TRF1 - 1007183-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007183-38.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700 e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, ajuizado por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução fiscal nº 0000076-33.2017.4.01.3502.
De acordo com o cálculo de liquidação da exequente, seria devido o valor de R$ 1.538,94 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a competência 07/2021.
Em nova petição juntada no id1385772256, informa que o débito atualizado até 10/2022 é de R$ 1.817,21 (um mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Por outro lado, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id1408791251, alegando excesso de execução nos valores pretendidos pelos exequentes, posto que seus cálculos teriam cumulado atualização monetária pela taxa Selic com juros de mora pelo IPCA.
Decido.
A decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 76-33.2017.4.01.3502 condenou a exequente AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: Nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da excipiente, ora fixados em 10% do proveito econômico, a saber, R$ 1.030,16 (um mil, cento e trinta reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser atualizado pela SELIC desde a data de ajuizamento da execução fiscal.
Observa-se que a referida decisão fixou a taxa Selic como índice de atualização monetária do valor devido, devendo ser capitalizado de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos do item 2.3.2.3 do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ressalta-se que a orientação prevista no MCJF está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010 (Tema 359), onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora.
Dessa forma, o cálculo da parte exequente incorreu em erro ao efetuar correção monetária pela taxa Selic até a data da decisão (10/10/2019) e, a partir daí, corrigir pelo IPCA e aplicar juros de mora pelo índice de correção da poupança.
De acordo com o cálculo juntado pela Secretaria deste juízo no id1463915867, aplicando-se a taxa Selic por todo o período de correção, o valor devido pela executada a título de honorários advocatícios é de R$ 1.436,04 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos): Ante o exposto, fixo a liquidação em R$ 1.436,04 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), atualizado até a competência 01/2023, nos termos da fundamentação acima.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se RPV em favor dos exequentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 13:56
Outras Decisões
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24/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/11/2022 20:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/10/2022 01:21
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007183-38.2022.4.01.3502 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 dias, impugne a execução dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no despacho id 1362623764 proferido nos autos da execução fiscal de nº. 0000076-33.2017.4.01.3502.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
18/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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