compensação.
Não se encontram presentes causas de diminuição da pena.
Na terceira fase, registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta o prejuízo causado ao INSS – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Restou configurada a continuidade delitiva, pois o acusado, mediante ações distintas, mas assemelhadas e sequenciadas, contribuiu para a consumação das fraudes previdenciárias com a realização de inúmeros saques fraudulentos, falsificação dos inúmeros documentos utilizados pelos idosos envolvidos e articulação das atividades de transporte e acompanhamento dos idosos, ensejando a aplicação do art. 71, do Código Penal.
Assim, considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de aspectos a considerar.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula n. 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa no mínimo de 360 (trezentos e sessentas) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do acusado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (junho/2020), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 1.B - Pela prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e motivos normais à espécie; personalidade e circunstâncias mostram-se negativas, pois o denunciado para realizar seu intento valeu-se da vulnerabilidade de pessoas simples, humildes e analfabetas; aproveitando-se da situação de vulnerabilidade social de pessoas idosas, as inseriu neste esquema de fraudes mantendo-as sob seu jugo utilizando para tanto, não apenas o pagamento em dinheiro, mas também condutas “assistencialistas” com o claro intuito de criar uma dependência em relação a ele, envolvendo essas pessoas cada vez mais dentro da criminalidade; consequências do crime valoradas de forma negativa, pois, atuou de forma crucial para que todo o esquema de fraudes viesse obtendo êxito desde, pelo menos, o ano de 2019, causando exorbitante prejuízo aos cofres do INSS, contribuindo para agravar ainda mais a crise por que passa a autarquia para manter – de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade – o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, são insuficientes para implementar todas garantias constitucionais).
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, registra-se a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), bem como da agravante do art. 62, inciso I (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), ambas com natureza subjetiva o que autoriza a compensação.
Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Para efeito de fixação do regime inicial da pena, estando o réu submetido a prisão preventiva há 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, deve-se operar o instituto da detração, resultando em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos ante a presença de circunstância judicial desfavorável, o que autoriza o recrudescimento do regime para o fechado[2].
Desse modo, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, § 3º, do Código Penal.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
Tendo em conta os fatos e as circunstância anteriormente apurados e, em especial, as circunstâncias judicias que determinaram a majoração da pena e aplicação do regime fechado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Para tanto, cumpre reiterar as razões explanadas na decisão que determinou a prisão, pois permanecem atuais, mormente o trecho a seguir transcrito que retrata com exatidão a situação do acusado: “(...) Existem, pois, fundadas razões que justificam o deferimento das medidas cautelares, até mesmo porque os fatos narrados na Representação, fruto do prosseguimento das investigações, indicam que ANTÔNIO NUNES DE FREITAS vem descumprindo as condições da liberdade provisória a ele concedida em 18/12/2019 (liberdade provisória concedida mediante o cumprimento de condições, Processo nº 1018360-62.2019.4.01.4000), vez que voltou a praticar os mesmos delitos a ele imputados no flagrante: uso de documento falso juntamente com JOSÉ JUVENAL para conseguir benefício previdenciário junto à agência da CEF, registros fotográficos de ANTÔNIO NUNES no Banco do Brasil ao praticar saques (ou seja, o investigado vem conseguindo realizar saques ilícitos) e tentativas de saques de diferentes benefícios previdenciários; mensagens de texto via celular a pessoas envolvidas com o mesmo tipo de ilícito e trocando dados pessoais de possíveis beneficiários “fantasmas”, dentre outras constatações apontadas na Representação da Polícia Federal.
Com efeito, foram identificadas novas solicitações de benefícios fraudulentos no sistema do INSS vinculados aos investigados ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e JOSÉ JUVENAL DE SENA, as quais foram apresentadas já no ano de 2020.
Acerca da admissibilidade da prisão preventiva in casu, resta clara a existência de indícios de autoria da prática dos crimes de Associação Criminosa (art. 288 do CPB), Estelionato Qualificado (art. 171, § 3°, do CPB), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB), Uso de Documento Falso (art. 304 do CPB), todos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, satisfazendo a exigência legal constante no art. 313 do Código de Processo Penal.
