TRF1 - 1005788-24.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005788-24.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMARINA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 e FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
REITERAR INTIMAÇÃO ACERCA DE PROPOSTA DE ACORDO.
DECISÃO Considerando-se que, nos autos dos processos nºs. 1002779-54.2020.4.01.3100 e 1003433-41.2020.4.01.3100, - para exemplificar, - com mesmo objeto, houve transação homologada por sentença, reitere-se a intimação da União para que, no prazo de até TRINTA DIAS, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo.
Com ou sem manifestação, manifestem-se os autores, no prazo de até QUINZE DIAS, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005788-24.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMARINA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 e FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando-se que, nos autos dos processos nºs. 1002779-54.2020.4.01.3100 e 1003433-41.2020.4.01.3100, - para exemplificar, - com mesmo objeto, houve transação homologada por sentença, manifeste-se a União, no prazo de até trinta dias, sobre eventual proposta de acordo.
Com ou sem manifestação, manifestem-se os autores, no prazo de até quinze dias, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:05
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:27
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005788-24.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMARINA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 e FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de execução plúrima de cumprimento de sentença contra a União, decorrente de ação ordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá (SINDSEP/AP), de número 0001709.97.2012.4.01.3100 para o pagamento de valores ao retroativo de progressão funcional de Portarias publicadas entre os anos de 2005 a 2010, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido do sindicato autor para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, considerando a aplicação da prescrição quinquenal anterior a publicação das portarias e a exclusão dos substituídos que já receberam os valores em outras ações com identidade de causa de pedir e pedido.
O Sindsep/AP, em petição id. 456332852, informou o falecimento da exequente Osmarina Nunes da Silva, requerendo a habilitação de seus sucessores.
Juntou instrumentos particulares de mandato dos sucessores, certidão de óbito da então exequente e documentos pessoais dos sucessores (documentos ids. 456332891, 456340862, 456340895, 456348852, 456348858, 456348878 e 456340932).
Intimada, a União apresentou a impugnação id. 484215369, aduzindo que o quantum devido a cada um dos exequentes deve ser apurado por liquidação de sentença, devendo os mesmos colacionarem aos autos os comprovantes de pagamento do tributo em discussão, bem assim a prova de que estiveram na inatividade (ou eram pensionistas) no período de 1987 a 1992, tais como contracheques, fichas financeiras ou certidão emitida pro sua fonte pagadora e referentes aos períodos compreendidos no título executivo.
Sobre a impugnação, os exequentes apresentaram as manifestações ids. 487524862, 499688000, 501989946, 553257366 e 1089250268, última das quais formulou pedido de desistência em relação a dezoito dos exequentes listados, reiterando a habilitação dos sucessores da exequente Osmarina Nunes da Silva, constante da petição id. 456332852, e requerendo a juntada de novos documentos, constantes dos ids. 1089250269, 1089250273 e 1089250277. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à habilitação dos herdeiros nominados na petição id. 456332852, em relação a Osmarina Nunes da Silva, comprovado o óbito da exequente em 20/03/2020, bem como a condição de herdeiros necessários, defiro suas correspondentes habilitações.
Proceda-se à retificação do registro e da autuação do feito, de modo que, em substituição à mencionada exequente, passe a constar como exequentes nos herdeiros nominados na petição id. 456332852.
Quanto ao mais, manifeste-se a União, no prazo de até trinta dias, sobre as petições ids. 487524862, 499688000, 501989946, 553257366 e 1089250268, última das quais formulou pedido de desistência em relação a dezoito dos exequentes, inclusive, sobre os documentos que a instruem, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se a União também sobre eventual proposta de acordo, considerando-se que, nos autos dos processos nºs. 1002779-54.2020.4.01.3100 e 1003433-41.2020.4.01.3100, - para exemplificar, - com mesmo objeto, houve transação homologada por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/10/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2021 21:56
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:11
Outras Decisões
-
04/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:02
Juntada de réplica
-
22/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:58
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 23:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:32
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 16:01
Outras Decisões
-
04/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/08/2020 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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