TRF1 - 1000060-79.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/11/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA CASTRO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA CASTRO em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
-
18/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000060-79.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA CASTRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA CASTRO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE com a redução etária prevista para o trabalhador rural.
Contestou o INSS. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício pleiteado demanda os seguintes requisitos: a) em se tratando de trabalhador rural, exige-se o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e; b) o cumprimento da “carência” que, para o segurado especial, consiste no exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Diante do caso concreto, o autor alega ter exercido atividade rural antes da Lei 8.213/91, sendo aplicável a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei.
Assim, como preencheu o requisito etário no ano de 2017, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar o seu direito, apresentou os seguintes documentos (Id 28333988): a) Contrato de Concessão de Uso, sob condição Resolutiva, constando a ex-esposa do autor como beneficiária de lote rural do PA Vida Nova, no município de Peixoto de Azevedo/MT, com área de 100,5797 hectares, firmado em 09/05/2011 (fl.10); b) carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Peixoto de Azevedo/MT, com admissão em 1998 (fl.11); c) Notas fiscais de compra e venda de produtor rural, datadas de 2005, 2009, 2013, 2014, 2016, 2018 (fls.19/27); d) declaração emitida pela Superintendência de Mato Grosso, declarando que o autor é assentada no PA Cachimbo, localizado no município de Peixoto de Azevedo/MT, onde exercem atividades em regime de economia familiar no lote rural nº 236 que lhe foi destinado em 29/12/1995 à 20/12/2005, datada em 22/02/2017 (fl. 12); e) taxa de cadastro INCRA, datado de 1994 (fl.13); f) Recibo de inscrição do Imóvel rural no CAR, do imóvel rural lote 60, Sitio Lagoa Azul do PA Vida Nova, datado de 2014(fls.14/15); g) Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Posse sobre Imóvel Rural, constando o autor como cessionário de lote rural nº 60, com área de 50,2898 hectares, situado no município de Peixoto de Azevedo/MT, em 28/06/2012 (fls. 16/17); h) notas fiscais de compras de produtos agrícolas, datadas de 2013, 2016, 2017 (fls.18/22).
Foi realizada a audiência de instrução por videoconferência em 27/05/2019 e a parte autora declarou já ter ajuizado ação anteriormente referente ao mesmo benefício.
Após, foi juntada a cópia dos autos cópia da ação que tramitou na justiça estadual (ID 810927063) Ocorre que em 30/07/2018 o autor teve o benefício negado por sentença proferida por decisão monocrática da Segunda Vara do Juízo da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT (PROCESSO: 1468-54.2017.811.0023), em ação ajuizada com idêntico pedido, causa de pedir e partes, transitada em julgado em 22/05/2019.
Naquela ação, bem como na presente, o indeferimento administrativo data de 23/02/2017 e se refere ao benefício NB *64.***.*81-90, não tendo a parte autora efetuado novo pedido administrativo.
Diante desse fato, a questão passa a dizer respeito à coisa julgada naquele processo com relação a este.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
14/10/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DE SOUSA CASTRO - CPF: *99.***.*94-87 (AUTOR)
-
14/10/2022 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 15:45
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 22:07
Juntada de Certidão.
-
26/10/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:58
Juntada de Certidão.
-
19/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:17
Juntada de Certidão.
-
05/06/2019 20:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2019 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/06/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 20:03
Juntada de Ata de audiência.
-
20/05/2019 08:10
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 17:35
Expedição de Intimação.
-
15/04/2019 16:44
Audiência instrução e julgamento designada para 27/05/2019 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:35
Juntada de contestação
-
29/01/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2019 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
14/01/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/01/2019 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002748-93.2019.4.01.3900
Suely Agustinha de Sousa Camargo
Ana Paula Felipini de Barros Valle - Coo...
Advogado: Werliane de Fatima Nabica Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2019 14:26
Processo nº 0008578-75.1991.4.01.3500
Adayl Lourenco Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Artemisia Lourenco Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/1991 08:00
Processo nº 1005733-45.2022.4.01.3701
Cerismar Mota de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:37
Processo nº 1021600-34.2020.4.01.3900
Ana Lucia Sepeda Botti
Gerente Executivo do Inss Belem
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 17:56
Processo nº 1021600-34.2020.4.01.3900
Ana Lucia Sepeda Botti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Otavio Soares Parente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:12