TRF1 - 1020487-74.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020487-74.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : MARÍLIA GURGEL Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Eliziane Balbi AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020487-74.2021.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), condenando o Réu ao ressarcimento do valor de R$33.280,53 (trinta e três mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), com índices e datas bases conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO O RÉU NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados na porcentagem mínima prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo falimentar a fim de que seja informado acerca do crédito constituído, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos." -
19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:11
Publicado Intimação polo passivo em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO OLIVEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020487-74.2021.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ordinária ajuizada pela INFRAERO em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A – MASSA FALIDA objetivando a condenação no pagamento de R$ 33.280,53 (trinta e três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), remanescente de dívida, em relação às cobranças eventuais e aos PREÇOS ESPECÍFICOS estipulados nos Termos de Contrato TC nº 02.2017.025.0024; TC nº 02.2014.025.0010; TC nº 02.2014.025.0022; • TC nº 07.2014.025.0025, não adimplida até a decretação da Falência da Requerida em 14/07/2020.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
DECIDO.
Em princípio, DECRETO A REVELIA da parte demandada, para que incidam os efeitos processuais e materiais.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto ao mérito, vejo que o caso admite o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Intime-se a autora.
O prazo contra o revel fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Oficie-se ao juízo falimentar a fim de que seja reservado numerário conforme o valor pretendido, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença. -
19/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:34
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2021 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/08/2021 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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