TRF1 - 1007898-14.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007898-14.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007898-14.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " SENTENÇA I.
RESUMO 1.
SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO sustentando, em síntese, o seguinte: (a) inscreveu-se no processo seletivo Programa Mais Médicos regido pelo Edital de nº 12, de 25/07/2022, para ocupação das vagas de DSEI’s – Distritos Sanitários Especiais Indígenas, nas vagas destinadas a médicos com habilitação no exterior; (b) desde março de 2021 há vaga em aberto no município de Itacajá/TO, sem provimento, por decisão administrativa do Ministério da Saúde, sendo que a população está sofrendo com a falta de médicos; (c) entende que o judiciário deve intervir em razão do princípio da continuidade do serviço público de natureza continuada e para cumprimento dos princípios da moralidade e eficiência pública. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO faça a alocação do autor na vaga existente na cidade de Itacajá/TO; (c) subsidiariamente, diante do reconhecimento da possibilidade de violação/ilegalidade na ordem de preferência, de forma que se obrigue a parte demandada a chamar o autor imediatamente, para alocação em vaga existente em quaisquer outra cidade do Programa Mais Médicos, com a sua efetiva inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação, em razão da demora na publicação das demais fases do Perfil II do Edital SAPS/MS Nº 12, de 25 de julho de 2022; (d) quanto ao mérito, confirmação da decisão que deferiu a medida urgente pleiteada, tornando definitiva a alocação do autor em uma das vagas ociosas disponível em território nacional. 3.
A tutela de urgência foi indeferida e concedida a gratuidade processual (ID 1297911756). 4.
A UNIÃO contestou o feito, alegando (ID 1366465287): (a) ausência de interesse de agir, uma vez que o demandante não foi impedido de participar do chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 12/202, tão somente, a 2ª fase que irá abarcar o seu perfil ocorrerá posteriormente, em consonância com as normas estabelecidas no edital; (b) o Programa Mais Médicos é um curso de especialização com integração ensino-serviço com prazo determinado de duração, não caracterizando concurso público para ocupação de cargo ou emprego; (c) a ocupação das vagas dá-se de duas maneiras: por meio de chamadas públicas regidas por editais, onde há a concorrência em igualdade de condições entre todos os profissionais com o mesmo perfil e mediante celebração de instrumentos de cooperação com entidades de ensino superior estrangeiras; (d) a ocupação de vagas por meio das chamadas públicas é priorizada, restando oportunidade por meio dos Termos de Cooperação apenas para as vagas remanescentes; (e) em primeiro lugar, possuem prioridade os médicos formados no Brasil, com CRM já registrado; logo em seguida, os médicos formados no exterior com diploma revalidado do Brasil e registrados no CRM; somente em último lugar figuram as vagas remanescentes destinadas aos médicos formados no estrangeiro e sem diploma revalidado no país; (f) o programa é regido por edital ao qual está absolutamente vinculado; (g) por se tratar de ano eleitoral, o Poder Público passa por diversas limitações, sendo assim as demais etapas do chamamento público serão publicada quando finalizar o período de defeso eleitoral; (h) vagas ociosas serão disponibilizadas em ciclos posteriores do programa, a critério da Administração, por razões de conveniência e oportunidade; (i) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
A parte demandante apresentou réplica, na qual rejeitou a preliminar alegada e confirmou os argumentos da inicial.
Em sede de produção de provas, requereu a comprovação pela UNIÃO de que a vaga declarada pela Prefeitura Municipal de Itacajá/TO fora devidamente preenchida e comprove o preenchimento de todas as vagas do Programa Mais Médicos (ID 1389476284 e 1389476288). 6.
A UNIÃO manifestou pela desnecessidade de produzir outras provas (ID 1393435747 e 1414750750 ). 7.
Os autos foram conclusos em 29/11/2022. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 9.
Tradicionalmente, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
No caso, o demandante é médico brasileiro formado no exterior e foi inscrito no Edital SAPS/MS n.º 12, de 25 de julho de 2022.
Busca nesta demanda o reconhecimento da violação, pela UNIÃO, da ordem de preferência estabelecida no art. 13, §1º, II, da Lei n.º 12.871/2013. 11.
A via processual eleita é adequada para o fim pretendido de arrostar a suposta ilegalidade.
A intervenção jurisdicional é necessária diante da patente pretensão resistida. 12.
Presente, portanto, o interesse de agir do demandante. 13.
Superada essa questão, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 15.
A parte demandante, por meio da petição ID 1389476288, limitou-se a dizer que pretende provar determinados fatos (que a UNIÃO comprove que a vaga declarada pela Prefeitura Municipal de Itacajá/TO foi devidamente preenchida e que houve o preenchimento de todas as vagas do Programa Mais Médicos), não especificando qualquer iniciativa probatória a ser produzida.
Ademais, a questão dispensa dilação probatória por ser unicamente de Direito.
DO MÉRITO 16.
A controvérsia existente nos presentes autos centra-se no alegado direito do demandante de ser chamado para atuar como médico dentro do Programa Mais Médicos do Brasil. 17.
