TRF1 - 1041359-49.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1041359-49.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEYVISON DA ROCHA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO HERNANDO - GO36546 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041359-49.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEYVISON DA ROCHA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO HERNANDO - GO36546 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DEYVISON DA ROCHA FREIRE ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de possuir porte de arma de fogo, até o julgamento final da lide.
No mérito, requereu a procedência do pedido para anular o processo administrativo nº 08795.000445/2022-16, a fim de que lhe fosse concedido o porte de armas em caráter definitivo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) pertence ao quadro da Guarda Civil Municipal da comarca de Jataí/GO; (ii) requereu seu porte de armas junto à Polícia Federal – PF, no âmbito do processo administrativo de nº 08795.000445/2022-16, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Lei 10.826/2003; (iii) o pedido foi indeferido administrativamente pela PF em razão de responder o requerente a ação penal pela prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003); (iv) o Ministério Público de Goiás – MP/GO requereu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo sido a avença homologada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia (Processo nº 0301756-53.2016.8.09.0011); (v) uma vez declarada extinta a punibilidade (id. 1420550248), não subsiste o impedimento em ter o seu porte de armas; (vi) além disso, a fundamentação da decisão administrativa é vazia e sem fundamento jurídico, o que acarreta também sua nulidade; (vii) diante dos fatos, não lhe restou alternativa, senão, a presente via judicial para que tivesse o seu direito ao porte de armas concedido. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1461522867). 5.
A União apresentou contestação (Id 1529463361) defendendo a legalidade da decisão administrava que indeferiu o porte de arma de fogo ao autor.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 6.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las (Ids 1602811374 e 1606634354). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pela Polícia Federal da superintendência regional de Jataí, que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo ao autor, em razão de não estar comprovada, minimamente, sua idoneidade para portar arma de fogo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.826/2003 (Id 1324927894). 9.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 659658950). 10.
Considerando que não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) analisando, então, a narrativa fática e o acervo probatório carreado nos autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, que reclame a anulação liminar do ato administrativo.
Isso porque, a concessão de autorização para o porte de arma de fogo, pela própria natureza de autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Impetrante/Apelante alega ser agente administrativo do Departamento de Polícia Federal exercendo a função de motorista de viaturas policiais, as quais transportam materiais que o coloca em situação de risco e perigo iminente, bem como que era detentor do porte de arma institucional e que após ter expirado sua permissão lhe foi negada a renovação, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança. 2. “A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Desse modo, inexiste direito líquido e certo ao deferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
Precedentes desta Corte” (AMS-18048-75.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ DE 1º.9.2014. (destaquei) 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de março de 2017 - Apelação Cível n. 0033218-53.2011.4.01.3400).
A natureza discricionária da autorização para o porte de arma de fogo, no caso, tem, por fim, o efetivar das normas do estatuto do desarmamento com o fim de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, da análise do caso concreto, pode ser conferida ao requerente o direito de adquirir ou até portar arma de fogo.
Desse modo, o que se infere da leitura do § 3º, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, é que o porte de armas das guardas municipais está condicionada à supervisão do Ministério da Justiça, órgão ao qual está vinculado a Polícia Federal, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso, a autoridade policial.
Isso não significa, contudo, que atos discricionários não estejam sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico, de modo que o controle judicial deve se limitar a análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo.
Analisando o caso vertente, em que pese o autor tenha afirmado que o MP/GO apresentou Acordo de Não Persecução Penal, ao que se percebe, o ajuste entre as partes foi homologado somente em 07/11/2002.
Assim sendo, esse fato não possui aptidão de macular a conclusão do Delegado de Polícia Federal quando da análise do requerimento, que se deu em 15/09/2022, ocasião em que entendeu não estar demonstrada a idoneidade exigida pela Lei.
Ou seja, a autoridade policial, ao analisar o requerimento, notou que, o autor respondia pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 304 do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2006, in verbis: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, inexistindo, contudo, naquele momento, ANPP devidamente homologado.
