TRF1 - 1065916-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Informação
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2024 10:02
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:44
Juntada de apelação
-
04/10/2023 11:33
Juntada de apelação
-
26/09/2023 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 14:36
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:27
Juntada de réplica
-
10/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2022 09:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:29
Juntada de contestação
-
11/11/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 12:47
Juntada de contestação
-
27/10/2022 11:03
Juntada de contestação
-
25/10/2022 02:07
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065916-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA VERIDIANO ZVEIBEL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, suspender os efeitos dos arts. 17 e 18, da Portaria MEC nº 38/2021, bem como o item 3, do Edital nº 79/2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil (FIES), referente ao segundo semestre de 2022, para que a autora obtenha o financiamento estudantil.
Alega, em síntese, que apesar de cumprir os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo, sendo eles: nota mínima de 450 pontos no ENEM, nota na prova de redação superior à 0 (zero) e renda familiar mensal bruta per capita de até 03 (três) salários mínimos, não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso requerido, em razão da regra que impõe uma nota de corte elevada, baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Argumenta que a educação é um direito fundamental, como evidencia o art. 205, da CF/88.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Primeiramente consigno a despeito de a parte autora ainda não ter alcançado sua aprovação na faculdade de medicina, como almeja, ainda assim possui interesse processual em ver afastado, para si, o requisito da nota de corte exigida para fins de concessão do financiamento estudantil.
Ou seja, no momento em que restar aprovada e que for vindicar o financiamento, um pronunciamento judicial acerca da temática apresentada – legalidade/constitucionalidade na nota de corte para obtenção do FIES – lhe será imprescindível para lograr ou não tal benesse governamental.
Oportuno destacar também que não me parece justo exigir que seja efetivada e comprovada a realização da matricula em instituição de ensino privada que, como se sabe, possui valor expressivo para maior parte da sociedade brasileira, como condição de processamento da problemática ora veiculada.
A norma regulamentar vergastada é de aplicação geral e atinge todo aquele que já postulou ou que vai postular financiamento estudantil pelo FIES.
Nesse diapasão, entendo que a pretensão deduzida neste feito é útil e necessária a autora.
Assim, passo à analise do pleito de tutela de urgência.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
A autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES na Portaria Normativa MEC nº 38, ainda de 22/01/2021, que manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (arts. 17 e 18).
Contudo, essa regra da nota de corte não é nova.
A Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado.
Ademais, a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos com maiores notas, os que ainda não tenham terminado o ensino superior e os que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; - nosso destaque Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB).
Mas não foi em uma dessas que a autora se matriculou e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil pretendido.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
No presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Citações/intimações via Minipac.
Verifico neste ato que não foi possível a citação/intimação de todas as partes via Minipac. À Secretaria para eventual retificação de autuação e citações/intimações pendentes.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
21/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 09:31
Outras Decisões
-
05/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/10/2022 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064409-16.2022.4.01.3400
Gabriela Vitoria da Silva
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Tattiana Cristina Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 17:16
Processo nº 0022091-25.2015.4.01.4000
Global Servicos de Limpeza e Terceirizad...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2015 18:17
Processo nº 0008618-76.2013.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hospital Jardim Cuiaba LTDA
Advogado: Jorge Luiz Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2013 15:21
Processo nº 1015499-35.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wellington de Souza Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2020 14:13
Processo nº 1006770-25.2022.4.01.3502
Rosangela Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elieber Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 07:49