TRF1 - 1001433-40.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001433-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 DECISÃO Recebo os autos com nomeação de bem pelo executado. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Entendo, que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.
De um lado do pêndulo temos o direito do exequente à satisfação do crédito e, no caminho contrário, o direito do devedor de que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
Diante de tal realidade, andou bem o legislador ao prescrever no art. 805, § 1º, do CPC/2015, que cabe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos quando alegar ser a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nessa esteira, considerando ser de conhecimento do Juízo imóvel na Comarca de Jataí, de propriedade do executado – matrícula n 22.800 CRI/Jatai, autos n. 420-28.2019.4.01.3507 - , indefiro a nomeação, de parte, de imóvel apresentado no id 2130106476, localizado em Jaborandi/BA, por ser mais moroso e dispendioso.
Assim, determino que seja expedido mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação e designação de leilão; devendo o Sr.
Oficial de Justiça dar preferência ao imóvel mat. 22.800 CRI/Jatai (certidão anexa).
Em caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001433-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros Executados/citação (pessoa física) e intimação (pessoa física e pessoa jurídica de: José Herculano Cabral Sousa (CPF.: *79.***.*50-97) em nome próprio e como representante da empresa Comércio de Combustíveis Sousa Torres Ltda. (CNPJ.: 01.***.***/0002-15) Endereços: (i) Rua Palestina s/nº, Qd. 04, Lt. 19, Vila Jardim Rio Claro, ao lado do Auto Posto WK, Jataí/GO, Cep.: 75.802-025; (ii) Rua Professor Samuel Granham n. 1132, Setor Planalto, Jataí/GO, Cep.: 75.800-001; (iii) Rua D.
Pedro I n. 145, Jataí/GO, Cep.: 75.800-971.
Valor executado: R$ 8.746,20 em 18/09/2023 DESPACHO – MANDADO Defiro o pedido do exequente e determino a citação do executado JOSÉ HERCULANO CABRAL SOUSA, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens dos executados, tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça para intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato de seu(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Em caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: cópia da inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da inicial_id 1100616751, decisão de redirecionamento do feito_id 1803883167, atualização do débito exequendo_id 1817123676 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado cumprido e não havendo manifestação da parte executada, prossiga a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Em contrapartida, não logrando êxito na citação do executado, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente, no id 1901425674.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS – PRAZO DE 30 DIAS – art. 256, II, CPC e art. 8º, IV, da LEF O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita: PROCESSO: 1001433-40.2022.4.01.3507 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP - CNPJ: 02.***.***/0001-27 EXECUTADO(S): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-15 CLASSE: 1116 – EXECUÇÃO FISCAL INTERESSADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-15 FINALIDADE: pelo presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, CPC e art. 8º, IV, da LEF que será publicado na forma da lei com a finalidade de CITAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA, tendo em vista que o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se atualmente em lugar ignorado, para pagar(em), com depósito à ordem deste Juízo – Banco CEF -, seguido da oitiva da parte exequente, cuja concordância levará a expedição de ofício autorizando a respectiva quitação e extinção do feito; ou nomear(em) bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, o débito atualizado até 19/05/2022, no valor de R$ 7.725,60, inscrito na dívida ativa sob o(s) n.º 3.015.000379/21-11, desde 19/03/2021, natureza da dívida: NÃO TRIBUTÁRIA, sob pena de ser procedida à penhora e avaliação dos bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es), tantos quantos bastem para garantia da dívida exequenda, acrescida dos acessórios legais.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055 Fone: (0**64) 2102-2103_ e-mail [email protected] site: http://www.trf1.jus.br Para que não se alegue ignorância, ordenou-se a expedição deste edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001433-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA DESPACHO Em foco pedido do exequente para citação do devedor, por edital.
Defiro o pedido, considerando que tendo a Credora diligenciado perante a Receita Federal do Brasil a constatação de que a situação cadastral da executada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ está como “inapta”, presumindo-se a dissolução irregular da empresa, vez que o contribuinte tem o dever de comunicar aos órgãos públicos o encerramento regular de suas atividades, determinar a citação por Oficial de Justiça seria desnecessária e de excessivo formalismo1.
Dessa forma defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de edital de citação do executado, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, inc II, do CPC c/c art. 8º, inc.
IV da LEF.
Cumprida a diligência acima, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1TRF-1 - AI: 00348217420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 14/03/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2017 -
03/11/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001433-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:12
Juntada de documentos diversos
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16/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/05/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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