TRF1 - 0001301-61.2013.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001301-61.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MOLDAR ENGENHARIA LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MOLDAR ENGENHARIA LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2151615183).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 06/03/2013, foi ajuizada a execução.
Em 10/06/2018, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 10/06/2024.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001301-61.2013.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOLDAR ENGENHARIA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOLDAR ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 19 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2020 09:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2018 12:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2018 12:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/06/2018 11:05
Conclusos para despacho - PEDIDO DE SUSPENSÃO
-
30/05/2018 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2018 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2018 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REFERENTE À CARGA DO DIA 05/05/2017
-
19/04/2017 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2017 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
20/09/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2016 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2016 12:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/04/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA DPU
-
31/03/2016 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 18/03/2016
-
15/03/2016 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2016 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2015 10:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2015 17:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2015 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2015 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 29/05/2015
-
28/05/2015 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2015 11:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) FLS. 131/133
-
05/05/2015 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - FLS. 129/130
-
30/04/2015 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2015 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 10 DE ABRIL DE 2015.
-
27/03/2015 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2015 18:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/02/2015 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 06/02/2015
-
20/01/2015 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2014 17:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
-
22/10/2014 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2014 15:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 17/10/2014
-
13/10/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
-
10/10/2014 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 15:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 22/08/2014
-
19/08/2014 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2014 17:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 16:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
-
03/06/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2014 11:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA, PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 62, DE 01/04/2014.
-
28/03/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
17/02/2014 18:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
06/02/2014 12:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/01/2014 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2013 16:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2013 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2013 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2013 10:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO EDITALÍCIO.
-
10/09/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF Nº 175, DE 10/09/2013.
-
30/08/2013 14:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/08/2013 14:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/07/2013 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2013 18:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2013 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2013 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2013 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/04/2013 15:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2013 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2013 18:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2013 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2013 18:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/03/2013 18:17
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2013 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003087-86.2017.4.01.3200
Edvan de Jesus da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:07
Processo nº 0019758-42.2011.4.01.4000
Secopi - Seguranca Comercial do Piaui Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Alice Gondim Salviano de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2011 13:48
Processo nº 0001322-84.2001.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
M P Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Luana Castelo Branco Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2000 08:00
Processo nº 1006086-85.2022.4.01.3701
Antonia Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:55
Processo nº 0008628-11.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Albuquerque &Amp; Azevedo LTDA
Advogado: Anna Ligia Guedes de Araujo Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00