A efetiva reiteração delitiva por parte de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e JOSÉ JUVENAL DE SENA (“homem de confiança” de ANTÔNIO NUNES), por meio de diversas condutas ilícitas praticadas em datas diferentes e em locais diversos, abarcando, inclusive, o próprio dia a dia de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS ao longo do ano de 2020, mesmo depois de concedida sua liberdade provisória, indica a necessidade das prisões cautelares, ante o risco para a ordem pública”.
Assim. permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, impõe-se a manutenção.
Com relação a JOSÉ JUVENAL DE SENA: 2.
A - Pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, CP: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime valoradas de forma negativa, pois, em conjunto com os demais integrantes, atuou de forma crucial para que todo o esquema de fraudes viesse obtendo êxito desde, pelo menos, o ano de 2019, causando exorbitante prejuízo aos cofres do INSS, contribuindo para agravar ainda mais a crise por que passa a autarquia para manter – de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade – o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, são insuficientes para implementar todas garantias constitucionais).
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, registro a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e deve ser considerado o enunciado da Súmula n. 545 do STJ[5], porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renoavr, 2007, p. 215)[6], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018), razão pela qual atenuo a pena da condenada em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição da pena.
Na terceira fase, registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta o prejuízo causado ao INSS – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Restou configurada a continuidade delitiva, pois o acusado, mediante ações distintas, mas assemelhadas e sequenciadas, contribuiu para a consumação das fraudes previdenciárias, no mínimo, em cinquenta e nove situações, ensejando a aplicação do art. 71, do Código Penal.
Assim, considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de aspectos a considerar.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula n. 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (junho/2020), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 2.B - Pela prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime normais.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 03 (três) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Para efeito de fixação do regime inicial da pena, estando o réu submetido a prisão preventiva convertida em domiciliar há 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, deve-se operar o instituto da detração.
Assim, réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Pertinente e oportuna a revogação da prisão preventiva/domiciliar, devendo ser considerado o quantum da pena concreta infligida, o lapso de cárcere já cumprido e, em especial, que a restrição da liberdade deve ser a medida aplicada como ultima ratio. 3.
Com relação a OSMAR LISINDO MENDES: 3.
A - Pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, CP: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime valoradas de forma negativa, pois, em conjunto com os demais integrantes, atuou de forma crucial para que todo o esquema de fraudes viesse obtendo êxito desde, pelo menos, o ano de 2019, causando exorbitante prejuízo aos cofres do INSS, contribuindo para agravar ainda mais a crise por que passa a autarquia para manter – de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade – o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, são insuficientes para implementar todas garantias constitucionais).
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, registro a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e deve ser considerado o enunciado da Súmula n. 545 do STJ[5], porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 215)[6], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018), razão pela qual atenuo a pena da condenada em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição da pena.
Na terceira fase, registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta o prejuízo causado ao INSS – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Restou configurada a continuidade delitiva, pois o acusado, mediante ações distintas, mas assemelhadas e sequenciadas, contribuiu para a consumação das fraudes previdenciárias, no mínimo, em cinquenta e nove situações, ensejando a aplicação do art. 71, do Código Penal.
Assim, considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 1/2, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de aspectos a considerar.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula n. 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (junho/2020), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 3.B - Pela prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime normais.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Cumpre manter a prisão preventiva do réu OSMAR LISINDO com espeque na decisão ID. 1304337262, com base nos seguintes fundamentos, os quais são atuais e suficientes: "(...) Outrossim, por ocasião de tentativa de intimação para comparecer à audiência de instrução, o réu não foi localizado no endereço informado à este Juízo, tendo o ato restado frustrado.
Nesse contexto – para além do fato de OSMAR LISINDO MENDES, sem qualquer justificativa, ter descumprido todas as condições impostas pela decisão que concedeu a liberdade provisória –, analisando detidamente os elementos carreados aos autos, assim como os fatos e circunstâncias até o momento evidenciados, conclui-se que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).
Senão vejamos.
Com efeito, o crime imputado a OSMAR LISINDO MENDES (art. 171, §3º do Código Penal) é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (CPP, art. 313, I).
Por outro lado, quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva (existência do crime e indícios de autoria), estão satisfatoriamente demonstrados na medida em que ele foi presa em flagrante quando usava documento falso para perceber benefício previdenciário.
Já em relação ao fundamento cautelar, considero necessária, neste momento processual, a segregação temporária de OSMAR LISINDO MENDES, pois a liberdade da acusado põe em risco a aplicação da lei penal, na medida em que – descumprindo condições impostas pela decisão que concedeu a liberdade provisória – há mais de 02 dois anos rompeu o lacre do aparelho de monitoramento, não comparece em juízo e não permaneceu no endereço informado.
