TRF1 - 1000010-47.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjba Na Tru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000010-47.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026084-65.2019.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS RELATOR(A):AILTON SCHRAMM DE ROCHA PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1000010-47.2022.4.01.9197 O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (RELATOR): VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE INOCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O TEOR DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com a Resolução Consolidada Presi 33/2001, “Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.” 2.
No presente caso, sustenta o reclamante que acórdão da Turma Recursal viola jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que “o acórdão da Turma Recursal indeferiu o pleito da Reclamante sob o argumento de que que está constata nos autos coisa julgada, mencionando que supostamente fora proposta nova ação pela Reclamante com mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Contudo, verifica-se que tal decisão é equivocada, haja vista que restou comprovado nos autos que a Reclamante preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.” 3.
No acórdão contra o qual se insurge a reclamante, a 3ª Relatoria da 2ª.
Turma Recursal da SJGO decidiu nos seguintes termos: “A parte autora reingressou em juízo em 23/12/2019, pleiteando o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, após o trânsito em julgado ocorrido na ação nº 5340412-70.2016.8.09.0115/GO.
O julgador monocrático extinguiu o processo sem resolução mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. 5.
Dessa forma, percebe-se que o indeferimento administrativo é o mesmo da ação anterior.
De acordo com os documentos anexados, a parte autora completou a idade de 55 anos em 02/11/2010 e pleiteou aposentadoria por idade rural.
No entanto, todo o período de atividade rural foi analisado na referida ação (5340412-70.2016.8.09.0115/GO), operando-se de fato o instituto da coisa julgada.6.
Vale acrescentar que a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi (art. 508, NCPC).” 4.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma hipótese legal que autorize o ajuizamento de reclamação.
Descabe sua adoção como sucedâneo de recurso ou ação rescisória. 5.
Reclamação improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Juiz Relator.
De Salvador para Brasília, 10 de junho de 2023.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1000010-47.2022.4.01.9197 V O T O - E M E N T A O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (RELATOR): PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE INOCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O TEOR DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com a Resolução Consolidada Presi 33/2001, “Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.” 2.
No presente caso, sustenta o reclamante que acórdão da Turma Recursal viola jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que “o acórdão da Turma Recursal indeferiu o pleito da Reclamante sob o argumento de que que está constata nos autos coisa julgada, mencionando que supostamente fora proposta nova ação pela Reclamante com mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Contudo, verifica-se que tal decisão é equivocada, haja vista que restou comprovado nos autos que a Reclamante preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.” 3.
No acórdão contra o qual se insurge a reclamante, a 3ª Relatoria da 2ª.
Turma Recursal da SJGO decidiu nos seguintes termos: “A parte autora reingressou em juízo em 23/12/2019, pleiteando o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, após o trânsito em julgado ocorrido na ação nº 5340412-70.2016.8.09.0115/GO.
O julgador monocrático extinguiu o processo sem resolução mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. 5.
Dessa forma, percebe-se que o indeferimento administrativo é o mesmo da ação anterior.
De acordo com os documentos anexados, a parte autora completou a idade de 55 anos em 02/11/2010 e pleiteou aposentadoria por idade rural.
No entanto, todo o período de atividade rural foi analisado na referida ação (5340412-70.2016.8.09.0115/GO), operando-se de fato o instituto da coisa julgada.6.
Vale acrescentar que a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi (art. 508, NCPC).” 4.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma hipótese legal que autorize o ajuizamento de reclamação.
Descabe sua adoção como sucedâneo de recurso ou ação rescisória. 5.
Reclamação improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Juiz Relator.
De Salvador para Brasília, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000010-47.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026084-65.2019.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE INOCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O TEOR DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com a Resolução Consolidada Presi 33/2001, “Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.” 2.
No presente caso, sustenta o reclamante que acórdão da Turma Recursal viola jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que “o acórdão da Turma Recursal indeferiu o pleito da Reclamante sob o argumento de que que está constata nos autos coisa julgada, mencionando que supostamente fora proposta nova ação pela Reclamante com mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Contudo, verifica-se que tal decisão é equivocada, haja vista que restou comprovado nos autos que a Reclamante preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.” 3.
No acórdão contra o qual se insurge a reclamante, a 3ª Relatoria da 2ª.
Turma Recursal da SJGO decidiu nos seguintes termos: “A parte autora reingressou em juízo em 23/12/2019, pleiteando o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, após o trânsito em julgado ocorrido na ação nº 5340412-70.2016.8.09.0115/GO.
O julgador monocrático extinguiu o processo sem resolução mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. 5.
Dessa forma, percebe-se que o indeferimento administrativo é o mesmo da ação anterior.
De acordo com os documentos anexados, a parte autora completou a idade de 55 anos em 02/11/2010 e pleiteou aposentadoria por idade rural.
No entanto, todo o período de atividade rural foi analisado na referida ação (5340412-70.2016.8.09.0115/GO), operando-se de fato o instituto da coisa julgada.6.
Vale acrescentar que a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi (art. 508, NCPC).” 4.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma hipótese legal que autorize o ajuizamento de reclamação.
Descabe sua adoção como sucedâneo de recurso ou ação rescisória. 5.
Reclamação improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Juiz Relator.
De Salvador para Brasília, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator -
22/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA DA SILVA PEREIRA e Ministério Público Federal REQUERENTE: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS O processo nº 1000010-47.2022.4.01.9197 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-06-2023 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão. -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1000010-47.2022.4.01.9197 REQUERENTE: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.Trata-se de Reclamação interposta por Maria da Silva Pereira.
Em despacho (ID 271981524) foi determinado o encaminhamento dos autos à Presidência desta Turma Regional de Uniformização. 2.
Decido.
Dispõe o art. 121 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art. 121.
A reclamação será endereçada ao presidente da Turma Regional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes, sendo autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Desta forma, retornem conclusos ao relator. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2022 Desembargador Federal Carlos Pires Brandão Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região -
07/12/2022 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da Turma Regional de Uniformização
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 3 de novembro de 2022 PETIÇÃO CÍVEL (241) N° 1000010-47.2022.4.01.9197 RELATOR: Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS -
03/11/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:26
Retirado de pauta
-
31/10/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA DA SILVA PEREIRA e Ministério Público Federal REQUERENTE: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS O processo nº 1000010-47.2022.4.01.9197 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2022 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU II - Observação: A sustentação oral deverá ser requerida por meio de e-mail: [email protected] ou por contato telefônico 33145918 até 9h50 do dia da sessão de julgamento nas hipóteses previstas em lei, desde que o processo não esteja na fase de embargos de declaração ou refira-se a agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 58 e 60 do Regimento Interno do TRF1. -
24/10/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:32
Incluído em pauta para 11/11/2022 10:00:00 Sessão TRU II.
-
17/10/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005937-89.2022.4.01.3701
Denise Mendes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 09:18
Processo nº 1005937-89.2022.4.01.3701
Denise Mendes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 17:35
Processo nº 1005811-39.2022.4.01.3701
Jose Maria Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 11:04
Processo nº 1005811-39.2022.4.01.3701
Jose Maria Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:45
Processo nº 1039819-27.2022.4.01.3900
Economico Comercio de Alimentos Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 16:28