TRF1 - 1011973-67.2019.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 10:44
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:21
Decorrido prazo de NARCISA FERREIRA DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA RENATA DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL QUILOMBO RIBEIRAO DA MUTUCA -MT - ACORQUIRIM em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL QUILOMBO RIBEIRAO DA MUTUCA -MT - ACORQUIRIM em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA RENATA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de NARCISA FERREIRA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011973-67.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL QUILOMBO RIBEIRAO DA MUTUCA -MT - ACORQUIRIM, MARIA RENATA DE JESUS, NARCISA FERREIRA DE JESUS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A autora CONAB requereu a desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL RIBEIRÃO DA MUTUCA – MT – ACORQUIRIM, ainda sem apreciação.
Narrou a autora que a ré apresentou Proposta de Participação na modalidade de Apoio a Formação de Estoque Agricultura Familiar e cumpriu todas as etapas necessárias à aceitação de sua proposta, consubstanciada com a assinatura de Cédula de Produto Rural – CPR Doação nº MT/2017/01/0096, em 06.04.2018, no valor de R$ 183.994,00, com vencimento previsto para 06/04/2019.
Informou que a proposta de Formação de Estoque Agricultura Familiar – CPR – Estoque Nº MT/2017/01/0096 consistia na participação de 23 beneficiários fornecedores, que se comprometeram a entregar 02 tipos de produtos para formação de estoque de 674.990Kg: 650.000,00 Kg de cumbaru “in natura” e 24.990 kg de bocaiúva, em conformidade com o art. 19 da Lei n.10.696, de 02/07/2003 e com o Decreto n. 6.447, de 07/05/2008; esse instrumento fazia parte do Programa da Aquisição de Alimentos - PAA, que tinha por finalidade garantir, com base nos preços de referência, a compra de produtos agropecuários dos participantes agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, inclusive os Povos e Comunidades Tradicionais qualificados de acordo com o Decreto n° 6.040, de 07/02/2007.
Asseverou que a proposta foi aprovada e homologada, conforme Termo de Proposta de Participação – Formação de Estoque e Termo de Homologação de Proposta de Participação no PAA/CPR – Estoque, mas ficou suspensa sua execução, tendo em vista a necessidade da realização de visita “in loco” dos técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD, órgão responsável pelo repasse financeiro à CONAB.
Após aprovação pelo órgão SEAD, foi autorizada a liberação do valor à ré, conforme CARTA CONAB/SUREG/MT Nº 2446/18 e ela solicitou o valor de R$ 13.000,00, autorizado, conforme carta CT/SUREG/MT Nº 2455/18, de 04/09/18.
Aduziu que a ré deveria encaminhar o Relatório de Comprovação do Estoque no prazo de até 60 dias após a liberação da parcela/pagamento, o que não foi feito, bem como não apresentou mais nenhuma solicitação de liberação de recurso, assim considerando o encerramento da safra dos produtos objeto da formação de estoque; foi solicitado extrato bancário da conta bloqueada e constatou-se que foi realizado saque de todo recurso existente para a execução do projeto CPR-Estoque pelas representantes da Associação, sem autorização da CONAB.
Disse que a Associação foi devidamente notificada por meio das cartas CT/SUREG/MT nº 762 e 763, de 27/03/19, para apresentar manifestação quanto à irregularidade apontada e efetuar a devolução do recurso utilizado indevidamente, entretanto, até o momento não se manifestou, como também não efetuou a devolução do recurso e, após procedimento administrativo no qual se observou o devido processo legal, não ocorreu a devolução dos valores, que perfaziam R$ 192.524,97, devido aos saques realizados, conforme segue: R$ 13.000,00 em 12/09/2018, R$ 150.014,00 em 31/10/2018 e R$ 5.000,00 em 28/11/2018.
Sustentou que em decorrência das irregularidades apontadas, concluiu-se que houve indícios da ocorrência de dolo ou má fé na execução da proposta, conforme demonstrado pelas constatações averiguadas pela CONAB/SUREG/MT, que ensejavam a suspensão, ou o cancelamento do projeto ou o impedimento de formalizar novos projetos, bem como a cobrança dos valores sacados.
Diante desses fatos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica “[...] isso porque há elementos no processo que indicam que a Associação apresentou proposta de participação no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, na modalidade de Formação de Estoque pela Agricultura Familiar, percorrendo todas as etapas necessárias à aceitação de sua proposta consubstanciada com a assinatura de Cédula de Produto Rural – CPR Doação nº MT/2017/01/0096, em 06/04/2016, no valor de R$ 183.994,00 (cento e oitenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais).
