TRF1 - 1007131-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007131-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO CAMILO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINO BICUDO DA COSTA - GO51917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAZARO CAMILO DE SOUSA contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando seja determinada à autoridade impetrada a implantação do benefício de auxílio-doença já reconhecido em sede de recurso ordinário, bem como o pagamento dos retroativos.
Emenda à inicial no id 1390746247.
Consulta ao SAT CENTRAL dando conta de que o benefício previdenciário foi concedido (DIB:19/03/2019 e DCB:30/04/2019) e, inclusive, os valores já estão disponíveis para saque desde 16/11/2022.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O recurso ordinário do impetrante foi provido para concessão do auxílio-doença com data de início do benefício (DIB): 19/03/2019 e data de cessação do benefício (DCB): 30/04/2019 e o INSS já disponibilizou o pagamento dos valores desde 16/11/2022.
Inclusive, deve o impetrante sacar os valores imediatamente, evitando o retorno do crédito.
Nesta senda, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 12:51
Juntada de documentos diversos
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24/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:37
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007131-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO CAMILO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINO BICUDO DA COSTA - GO51917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá, ainda, o impetrante, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato e seus documentos de identificação, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
20/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2022 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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