TRF1 - 1002624-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002624-23.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos, por meio de advogado que se apresenta como representante dos sucessores do falecido, parte originária neste processo. 2.
A habilitação de herdeiros, prevista nos artigos 110 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida que visa assegurar a continuidade da relação jurídica processual após o falecimento de uma das partes, mediante a substituição por seus sucessores legais.
Todavia, a atuação do advogado no processo judicial requer a prévia outorga de poderes por meio de instrumento de mandato, conforme expressamente exige o artigo 103 do CPC. 3.
No presente caso, verifica-se que não foi juntada aos autos qualquer procuração outorgada pelos herdeiros ao advogado subscritor da petição, sendo ausente, portanto, prova da legitimidade para a formulação do pedido de habilitação em nome de terceiros. 4.
A representação processual deve ser regularmente comprovada, cabendo ao advogado demonstrar que atua munido de poderes específicos conferidos pelos interessados, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
A simples alegação de que representa herdeiros, desacompanhada de mandato, é insuficiente para o deferimento da habilitação requerida. 5.
Ante o exposto, intime-se o advogado subscritor do pedido para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração regularmente firmada pelos herdeiros que pretende representar, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) 8.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002624-23.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
INTIME-SE a autarquia previdenciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do pedido de habilitação de herdeiros (evento nº 2171914275). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002624-23.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento requerido pelo advogado da parte autora, considerando que o próprio causídico pode comparecer pessoalmente a uma agência da CEF e efetuar o saque dos valor depositado.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002624-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1925819157) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2015548191), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeçam-se: 4.1) PRECATÓRIO dos atrasados no valor de R$ 216.406,58(duzentos e dezesseis mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) em nome do autor e 4.2) RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 21.640,66 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) em favor do advogado.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002624-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DA GLÓRIA NASSIF FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2.
Alegou, em síntese, que (i) filiou-se ao RGPS em meados de 2004 e 2005, permanecendo assim até os dias atuais; (ii) requereu administrativamente sua aposentadoria por idade na data de 13/11/2019, conforme comunicado de decisão em anexo, sob o benefício nº 197.716.421-5, junto a Autarquia/Ré; (iii) na data do requerimento, preenchia todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, porém, para sua surpresa, o benefício foi indeferido sob a justificativa de não ter atingido a carência exigida; (iv) entretanto, a não concessão do benefício na via administrativa deu-se de forma ilegal, pois preenchia os requisitos para tanto. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e foi remetida à Vara Federal após decisão declinatória. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação, que foi devidamente impugnada pela parte autora. 7.
Não foram realizados outros requerimentos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 12.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 13.
MÉRITO 14.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter preenchido todos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Passo a análise de tais requisitos. 15.
Requisitos para obtenção do benefício. 16.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 17.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 18.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 19.
Síntese probatória 20.
De acordo com o documento acostado no Id 1340627274, a autora nasceu em 03/08/1951, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2011, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142 da LBPS. 21.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 13/11/2019 (Id 1545596874), data em que, conforme documentos pessoais, contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade.
Entendo, assim, por satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 22.
Passo a análise do requisito carência. 23.
Pelo extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos (Id *54.***.*96-74), percebo que as competências referentes ao ano de 2006 estão com indicador de “PREM-EXT”, o que significa que a remuneração foi informada fora do prazo, sendo passível de comprovação.
Em sua contestação, o INSS informou que o período não foi considerado, pois conforme a declaração de IRPF ano-calendário 2006, não constam rendimentos auferidos com a empresa JTA Ferreira e Cia LTDA nº 24.***.***/0001-68. 24.
Pois bem.
Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo dos fatos (tempus regit actum), que serão consideradas, para efeito de carência, as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores”, no caso dos contribuintes individuais. 25.
Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 26.
Nessa perspectiva, a TNU endossa essa intelecção: “No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado” (PUIL 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Sessão de 25.4.2019). 27.
Sendo assim, considerando que as contribuições das competências 01/2006 a 12/2006 foram realizadas posteriormente ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, devem ser computadas para efeito de carência. 28.
Verifico ainda que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, a parte autora ainda não havia implementado o requisito carência, motivo pelo qual será aplicado o novo regramento, conforme art. 18, já mencionado. 29.
DO CNIS juntados aos autos, verifica-se que a autora possuía 15 (quinze) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição na DER, ou seja, mais de 180 contribuições, tempo de carência exigido na legislação para concessão da aposentadoria por idade (art. 24, II, da Lei 8.213/1991). 30.
Dessa forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe, já que na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições e a idade mínima 31.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 33. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na condição de segurado obrigatório. 34. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional de nº 103/2019. 35. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 13/12/2019, data do requerimento administrativo (DER). 36. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 37. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 38. d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 39. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 40.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos. 41.
Intimem-se.
Cumpra-se. 42.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA Nº DO CPF: *94.***.*49-34 BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade, segundo regra de transição do art. 18 da EC 103/19.
DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 13/12/2019 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002624-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.. 3.
Em que pese o requerimento de assistência judiciária gratuita consignado na petição inicial, foi efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 1369435764), deixo portando de acolher o pedido. 2.
Cite-se o requerido para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicapagamento da custas rão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002624-23.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a distribuição à Vara Comum tem como primeiro critério o valor dado à causa, intime-se para corrigir o valor indicado na inicial, nos termos do art. 291/292 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a retificação, determino a redistribuição dos presentes autos para processamento na Vara Comum deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002624-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA NASSIF FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1019789-16.2022.401.3400.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/09/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Daniel Martins Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:13