TRF1 - 1013672-43.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013672-43.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELARMINO AFONSO STEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO - RS102024 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BELARMINO AFONSO STEIN requerendo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo n.º 1884743495, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida No caso dos autos, o impetrante alega que realizou o protocolo administrativo de Revisão do Valor de Benefício 27/06/2022 (DER), perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Porto Velho/RO.
Despacho de id. 1347826762, não concedeu a liminar.
Notificado, a autoridade impetrada requereu a aplicação do princípio da razoabilidade já que a autarquia a todo tempo envida esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda e a carência de servidores e pugnou pela denegação da segurança (id. 1365789290).
O MPF informou seu desinteresse no feito (id. 1398944792). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, comprovável por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória para a sua comprovação.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança.
Assim, no presente caso em que o impetrante busca combater o alegado estado de mora administrativa, a inicial precisaria vir acompanhada de prova documental que demonstrasse a mora inquinada.
Entretanto, nada foi trazido aos autos para a comprovação do estado de mora, pois, em relação ao requerimento administrativo, não tendo sido apresentado o extrato do andamento processual, que poderia ser obtido pelo portal “Meu INSS”, ou outro documento que indicasse o estado de mora alegado.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (MS 1029555-79.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 05/02/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita), bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/11/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BELARMINO AFONSO STEIN em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 10:53
Juntada de manifestação
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17/10/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013672-43.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELARMINO AFONSO STEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO - RS102024 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO e outros Destinatários: BELARMINO AFONSO STEIN CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO - (OAB: RS102024) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
13/10/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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28/09/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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