TRF1 - 1049442-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 16:15
Cancelada a conclusão
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01/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:11
Juntada de parecer
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17/11/2022 11:21
Juntada de recurso em sentido estrito
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14/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049442-63.2022.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: DECOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PRESOTI PASSOS - MG108718 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Deixo de receber a apelação interposta por DECOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, eis que intempestiva (CPP arts. 593 e 798, caput e § 1º - cf. certidão ID 1366326773). 2.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se. -
10/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:09
Juntada de recurso em sentido estrito
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10/11/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:44
Juntada de apelação
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21/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:26
Juntada de intimação
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049442-63.2022.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: DECOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PRESOTI PASSOS - MG108718 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos, etc.
Indefiro o pedido de desbloqueio do montante de R$ 154.433,46 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) da empresa DECOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID 1248950779). 2.
O pedido de desbloqueio foi apreciado em novembro de 2021, nos autos da Petição nº 1069920-29.2021.4.01.3400, quando então deferido em relação aos ora Requerentes, sócios da empresa supracitada, DAVI FREITAS RESENDE e HUGO LEONARDO DE ASSIS, bem como em relação ao valor excedente ao que restou determinado em relação à pessoa jurídica.
Nessa oportunidade, renovam o mesmo pedido, dado o alegado excesso de prazo nas investigações. 3.
Conforme consignei na decisão cautelar (RpCrNotCrim nº 1050859-85.2021.4.01.3400), o Ministério Público Federal aduziu que a empresa Requerente recebeu por duas vezes restituições de imposto de renda de terceiros, diretamente da Receita Federal do Brasil, em circunstâncias que estão sendo investigadas no inquérito que apura supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
A representação ministerial e a decisão que determinou o bloqueio podem ser vistas no ID 691675473 e ID 722718948, dos autos de nº 1050859-85.2021.4.01.3400.
Posteriormente, tais valores teriam sido dissipados entre outras contas bancárias, dentre as quais as dos ora Requerentes. 4.
Destarte, o valor tornado indisponível por ordem desse Juízo Federal interessa ao processo e, assim, deverá permanecer até sentença final.
Observo que o Inquérito Policial, que envolve a apuração de crimes supostamente praticados por vários agentes, utilizando-se de diversas contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas em sucessivas operações financeiras, demanda diligências e investigações complexas para a formação da opinio delicti, não havendo que se falar em excesso de prazo. 5.
Por fim, anoto que o pedido em relação aos sócios empresários resta prejudicado, em virtude do desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias nos autos da Petição nº 1069920-29.2021.4.01.3400. 6.
Junte-se aos presentes autos cópia da decisão de desbloqueio proferida na Petição nº 1069920-29.2021.4.01.3400.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se. -
19/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 18:26
Outras Decisões
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30/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:04
Cancelada a conclusão
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30/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:05
Juntada de parecer
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22/08/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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04/08/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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