TRF1 - 1067288-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:47
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 15:22
Juntada de manifestação
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18/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067288-93.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $500.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir ao impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova na 2ª fase do exame, com a devida correção da prova prático-profissional e, por consequência, garantir a sua aprovação e inscrição na OAB.
Alega que houve erro na correção e pontuação aplicada na questão 3-A, de Direito do Trabalho.
Conta que apresentou recurso, mas a banca examinadora se negou a aplicar a pontuação correta.
Afirma que, se fosse feita a justa correção, sua pontuação seria acrescida de 0,55 pontos e sua nota passaria para 6,15 pontos e, assim, faria jus à aprovação.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido.
De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
A uma, porque os fundamentos apresentados pela parte impetrante não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída na prova.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos na análise das respostas apresentadas pelo impetrante, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo requerente, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
A propósito, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A três, porque, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que o impetrante não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere do mandado de segurança, há risco de perecimento de seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes.
Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
13/10/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2022 13:48
Juntada de documento comprobatório
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10/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/10/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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