TRF1 - 1000080-33.2020.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O POLO PASSIVO:CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Em foco informação de citação do executado e requerimento de busca patrimonial on-line, via sistema Sisbajud, conforme pedido formulado pelo exequente no id 1578425375.
Razão assiste ao credor no que tange a citação do devedor - aviso de recebimento juntado no id 1403227768.
Superada a questão destacada, passo à análise do pedido de penhora de valores.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos consulta ao sistema em 28/04/2022, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema SisbaJud.
Dê-se ciência ao exequente.
Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias indicação de bens à penhora, pelo exequente.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução por 1 (um) ano.
Mantida a insolvência do devedor e não havendo pedido a ensejar decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O POLO PASSIVO:CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico ausência de citação da empresa executada, bem como pendência de garantia processual.
Indica o exequente (id 730044491) bens móveis à penhora, mas não apresentou valores exequendos dos autos das Varas do Trabalho, com bloqueios anteriores a presente execução e que possuem crédito preferencial, comprovando a viabilidade da penhora requerida.
Assim, declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, visto que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:31
Juntada de documentos diversos
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21/11/2022 14:46
Juntada de documentos diversos
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28/10/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O POLO PASSIVO:CONSTRUTELLES ENGENHARIA LTDA - ME e outros Citação/intimação: João Laerte Telles (CPF.: *23.***.*67-49) em nome próprio e como representante legal da empresa Construtelles Engenharia Ltda. - ME (CNPJ.: 09.***.***/0001-30) Endereço: (i) Rua Zeca Vilela n. 2265, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-090; (ii) Rua Renato Leone n. 1740, Parque S.
João, Paranaguá/PR, Cep.: 83.212.475 Valor executado: R$ 2.817,77 em 26/04/2021 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco pedido do exequente, para citação da executada em endereços indicados no ID 1149589794.
Defiro o pedido.
Assim, proceda-se a citação da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para: (i) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80); (ii) no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico, considerando que os presentes autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe 1º Grau, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n.º 8768958 de 29/08/2019.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de redirecionamento do feito (ID 1019925252), atualização do débito (ID 516299885) e demais documentos necessários na espécie.
Com a juntada dos avisos de recebimento, volvam-me os autos conclusos.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:50
Juntada de documentos diversos
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02/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:57
Outras Decisões
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05/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:48
Outras Decisões
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16/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 15:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/04/2021 15:09
Juntada de diligência
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08/02/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:15
Juntada de manifestação
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21/09/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 09:29
Juntada de documentos diversos
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25/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
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08/07/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:28
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2020 18:55
Conclusos para despacho
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13/01/2020 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/01/2020 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/01/2020 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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