TRF1 - 1036450-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 15:34
Juntada de resposta
-
20/10/2022 14:52
Juntada de resposta
-
18/10/2022 10:27
Juntada de parecer
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036450-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) contra alegada omissão da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA) em prestar informações requisitadas.
Alega que, embora requisitada diversas vezes a responder informações solicitadas via ofícios, a autoridade coatora permaneceu inerte, descumprindo preceitos legais e constitucionais conferidos à Defensoria Pública.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal preceitua: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
A Lei Complementar n. 80/94, estabelece: Art. 44.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: […] X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Nos autos, verifico em sede liminar a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois: a) a DPU possui a prerrogativa constitucional de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência; b) o Presidente da Superintendência do Patrimônio da União não respondeu a requisição da DPU; c) os documentos requeridos não são protegidos por sigilo oponível à DPU, sem autorização judicial prévia para o seu acesso, como as quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático.
Neste sentido, tem decidido o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (ART. 4º, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94) LEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em busca da defesa das prerrogativas institucionais dos seus membros.
II No caso em exame, houve aparente violação às prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União - DPU (LC, art. 44, e incisos), tendo em vista a omissão da autoridade impetrada quanto ao atendimento da requisição de informações que lhe fora dirigida, na defesa dos interesses de candidatos participante de concurso público, circunstância essa que caracteriza a legitimidade ativa ad causam da DPU, no particular.
III Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (TRF-1ª, AMS 0002018-03.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ORGÃOS PÚBLICOS.
NEGATIVA DA AUTORIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União DPU contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Patrimônio da União, concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora a apresentação das informações requisitadas pela DPU. 2.
A teor do artigo 44 da Lei Complementar n. 80/1994, a Defensoria Pública da União detém prerrogativa para requisitar informações, documentos, dentre outros, a órgãos públicos.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1ª, REOMS 0007463-06.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PRERROGATIVA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à Superintendência de Patrimônio da União, no Estado do Maranhão/MA, a apresentação de informações referentes ao processo de regularização fundiária e loteamento das propriedades situadas na Vila Menino Jesus de Praga. 2.
De acordo com o art. 44, inciso X, da Lei Complementar n. 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. 3.
Desse modo, vem decidindo este Tribunal que a demora injustificada da autoridade pública no fornecimento de informações requisitadas pela Defensoria Pública da União constitui omissão passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes declinados no voto. 4.
Correta, portanto, a sentença objurgada, uma vez que o ato da autoridade impetrada em não apresentar as informações solicitadas pela Defensoria Pública Federal implica em violação a direito líquido e certo, sanável mediante o manejo de mandado de segurança. 5.
Registre-se, porém, que a questão concernente à prerrogativa de requisição de informações pela Defensoria Pública é objeto da ADI n. 6.852/DF, cujo julgamento está em andamento na Suprema Corte. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1ª, REO 0064216-69.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG).
Ademais, recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Segue ementa: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
PODER DE REQUISIÇÃO.
GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA.
ADI 230/RJ.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ADVENTO DA EC 80/2014.
AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional. 2.
A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva. 3.
Não subsiste o parâmetro de controle de constitucionalidade invocado na ADI 230/RJ, que tratou do tema, após o advento da EC 80/2014, fixada, conforme precedentes da Corte, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6852, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) Nesta ação, o Procurador-Geral da República alegava que as disposições da Lei Complementar 80/1994 conferem aos defensores públicos poder de requisição que os advogados privados, em geral, não detêm, e isso feriria o princípio da isonomia.
O relator Min.
Edson Fachin votou pela improcedência da ação, argumentando que a Defensoria Pública exerce uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora.
Ressaltou que a Defensoria Pública não deve ser equiparada à advocacia, pública ou privada, e que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem.
Para o Min.
Fachin, sua atuação está mais próxima do desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Além disso, ponderou o relator que a atuação da Defensoria Pública está sujeita ao estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e não se pauta exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como faz o advogado.
Neste sentido, a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a aproximação pretendida pela PGR com a advocacia.
Pela tese vencedora, a Emenda Constitucional 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, pois a ausência dos referidos documentos prejudicará a atuação institucional da DPU.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Superintendente da Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as informações requisitados pela impetrante; b) determino à UNIÃO que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
17/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002172-13.2022.4.01.3507
Idevaldo Primo da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Welton Messias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 15:50
Processo nº 1002172-13.2022.4.01.3507
Idevaldo Primo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 23:23
Processo nº 1000487-42.2020.4.01.3506
Caixa Economica Federal - Cef
Daniel Mesnerovicz
Advogado: Julia Lenita Gomes de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2020 17:31
Processo nº 1005470-13.2022.4.01.3701
Adailde Fernandes Passos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:16
Processo nº 1002059-56.2022.4.01.3605
Rhudislene Ramos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luyd Rodrigues Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 16:21