TRF1 - 1051400-64.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1051400-64.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O No que toca ao requerimento da executada para que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em conta da qual é titular, da análise do detalhamento do protocolo da ordem judicial no SisbaJud (ID 1613021393), verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre o valor total de R$ 706,83, mantido junto à pessoa jurídica Banco do Brasil.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso destes autos, o valor total penhorado em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular a executada é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre o montante aludido.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos práticos.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
26/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA TERESITA ARIETTA AUSQUIZ em 25/01/2023 23:59.
-
20/10/2022 01:30
Publicado Citação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
LEI 6.830, Art. 8º, IV, PUBLICAÇÃO GRATUITA CITANDO(S) : ANA TERESITA ARIETTA AUSQUIZ EXECUÇÃO FISCAL : 1051400-64.2020.4.01.3300 EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO EXECUTADO(A) : ANA TERESITA ARIETTA AUSQUIZ INSCRIÇÃO(ÕES) : 76 DATA DA INSCRIÇÃO : 21/10/2020 NATUREZA DA DÍVIDA : TRIBUTÁRIO VALOR DO DÉBITO : R$1.869,26 ATUALIZAÇÃO : 05/11/2020 FINALIDADE: Citação para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios, tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(s) citando(s).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 20ª Vara, Av.
Ulisses Guimarães, 2799, Fórum Teixeira de Freitas, Suçuarana, com expediente externo das 10 às 15h.
Salvador, 18 de outubro de 2022.
FABIANE MENDONÇA AMORIM Servidora (assinatura digital na data indicada no rodapé) -
18/10/2022 15:53
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO em 11/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:59
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
05/11/2020 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/11/2020 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002701-32.2022.4.01.3507
Heitor Gabriel Soares Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 17:14
Processo nº 1002701-32.2022.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Heitor Gabriel Soares Barbosa
Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:19
Processo nº 1048476-46.2021.4.01.3300
Ana Clara Fontes Menezes Santana
Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA
Advogado: Altair Gomes Caixeta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 16:52
Processo nº 1015117-85.2019.4.01.3200
Mpf Am
Ariosto Cruz Moraes
Advogado: Jonathas Mauricio de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2019 15:47
Processo nº 1015117-85.2019.4.01.3200
Givancir de Oliveira Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Orlando Botelho Bentes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2024 13:55