TRF1 - 1002489-11.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:39
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002489-11.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AD'ORO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864 e SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA em face de AD'ORO S.A. objetivando a satisfação dos créditos consubstanciados nas CDA’s que instruíram a inicial, referente à inscrição 11 4 22 032985-75, 11 4 22 032986-56, 11 4 22 032987-37.
A exequente se manifestou nos autos informando a garantia processual por apólice de seguro garantia em Ação em trâmite sob o n.º 1001640-39.2022.4.01.3507 nesta Subseção Judiciária de Jataí, a qual abrange as CDAs em cobro na presente execução.
Decido.
No caso, a referida ação antecedente não suspendeu a exigibilidade do crédito, sendo admitido o ajuizamento da presente execução.
A exequente junta à presente execução cópia da decisão proferida nos autos nº 1001640-39.2022.4.01.3500 que deferiu a tutela requerida para determinar a suspensão dos atos de constrição dos bens da executada, dentre outras medidas, referente ao processo administrativo n. 17095.726.563/2021-55.
Assim, considerando que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente, providencie a Secretaria a formalização da penhora da apólice de seguro-garantia n. 061902022821007750026765, oferecida nos autos nº 1001640-39.2022.4.01.3507.
A citação do executado se deu por seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme procuração juntada em fl. 109 id 1312773257.
Deixo de intimar a parte executada para, querendo, opor embargos, considerando a tramitação da ação anulatória n. 1001640-39.2022.4.01.3507.
Informe o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, se obteve administrativamente a certidão positiva com efeito negativa e se seu nome no cadastro de inadimplentes - SERASA – foi baixado.
Cumprida as determinações acima e intimada as partes, não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, suspenda-se os autos, até decisão final da referida demanda_n. 1001640-39.2022.4.01.3507.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 19:52
Juntada de pedido de suspensão do processo
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12/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/09/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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