TRF1 - 1002602-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, DONIZETE MORAES DA SILVA, ao fundamento de existência de que há contradição na sentença proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição e omissão na sentença proferida, ao fundamento de que não houve inclusão do prazo para cumprimento de sentença e que há contradição no valor da fixação dos honorários, tendo em vista que não teriam sido obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo CPC. 5.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar os vícios apontados. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido em partes. 9.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo qualquer contradição a ser eliminada.
A contradição que reclama o manejo dos Embargos de Declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 10.
Não é o caso destes embargos, em que a apontada contradição estaria entre os fundamentos da decisão e a tese defendida pelo embargante, o que revela, na verdade, clara irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-la, deve ser utilizada a via processual adequada. 11.
Quanto aos honorários, como dito, a modificação dos parâmetros de fixação pretendida pelo autor deve ser buscada pela via adequada.
Eventual análise sobre isso neste momento extrapolaria a estreita margem de cognição dos embargos de declaração. 12.
Entretanto, merece provimento o recurso no tocante a inclusão do prazo para cumprimento da sentença.
Vejo que lhe assiste razão neste ponto, tendo em vista que a sentença não deixou expressa o prazo para cumprimento, como já deveria ter sido feito. suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, como deveria ter sido feito, já que, por força de decisão proferida em Agravo de Instrumento, teve concedida a gratuidade judiciária.
Devem, portanto, ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto. 13.
DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade e no mérito, dou-lhes parcial provimento para, complementando o parágrafo 58 da sentença ID 1834133652, fazer constar a seguinte redação: “Evidenciado o direito, considerando a natureza mandamental da sentença, determino que a revisão seja realizada no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para cumprimento da medida deverá ser enviada também à APSAJD.” 15.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 16.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID 1834133652. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1844271150.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DONIZETE MORAES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento de serviço prestado em condições especiais, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a averbação do tempo de contribuição especial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 21/05/2014 requereu aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi deferido; (ii) contudo, naquela ocasião, não houve a apreciação da atividade especial de torneiro/soldador; (iii) por isso, requer o reconhecimento de serviço prestado em condições especiais, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para reconhecer o direito à contagem de tempo especial do período de 01/04/1981 a 28/06/1991 e 01/07/1991 a 27/05/1997, e determinar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria concedida. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 6.
A parte autora foi intimada para comprovar o interesse processual. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 10.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais. 11.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 12.
MÉRITO 13.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 14.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, judicialmente, o benefício de Aposentadoria Por Tempo de contribuição NB 162.323.308-6 em 21/05/2014, assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar seu benefício. 15.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos. 16.
Requisitos para a concessão benefício 17.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 18.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 19.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 20.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 21.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qualestabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 22.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 23.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 24.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 25.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 26.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 27.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 28.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 29.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 30.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 31.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 32.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 33.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 34.
Análise dos fatos e provas produzidas 35.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais de 01/04/1991 a 28/06/1991 e 01/07/1991 a 27/05/1997.Como prova, apresenta CTPS e laudo técnico similar. 36.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 37.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 38.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 39.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 40.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 41.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 42.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 43.
Síntese probatória 44.
Como prova das atividades exercidas em condições especiais, o autor apresenta a CTPS, que informa que durante os períodos que pretende ver reconhecidos, desempenhou atividade como torneiro. 45.
O ponto controvertido então está na possibilidade de reconhecimento de atividade como especial.
Passo a análise dessa questão. 46.
Sobre atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 47.
Dessa forma, os períodos discutidos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades de torneiro, relacionada no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.5.1, que trata dos trabalhadores em “indústrias metalúrgicas e mecânicas”. 48.
Portanto, reconheço como especial o tempo trabalhado como TORNEIRO no período de 01/04/1981 a 28/06/1991 e de 01/07/1991 a 28/04/1995. 49.
Sobre os períodos posteriores a 28/04/1995, na qual a nocividade da atividade exercida deve ser comprovada para fins de caracterização como especial, é possível, no caso, de forma excepcional, reconhecer a especialidade da ocupação, por prova similar, tendo em vista a similitude da atividade desempenhada, qualquer que seja o local da prestação de serviço. 50.
A jurisprudência, nesse sentido, tem admitido a prova por similaridade em homenagem os princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA INDIRETA.
PERICULOSIDADE.
FRENTISTA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente. 3.Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4.Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.5.
Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 6. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis.
Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 7.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 5.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5005941-28.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019) 51.
No caso, é possível então a utilização do PPP de Id 1335174249 por similaridade, em substituição à perícia indireta, na medida em que a função de “torneiro”, em regra, submete o trabalhador aos mesmos agentes nocivos, qualquer que seja o local e a época da prestação de serviço. 52.
Dessa forma, demonstrada a exposição do autor a hidrocarbonetos, álcool e benzeno, os quais são reconhecidamente agentes nocivos cancerígenos, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor no período de 29/04/1995 a 27/05/1997. 53.
Dessa forma, com o reconhecimento dos períodos especiais, o pedido deve ser julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor. 54.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 julgo procedentes os pedidos iniciais para: 56. a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 01/04/1981 a 26/04/1994 e de 01/07/1991 a 27/05/1997; 57. b) Determinar ao INSS para que averbe nos registros do autor o período como atividade exercida sob condições especiais e proceda a conversão desse período em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,4; 58. c) condenar o INSS a REVISAR o benefício NB 162.323.308-6, considerando-se o período acima como especial; 59. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 21/05/2014, valor a ser calculado conforme parâmetros estabelecidos acima, observada a prescrição quinquenal; 60. e) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas até data da efetiva correção, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878); 61. f) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8.º do CPC. 62.
Comprovada a revisão do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. 63.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Analisando a documentação acostada, percebo que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise do pedido, na medida em que não houve a apresentação de documentos necessários naquela ocasião. 2.
Isso porque, ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos constantes do requerimento. 3.
Nesse sentido, colaciono a ementa do recente julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 6 de dezembro de 2017, por ocasião do julgamento da Apelação Cível N.º 0005198-18.2011.4.01.9199: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Apelação do INSS provida. 4.
No caso, o benefício foi concedido sem a referida averbação do tempo especial requerido e sua conversão em comum, contudo, o anacronismo fático relatado me leva a crer que o INSS não teve a oportunidade de analisar os PPPs ora juntados para verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, culminando, assim, no já esperado indeferimento, uma vez que, sem a conversão do tempo especial, era manifesta a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido, evidenciando, assim, o indeferimento forçado. 5.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 6.
Na mesma oportunidade, determino ao INSS que promova a juntada do processo administrativo NB 162.323.308-6. 7.
Decorrido o prazo assinado e após a juntada do processo administrativo, venham os autos conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
05/11/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DONIZETE MORAES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:30
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002602-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE MORAES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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