TRF1 - 0002991-54.2015.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002991-54.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-54.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SIMONE PORTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO - TO409 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002991-54.2015.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Simone Porto da Silva apela (ID 270459537) de sentença da 1ª Vara Federal de Araguaína/TO (ID 270459535), que a condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 270459531), assim se deram os fatos delituosos: (...) indiciam suficientemente os autos haver ela, entre os meses de maio de 2006 a junho de 2012, obtido, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, agente operador do Programa Bolsa Família, que tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regido pelo Decreto n° 6.135/2007, mantendo a empresa pública em erro nesse período, mediante meio fraudulento.
A prática da conduta consistiu em declarar a agente da entidade responsável pela organização e manutenção, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no Município de Tocantinópolis, cujo nome não foi possível apurar, que dois de seus sobrinhos, Luana de Sousa Porto e Lucas de Sousa Porto, que não tinham as despesas atendidas por eia, nem moravam consigo, compunham, nos termos da Portaria n° 177/2011, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, uma unidade familiar sob sua responsabilidade.
Essa informação falsa permitiu à acusada ingressar e manter-se , como beneficiária do Programa Bolsa Família, do qual recebeu, indevidamente, até ser dele excluída, a quantia total de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), sacados da Caixa Econômica Federal por meio de cartão magnético.
Pede a absolvição, pela ausência de comprovação de autoria e de dolo.
Sucessivamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a exclusão do desvalor conferido à culpabilidade, o parcelamento da multa, a designação do juízo da comarca de Tocantinópolis/TO como juízo da execução, e os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões (ID 270459539).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 270459541) firmado pelo Procurador Regional da República José Jairo Gomes, opina pelo provimento parcial da apelação, tão somente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002991-54.2015.4.01.4301 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A sentença condenou a apelante a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, tendo em vista a percepção indevida de bolsa família no período de maio de 2006 a junho de 2012.
Verifica-se que a sentença valeu-se dos elementos informativos do inquérito policial e das provas colhidas em juízo, para, em face do poder persuasivo desse conjunto, chegar à condenação.
Foram devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo do crime pela prova testemunhal; pela confissão da acusada em sede policial; e pelos documentos comprobatórios do cadastramento e recadastramento no programa bolsa família, e, ainda, da percepção das parcelas indevidas, demonstrando que a acusada prestou declaração falsa ao INSS, no sentido de que dois sobrinhos viviam sob o mesmo teto e a suas expensas, como membros do seu núcleo familiar, para fins de enquadramento no referido programa.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.
Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra, com suficiência, a autoria e a materialidade da acusada quanto à imputação da denúncia, não devendo ser alterado.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
O juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, majorando-a em 1/3 (um terço) pela causa de aumento do § 3º do art. 171, do CP, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora tenha mencionado a confissão da acusada (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
A pena corpórea foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
Todavia, a sentença merece reforma no que respeita à pena de multa, tendo em vista que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, seu valor deve guardar equivalência com a privativa de liberdade fixada pelo magistrado.
Na espécie, uma vez estipulada a pena-base no mínimo legal, a pena de multa, a teor do art. 49, § 1º, CP, deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, que, acrescida de 1/3 (um terço), estabiliza-se em 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Devem ser mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), bem assim a substituição por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do CP), nas modalidades fixadas pelo juízo, todavia, deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária, de 5 (cinco) para 1 (um) salário-mínimo, considerando a situação econômica da acusada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Por fim, considerando o quanto dispõe o art. 98, caput, do CPC — “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” —, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pelo que é de deferir-se a gratuidade da justiça.
Deve-se salientar-se que a concessão do benefício não impede a condenação da ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 – CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza da condenada, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da acusada, para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; para diminuir a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, e, ainda, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002991-54.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-54.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SIMONE PORTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO - TO409 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BOLSA FAMÍLIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
PENA CORPÓREA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
EQUIVALÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
APELAÇÃO DA ACUSADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença condenou a apelante a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, tendo em vista a percepção indevida de bolsa família no período de maio de 2006 a junho de 2012. 2.
O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º – CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 3.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 4.
A pena corpórea foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 5.
Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, o valor da pena de multa deve guardar equivalência com a privativa de liberdade fixada pelo magistrado. 6.
Deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária, de 5 (cinco) para 1 (um) salário-mínimo, considerando a situação econômica da acusada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 7.
Considerando o quanto dispõe o art. 98, caput, do CPC — “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” —, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pelo que é de deferir-se a gratuidade da justiça. 8.
Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: SIMONE PORTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO - TO409 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002991-54.2015.4.01.4301 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002991-54.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-54.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: SIMONE PORTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO - TO409 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIMONE PORTO DA SILVA SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO - (OAB: TO409) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/09/2022 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2019 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/12/2019 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/12/2019 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4849578 PARECER (DO MPF)
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17/12/2019 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/12/2019 19:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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