TRF1 - 1017767-97.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017767-97.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 1017767-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012530-96.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA DECISÃO O exequente Ibama agravou da decisão (01/02/2022) indeferitória da citação por edital da devedora de execução fiscal de crédito não tributário, sob o fundamento de que o exequente “não comprovou a adoção de todas as diligências devidas para localização do executado.
Alegou, em resumo, que, houve a tentativa frustrada de citação da devedora por oficial de justiça e de localização do seu endereço atualizado nos “cadastros oficiais”, sendo cabível o deferimento da citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ.
O caso “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414/STJ). É essa a hipótese dos autos, considerando as tentativas frustradas de citação da devedora por oficial de justiça e de localização de seu novo endereço nos cadastros disponíveis para consulta da exequente.
A Lei 6.830/1980 determina que a citação do devedor se faça pela via postal, se o exequente não a requerer de outra forma e, caso frustrada, por oficial de justiça ou por edital (art. 8º/I e III).
As duas tentativas frustradas de citação pessoal da executada denotam a diligência do agravante no cumprimento do seu ônus de indicar o endereço atualizado da devedora, mas sem êxito.
Isso não pode ser óbice ao prosseguimento da execução com a citação por edital.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento da exequente para que a execução prossiga nos termos da Lei 6.830/80/III, com a citação por edital.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (8ª Vara Federal da SJ/MA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 18.10.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
19/10/2022 10:15
Provimento por decisão monocrática
-
26/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
26/05/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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