Em decorrência das irregularidades apontadas concluiu-se que houve indícios da ocorrência de dolo ou má fé na execução da proposta, conforme demonstrado pelas constatações verificadas pela SUREG/MT, configurando claramente em desvio da finalidade contratada.
Repare, Excelência, conforme demonstrado, a Associação durante todo o período da execução do projeto atuou com as irregularidades apontadas nos saques realizados indevidamente sem autorização da CONAB/MT, não observou as obrigações legais, contratuais e expressamente assumidas, terminando por infringir o contrato e a legislação.
Registra-se ainda que, apesar da Requerida ter sido devidamente notificada não se manifestou quanto as irregularidades apontadas.
Todos esses fatos demonstram claramente que a Requerida não zelou pela correta aplicação dos recursos disponibilizados pela CONAB, auferindo vantagem indevida em detrimento da Requerida em desconformidade com os requisitos estabelecidos na proposta de participação no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, na modalidade de Formação de Estoque pela Agricultura Familiar, o que caracteriza o intuito claro de praticar ato ilícito, bem como lesar a credora, ora Requerida, deixando de restituir a Requerida pelos danos e prejuízos sofridos pelo inadimplemento contratual.
Está claro, portanto, que os representantes/administradores MARIA RENATA DE JESUS, presidente e NARCISA FERREIRA DE JESUS, tesoureira da Requerida se utilizaram da pessoa jurídica com o propósito único de auferir vantagem financeira ilícita, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade”.
Defendeu que o caso era mais grave por ser tratar de dinheiro público.
Pediu “[...] a DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA da Associação, a fim de estender os efeitos das obrigações inadimplidas pela pessoa jurídica, ao patrimônio pessoal dos administradores MARIA RENATA DE JESUS e NARCISA FERREIRA DE JESUS, incluindo-os no polo passivo da execução”.
A ré ARCOQUIRIM, em contestação, alegou que “[...] A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito Civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios, situação que não é o caso em tela, ou seja, a dissolução irregular da sociedade empresária, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado a sociedade empresaria não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração” e pediu o indeferimento.
Anota-se, por primeiro, que a desconsideração foi requerida na petição inicial, o que afasta a necessidade de instauração de incidente, bem como a citação pode ser da pessoa jurídica OU do sócio, nos termos do artigo 134, §2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a associação, a Sra.
Narcisa e a Sra.
Maria Renata foram citadas (id 377327482 e 377327483) e as três estão representadas por advogado nos autos (id 395189875, 395189873 e 395189870), logo reputo desnecessária nova citação.
Diante dos fatos narrados, em especial o saque de valores sem autorização da autora e a ausência de justificativa das rés tanto no âmbito administrativo quanto nesta ação, bem como da destinação dos valores, será processado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, com a abertura de instrução e contraditório com vistas a apurar o alegado desvio de finalidade que, conforme prevê o §1º do artigo 50 do Código Civil: “Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e, caso sejam somente documentais, já as juntem aos autos, no prazo de 15 dias e retornem conclusos para sentença, assim como se nada for requerido.
Caso sejam requeridas outras provas, façam conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente -
20/10/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL QUILOMBO RIBEIRAO DA MUTUCA -MT - ACORQUIRIM em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIANE FRIGO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO GEON MORAES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:55
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 22:15
Juntada de manifestação
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29/07/2021 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 17:40
Juntada de manifestação
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14/04/2021 18:29
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:30
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:45
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:24
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:32
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:49
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:18
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:28
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:09
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:21
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 21:03
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 21:19
Juntada de impugnação
-
04/03/2021 10:55
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 22:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE NEGRA RURAL QUILOMBO RIBEIRAO DA MUTUCA -MT - ACORQUIRIM em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 22:34
Decorrido prazo de MARIA RENATA DE JESUS em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:34
Decorrido prazo de NARCISA FERREIRA DE JESUS em 21/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 17:52
Juntada de contestação
-
07/12/2020 17:48
Juntada de procuração/habilitação
-
14/11/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2020 17:33
Juntada de diligência
-
29/10/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2020 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIANE FRIGO em 01/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2020 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2020 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2020 17:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/04/2020 10:00
Juntada de manifestação
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29/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2020 19:23
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
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23/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
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17/03/2020 04:37
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIANE FRIGO em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/03/2020 17:48
Juntada de manifestação
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28/02/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 17:19
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
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27/02/2020 17:16
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 18:58
Outras Decisões
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19/11/2019 14:18
Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/11/2019 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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