TRF1 - 1002628-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002628-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002628-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBER SILVA OLIVEIRA HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - (OAB: GO59286) DENILSA RODRIGUES TAVARES - (OAB: GO28507) ALYNE RODRIGUES MOTA - (OAB: GO44038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002628-60.2022.4.01.3507 AUTOR: WELBER SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/04/2022, DIP 01/02/2023.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2177968432, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002628-60.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002628-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou procedente o pedido para o fim conceder-lhe aposentadoria especial.
Aduz o embargante que deve ser reafirmada a DER, o que não foi realizado na sentença e que, em virtude da reafirmação pleiteada, ao requerente, por fazer jus ao melhor benefício, deve ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC 103/2019.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002628-60.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002628-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WELBER SILVA OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 16.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 17.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 18.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 19.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Do tempo de serviço da parte autora conforme CTPS e CNIS apresentados nestes autos. 20.
Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. 21.
De acordo com a CTPS, CNIS, PPPs e LTCATs, o autor exerceu as seguintes atividades laborativas: Empregador Período (data de admissão e saída) Atividade RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA 01/04/1987 – 08/11/1990 CARREGADOR PNEUCAP RECAPAGEM DE PNEUS LTDA 02/01/1991 – 21/06/1993 BORRACHEIRO PNEUCAP RECAPAGEM DE PNEUS LTDA 03/01/1994 – 04/01/2011 BORRACHEIRO AUTO CENTER PNEUCAP LTDA 26/01/2011 – 03/08/2018 VENDEDOR SUÉCIA VEÍCULOS S/A 04/09/2018 – 05/04/2022 (DER) CONSULTOR DE VENDAS d) Análise do Tempo Especial 22.
Compulsando os autos, a CTPS do autor, em consonância com os PPPs de Ids 1340912778, 1340912779 e 1340912779, atesta que o mesmo exerceu a função de BORRACHEIRO, nos seguintes períodos: a) 02/01/1991 a 21/06/1993; b) 03/01/1994 a 04/01/2011 e c) 26/01/2011 a 03/08/2018. 23.
Os documentos encontram-se corretamente preenchidos do ponto de vista formal.
Constam nos PPPs anexados aos autos, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (combustível, diesel, hidrocarbonetos), além de agentes ergonômicos/físicos. 24.
O PPP coloca ainda que: “O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho, de acordo com a NR15.” 25.
Desse modo, a atividade do período em análise se caracteriza como especial, em razão do seu enquadramento no código 1.2.11. 26.
Diante da habitualidade a que o autor esteve exposto aos agentes nocivos, consoante se denota do teor dos PPPs, resta caracterizado o labor especial dos seguintes períodos: a) 02/01/1991 a 21/06/1993; b) 03/01/1994 a 04/01/2011 e c) 26/01/2011 a 03/08/2018. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 27.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte tempo de contribuição: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/04/1987 08/11/1990 1.298 3 7 8 1,0 1.298 3 7 8 2 02/01/1991 21/06/1993 890 2 5 20 1,4 1.246 3 5 16 3 03/01/1994 04/01/2011 6.122 17 - 2 1,4 8.571 23 9 21 4 26/01/2011 03/08/2018 2.708 7 6 8 1,4 3.791 10 6 11 5 04/09/2018 05/04/2022 1.292 3 7 2 1,0 1.292 3 7 2 Total - 0 0 0 - - 0 0 0 Total Geral (Comum + Especial) - 0 0 0 Total - 0 0 0 - 16.198 44 11 28 Total Geral (convertido em comum) 16.198 44 11 28 28.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima contendo todos os períodos contributivos da parte autora, verifica-se que a mesma contava com período de contribuição equivalente a 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, mais dos 35 anos de contribuição exigidos na legislação para concessão do benefício pleiteado.
Portanto, reputo demonstrados os requisitos de qualidade de segurado e carência. 29.
Outrossim, requer o autor a aplicação da regra estampada no artigo 29-C da Lei de n. 8.213/91.
Para tanto, necessário atingir 96 (noventa e seis) pontos, referentes à soma entre idade e tempo de contribuição na data da DER.
No vertente caso, em 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019 o autor tinha 51 anos e 16 dias.
Somando-se a idade ao tempo de contribuição, conclui-se que o autor, na data da DER, atingira 95 (noventa e cinco) pontos.
Com efeito, entendo que o autor faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, com a incidência do fator previdenciário (não se aplica o benefício estampado no art. 29-C da Lei de Benefícios). 30.
Por outro lado, verifico que a demandante preencheu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, que exige o mínimo de 25 anos de exposição, conforme legislação anterior a EC 103/2019.
Tem -se que o autor completou 27 anos de trabalho em condições especiais, o que lhe confere direito ao melhor benefício, no caso a concessão de aposentadoria especial. g) da renda mensal inicial. 31.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 57 da Lei 8.213/91. h) do termo inicial do benefício. 32.
O termo inicial do benefício (DIB) corresponderá à data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2022 (Id 1340912784, p. 1). i) prazo para implantação do benefício. 33.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). j) dos juros e correção monetária. 34.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 35.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 37. a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos: a) 02/01/1991 a 21/06/1993; b) 03/01/1994 a 04/01/2011 e c) 26/01/2011 a 03/08/2018, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; 38. (b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, com DIB em 05/04/2022, conforme DER reafirmada neste provimento jurisdicional. 39. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença; 40. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 41.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 42.
Sem custas e honorários advocatícios. 43.
Sem reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/2001).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WELBER SILVA OLIVEIRA Nº DO CPF: *63.***.*50-87 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ESPECIAL RMI: Na forma do art. 57 da Lei 8.213/91 DIP: 01/02/2023 DIB: 05/04/2022 45.
A Secretaria da deverá adotar as seguintesprovidências: 46. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 47. b) intimar as partes; 48. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 49. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 50. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 51. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 52. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 53. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 54. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WELBER SILVA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de WELBER SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:54
Juntada de contestação
-
17/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002628-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/09/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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