Sustenta que teve sua inscrição deferida, preenche os requisitos editalícios e frisa a existência de diversas cidades com inúmeras vagas ociosas Brasil afora, dentre elas a cidade de Itacajá, neste Estado, existindo, inclusive, dotação orçamentária para preenchê-las. 18.
Quando da prolação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ficou consignado o seguinte: A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A pretensão do demandante é no sentido de obter provimento jurisdicional que substitua o juízo de conveniência e oportunidade da UNIÃO quanto à contratação e lotação de médico no âmbito do Programa Mais Médicos.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador e praticar atos marcadamente discricionários.
Deve ser destacado que o demandante sequer alega preterição na ordem de contratação, limitando-se a postular por interferência jurisdicional no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto à contratação do profissional de saúde.
A postulação não aparenta sustentação jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Além disso, não há demonstração de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 19.
Nesse contexto, tem-se que o mérito do ato administrativo sujeita-se inteiramente aos aspectos da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não devendo se subordinar ao controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao primado constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). 20.
No caso, o Edital nº 12, de 25/07/2022, vincula a UNIÃO e os candidatos ao cargo de médico no Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil e traz minuciosamente a descrição de todas as etapas da seleção, sendo constituído de duas etapas e duas fases, a saber: (a) 1ª ETAPA: realizar o chamamento público de DSEI's, para renovação da adesão ao PMMB, com vistas ao recebimento dos participantes selecionados por meio deste Edital; (b) 2ª ETAPA: realizar o chamamento público de profissionais graduados em medicina em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para adesão ao PMMB.
Essa 2ª ETAPA, por sua vez, é constituída em duas fases, assim especificadas: (b.1) 1ª FASE: objetiva promover o chamamento público de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (denominados de candidatos do "Perfil I"); (b.2) 2ª FASE: objetiva promover o chamamento público de profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (denominados de candidatos do "Perfil II"). 21.
O autor, graduado em Medicina em instituição de educação superior estrangeira, pretende seja determinado à UNIÃO que lhe assegure imediatamente a alocação em uma das vagas ociosas ou desocupadas, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Como visto, o Edital prevê o chamamento público tanto de profissionais graduados em medicina em instituições de educação brasileiras (Perfil I), quanto de profissionais graduados em medicina em instituições de educação estrangeira (Perfil II), observando a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 da Lei nº 12.871/2013 (Item 3 do Edital). 22.
Conforme se infere do edital, na ordem de prioridade para ocupação das vagas no âmbito do PMMB, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos com registro em CRM) figuram em primeiro lugar em eventual seleção. 23.
Em segundo lugar, haverá oferta de vagas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (segundo perfil, na ordem de prioridade), caso as vagas disponibilizadas não sejam preenchidas pelos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 24.
Em terceira ordem de prioridade, caso as vagas não sejam preenchidas pelo primeiro perfil (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil) ou pelo segundo perfil (médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior), as vagas remanescentes serão ofertadas, por meio de chamamento público, aos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade). 25.
As vagas que não forem ocupadas por médicos estrangeiros, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.871/2013 e do § 2º do art. 18 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, poderão ser preenchidas por médicos selecionados via de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais - o último perfil na ordem de prioridade de ocupação no âmbito do PMMB. 26.
Assim, resta claro que a atuação de profissionais de nacionalidade e formação estrangeira no Projeto é excepcional e residual à falta de médicos brasileiros, ou com habilitação para exercício da medicina no país, e se dá conforme ordem de prioridade prevista no art. 13, §1º incisos I, II e III e art. 23 da Lei nº 12.871/2013, e no art. 18, §1º e incisos I, II e III e §2º, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013. 27.
Por fim, convém enfatizar que o simples deferimento da inscrição ou a apresentação de toda a documentação exigida pelo edital não coloca o candidato como possuidor do direito de avançar nas etapas seguintes do certame. 28.
Não se desconhece a caótica situação enfrentada pela saúde pública no país, bem como, a precípua necessidade de elevação dos recursos humanos no SUS, notadamente nas periferias dos grandes centros urbanos e áreas localizadas no interior do Brasil, regiões esquecidas e extremamente carentes da atenção básica em saúde. 29.
Não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito das políticas públicas, notadamente no reexame dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto nos casos de fragrante desvio de finalidade ou abuso de poder, hipóteses que não restaram configuradas no caso ora em análise. 30.
A Administração Pública fixou a quantidade limitada de vagas em cada município à disposição dos candidatos ao Programa Mais Médicos, não podendo ao Judiciário a criação de novas vagas. 31.
Assim, sob pena de indevida interferência no mérito de um ato administrativo, não vislumbro violação do direito alegado pelo autor que pudesse decorrer flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no certame. 32.
Mantenho o mesmo entendimento outrora ostentado e, adotando as mesmas razões de decidir, forçoso é confirmar a decisão que indeferiu a liminar para julgar improcedente o pedido do demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 34.
Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da União comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Advogado da União apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 35.
Nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 36.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
III.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo improcedentes os pedidos da parte requerente; (b) condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em R$ 2.000,00; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, CPC/2015) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 12 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL" -
16/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:42
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 15:41
Juntada de réplica
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007898-14.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/10/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:10
Juntada de contestação
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11/10/2022 02:49
Decorrido prazo de SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA em 10/10/2022 23:59.
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06/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/08/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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