TRF1 - 0006806-36.2008.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0006806-36.2008.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: EDMILSON JOSE LIMA DE SOUSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/10/2022 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006806-36.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554 POLO PASSIVO:EDMILSON JOSE LIMA DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDMILSON JOSE LIMA DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 13:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 13:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 13:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/10/2021 09:28
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/10/2021 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/07/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/07/2019 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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03/04/2018 13:12
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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26/03/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2018 13:33
Conclusos para despacho
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08/03/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/11/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/11/2016 11:14
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO ÍNFIMO VALOR
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16/11/2016 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2016 11:00
Conclusos para despacho
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08/11/2016 15:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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05/02/2016 10:24
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/02/2016 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2016 10:23
Conclusos para despacho
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18/11/2015 10:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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13/11/2015 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 13.11.2015
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12/11/2015 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/10/2014 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2014 14:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/08/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/07/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/02/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO BLOQUEIO BACEN
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21/02/2014 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (BACENJUD)
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06/11/2013 10:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO PROT. EM 05.11.2013
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09/04/2013 10:27
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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08/04/2013 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2013 15:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2012 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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12/09/2012 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2012 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/08/2012 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2012 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2011 09:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
-
10/08/2011 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2011 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2011 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2011 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/03/2011 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/11/2010 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2010 10:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO
-
11/06/2010 08:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/05/2010 10:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/05/2010 10:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
21/05/2010 10:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
26/03/2010 11:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/03/2010 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2010 14:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2009 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2009 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/10/2009 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2009 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2009 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/09/2009 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/07/2009 11:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/07/2009 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2009 15:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2009 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2009 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2009 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/05/2009 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2009 12:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/05/2009 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2009 13:49
Conclusos para despacho
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26/02/2009 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2009 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2009 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2009 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2009 08:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/11/2008 12:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/11/2008 12:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/11/2008 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INICIAL
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25/11/2008 12:23
Conclusos para despacho
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21/11/2008 07:46
INICIAL AUTUADA
-
19/11/2008 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2008 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2008
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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