Nesse contexto, configurados os pressupostos da medida cautelar, impõe-se deferir o pedido de revogação da liberdade provisória e decretar a prisão preventiva, acolhendo o pleito do Ministério Público Federal. (...)". 4.
Com relação a MARIA JOSÉ DOS REIS DUARTE SANTOS: 4.
A - Pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, CP: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade da acusada é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime valoradas de forma negativa, pois, em conjunto com os demais integrantes, atuou de forma crucial para que todo o esquema de fraudes viesse obtendo êxito desde, pelo menos, o ano de 2019, causando exorbitante prejuízo aos cofres do INSS, contribuindo para agravar ainda mais a crise por que passa a autarquia para manter – de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade – o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, são insuficientes para implementar todas garantias constitucionais).
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, registro a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e deve ser considerado o enunciado da Súmula n. 545 do STJ[5], porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renoavr, 2007, p. 215)[6], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018), razão pela qual atenuo a pena da condenada em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição da pena.
Na terceira fase, registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta o prejuízo causado ao INSS – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Restou configurada a continuidade delitiva, pois o acusado, mediante ações distintas, mas assemelhadas e sequenciadas, contribuiu para a consumação das fraudes previdenciárias, no mínimo, em cinquenta e nove situações, ensejando a aplicação do art. 71, do Código Penal.
Assim, considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de aspectos a considerar.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula n. 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 118 (cento e dezoito) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (junho/2020), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 4.B - Pela prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo e circunstâncias normais à espécie nada tendo a se valorar; consequências do crime normais.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a entidade federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Sopesando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por (i) restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.145 horas de tarefa, e (ii) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante a instrução, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO Cumpre acolher o pedido do MPF/Autor para o fim de fixar o montante total dos pagamentos indevidos, com as atualizações monetárias e juros cabíveis, como valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, na forma do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.
A propósito, colhe-se que os dados dos 59 (cinquenta e nove) benefícios fraudulentos pertencentes ao grupo investigado, foram levantados pelo INSS com o fim de apurar o montante do prejuízo causado restando apresentada a planilha constante do ID 612386359 - Pág. 78/81, indicando que totalizou R$ 4.383.963,04 (quatro milhões, trezentos e oitenta e três mil e novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Assim, os acusados deverão ressarcir o prejuízo causado ao INSS no valor mínimo de R$ 4.383.963,04, corrigido monetariamente desde a data dos saques indevidos até o efetivo pagamento, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DO PERDIMENTO DE BENS Tendo em conta a comprovação de que os sentenciados, mormente ANTÔNIO NUNES, se beneficiaram diretamente das fraudes previdenciárias – e à míngua de qualquer comprovação da origem lícita, pois não se verificou que os acusados desempenhassem qualquer atividade capaz de lhe proporcional o patrimônio encontrado –, é caso de reconhecer que as quantias apreendidas, bem como veículo, se tratam de produto do crime.
Dessa forma, decreto o perdimento das quantias e do veículo apreendido.
Comportando registrar que o veículo já é objeto de alienação nos autos do processo nº 1023365-94.2021.4.01.4000 e a quantia está depositada, os quais deverão após o trânsito em julgado serem vertidos para a reparação do dano.
JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Comporta acolher o pleito da Defensoria Pública para o fim de deferir benefício da assistência judiciária gratuita aos réus OSMAR LISINDO MENDES e MARIA JOSÉ DOS REIS DUARTE SANTOS.
Assim, impõe-se condenar os réus em rateio ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa quanto aos condenados OSMAR LISINDO MENDES e MARIA JOSÉ DOS REIS DUARTE SANTOS em razão de ser devido o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (nos termos do art. 98, §1º, inciso I e §3º, do NCPC, que revogou a Lei n. 1.060/50 - TRF 1ª R - ACR 2008.31.00.002089-7).
Contudo, o favor não se aplica à pena de multa.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providenciem-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Policial que preside o IPL n. 472/2019 acerca desta sentença.
Intime-se pessoalmente COM URGÊNCIA o réu JOSÉ JUVENAL acerca da revogação da prisão preventiva/domiciliar.
Cumpra-se com prioridade (réu preso)."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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