TRF1 - 1006230-85.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/03/2023 10:31
Juntada de informação
-
08/03/2023 09:20
Juntada de Informação
-
08/03/2023 09:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIA REIS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006230-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001496-87.2016.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RISETE DE PAULA RIBEIRO - TO6598-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006230-85.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Luzia Reis através da qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora sustenta, em síntese, que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa e manter o próprio sustento.
Aduz que o laudo pericial desconsiderou os documentos médicos apresentados e que comprovam sua deficiência.
Sustenta que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, tendo em vista ser portadora de depressão e do vírus da imunodeficiência humana (AIDS).
Argumenta que o parecer dos peritos não deve obstar a concessão do benefício, pois, segundo afirma, o juiz pode formar seu livre convencimento por outros elementos probatórios em face do princípio do livre convencimento motivado.
Assim, após aduzir que restou comprovada sua situação de miserabilidade, pede a reforma da sentença recorrida, com a procedência do pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006230-85.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Registre-se, nesse contexto, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Há de se destacar, por oportuno, que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (§ 3º do art. 21); e que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (§ 4º).
Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico.
Nesse sentido, trago à colação julgado do STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO.
IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.” (REsp 360.202/AL, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377) Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora e ausência de limitação para a vida independente, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento.
Com efeito, o laudo pericial judicial é claro no sentido de que, embora a autora seja portadora de depressão e HIV, não possui incapacidade laborativa.
Em sua conclusão, a expert arrematou que, a despeito de a autora ser portadora de tais moléstias, inclusive no que tange ao vírus HIV, não há incapacidade laboral, afirmando que tais patologias estão clinicamente controladas com o uso de medicação específica fornecida pelo SUS.
No caso concreto, a situação não se amolda à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o estigma social não é bastante à caracterização da deficiência, à medida que a autora não se encontra incapacitada, nem abandonada pelo estado, porquanto recebe a medicação adequada do SUS.
Diante desse quadro, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
Além do mais, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) - grifo meu Outrossim, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, frise-se que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa omniprofissional.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
Precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4.
No caso, o laudo pericial judicial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico (lombalgia crônica com protrusão discal lombar e compressão neural; bursite subacromial/subdeltóideana; tendinose e tendinopatia calcaria do supraespinhoso), e nos registros complementares que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados, tendo o perito judicial, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos acerca das questões posteriormente levantadas pela parte agravante. 5.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, tendo, inclusive, como especialidade/área de atuação: medicina do trabalho, consoante consta no site oficial do Conselho Federal de Medicina, e a perícia judicial realizada foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa temporária e permanente da autora. 6.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1042784-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO 1.
A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2.
A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3.
O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória.
Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora.
Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4.
Apelação improvida. (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu Dessa forma, não preenchido os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006230-85.2019.4.01.9999 APELANTE: LUZIA REIS Advogado do(a) APELANTE: RISETE DE PAULA RIBEIRO - TO6598-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Luzia Reis através da qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal.
Para tanto, sustenta que faz jus ao benefício na forma pleiteada, pois estaria incapacitada para o trabalho por ser portadora do vírus HIV. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora e ausência de limitação para a vida independente, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento.
O laudo foi claro no sentido de que, embora a autora seja portadora de depressão leve e recorrente e do vírus da imunodeficiência humana (CID B24), não possui incapacidade laborativa.
A expert arrematou que, a despeito de a autora ser portadora de tais moléstias, inclusive no que tange ao vírus HIV, não há incapacidade laboral.
Ademais, extrai-se do laudo que a apelante “está em tratamento médico no Núcleo de Assistência Henfel por patologia CID 10 B24, evoluindo com controle virológico adequado e recuperação imunológica (carga vira indetectável e CD4>500 em 02/10/2017)”. 5.
Apesar do estigma social que pode acompanhar o portador da AIDS, com comprometimento da sua admissibilidade no mercado de trabalho, a autora declarou na exordial a sua ocupação como "do lar", a qual não sofreu qualquer restrição no seu exercício em razão de ser portadora do vírus HIV. 6.
No caso sob análise, a situação não se amolda à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o estigma social não é bastante à caracterização da deficiência, à medida que a autora não se encontra incapacitada, nem abandonada pelo estado, porquanto recebe a medicação adequada do SUS. 7.
A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos da fundamentação acima delineada. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/12/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:49
Conhecido o recurso de LUZIA REIS - CPF: *67.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUZIA REIS , Advogado do(a) APELANTE: RISETE DE PAULA RIBEIRO - TO6598-B .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1006230-85.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:18/11/2022 a 25/11/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/11/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/10/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
08/05/2019 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/05/2019 13:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/04/2019 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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