TRF1 - 1001846-53.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001846-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ROSA DE OLIVEIRA - GO31032A e RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A Sentença (Id 1357374281) determinou à União, em consonância com o enunciado 129 do FONAJEF, a obrigação de promover o cálculo do valor a ser restituído (repetição do indébito tributário/contribuições previdenciárias).
Sobrevindo o trânsito em julgado, a União (PFN) trouxe aos autos os cálculos de Id 1557934858, baseados em informações da Receita Federal.
A parte autora impugnou a conta da União, requerendo a homologação da planilha lançada aos autos no Id 1615311878.
Eis o breve relato.
DECIDO A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com questão repetitiva submetida a julgamento (Tema 527), orienta-se no sentido de que nas causas cujo objeto é a repetição de indébito tributário, “não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”(STJ - REsp: 1298407 DF 2011/0298904-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2012).
A referida presunção, todavia, não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da conta elaborada pela União.
Com efeito, observa-se que o relatório da Receita Federal do Brasil observou os dois NITs de que possuidor o autor.
Também é verdade que deixou de computar os períodos em que o autor manteve vínculo de trabalho com a Fundação Integrada de Ensino Superior, todavia porque, relativamente a tal vínculo, o autor verteu contribuições previdenciárias ao RPPS.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 1557934858.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001846-53.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a União para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001846-53.2022.4.01.3507 AUTOR: CLAUDIMAR CAMPOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001846-53.2022.4.01.3507 AUTOR: CLAUDIMAR CAMPOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que a União, já intimada, não apresentou os cálculos pertinentes (execução invertida), determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CAMPOS em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001846-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIMAR CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ROSA DE OLIVEIRA - GO31032A e RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Presente o interesse processual, haja vista a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de pleito repetitivo de indébito tributário, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional." (AgInt no CC 144.407/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo." (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00242509520114013800 0024250-95.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) (grifei). 4.
No que diz respeito à prescrição, esta é regulada pelo princípio da actio nata.
Tratando-se de restituição de parcelas pagas, deve ser declarada a prescrição após o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia em que tal pretensão poderia ter sido questionada, ou seja, a partir do próprio pagamento indevido. 5.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição dos valores pagos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 6.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO 7.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 8.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 9.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 10.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 11.
No caso em apreço, o autor juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id 1269333248). 12.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 13.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 14.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 15. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 16.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DISPOSITIVO 17.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 18. a) condenar a União a devolver ao autor as importâncias recolhidas em valores superiores ao teto do salário-de-contribuição para as competências a partir de julho de 2017 a julho de 2022, limitado em razão da prescrição quinquenal; 19. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 07/2017, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2022 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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