Evidencia-se, então, que a conclusão levada a cabo se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que o autor respondia por crimes, sobretudo relacionado ao porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, não há nenhum vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial.
Portanto, considerando que, em um juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, tenho por não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 12.
Condeno o autor nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 3.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1041359-49.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEYVISON DA ROCHA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO HERNANDO - GO36546 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, movida por DEYVISON DA ROCHA FREIRE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que visa obter, liminarmente, tutela provisória de urgência que lhe garanta porte de armas.
Em síntese, alega que: I- pertence ao quadro da Guarda Civil Municipal da comarca de Jataí/GO; II- requereu seu porte de armas junto à Polícia Federal – PF, no âmbito do processo administrativo de nº 08795.000445/2022-16, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Lei 10.826/2003; III- o pedido foi indeferido administrativamente pela PF em razão de responder o requerente a ação penal pela prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003); IV- o Ministério Público de Goiás – MP/GO requereu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo sido a avença homologada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia (Processo nº 0301756-53.2016.8.09.0011); V- uma vez declarada extinta a punibilidade (id. 1420550248), não subsiste o impedimento em ter o seu porte de armas; VI- além disso, a fundamentação da decisão administrativa é vazia e sem fundamento jurídico, o que acarreta também sua nulidade; VII- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, a presente via judicial para que tenha o seu direito ao porte de armas concedido.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à União que lhe conceda o porte de armas até o julgamento final da presente lide.
No mérito, requer que tutela provisória seja confirmada, bem como, que a presente ação seja julgada procedente no sentido de anular o processo administrativo nº 08795.000445/2022-16.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal da Superintendência Regional de Goiás, que indeferiu o pedido de porte de armas de fogo formulado pelo autor, ao fundamento de que não foi comprovada a idoneidade exigida.
Afirma o autor que os argumentos apresentados não subsistem, na medida em que a Ação Penal identificada como impeditiva já teria sido objeto de ANPP pelo MP/GO.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando, então, a narrativa fática e o acervo probatório carreado nos autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, que reclame a anulação liminar do ato administrativo.
Isso porque, a concessão de autorização para o porte de arma de fogo, pela própria natureza de autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Impetrante/Apelante alega ser agente administrativo do Departamento de Polícia Federal exercendo a função de motorista de viaturas policiais, as quais transportam materiais que o coloca em situação de risco e perigo iminente, bem como que era detentor do porte de arma institucional e que após ter expirado sua permissão lhe foi negada a renovação, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança. 2. “A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Desse modo, inexiste direito líquido e certo ao deferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
Precedentes desta Corte” (AMS-18048-75.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ DE 1º.9.2014. (destaquei) 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de março de 2017 - Apelação Cível n. 0033218-53.2011.4.01.3400).
A natureza discricionária da autorização para o porte de arma de fogo, no caso, tem, por fim, o efetivar das normas do estatuto do desarmamento com o fim de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, da análise do caso concreto, pode ser conferida ao requerente o direito de adquirir ou até portar arma de fogo.
Desse modo, o que se infere da leitura do § 3º, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, é que o porte de armas das guardas municipais está condicionada à supervisão do Ministério da Justiça, órgão ao qual está vinculado a Polícia Federal, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso, a autoridade policial.
Isso não significa, contudo, que atos discricionários não estejam sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico, de modo que o controle judicial deve se limitar a análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo.
Analisando o caso vertente, em que pese o autor tenha afirmado que o MP/GO apresentou Acordo de Não Persecução Penal, ao que se percebe, o ajuste entre as partes foi homologado somente em 07/11/2002.
Assim sendo, esse fato não possui aptidão de macular a conclusão do Delegado de Polícia Federal quando da análise do requerimento, que se deu em 15/09/2022, ocasião em que entendeu não estar demonstrada a idoneidade exigida pela Lei.
Ou seja, a autoridade policial, ao analisar o requerimento, notou que, o autor respondia pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 304 do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2006, in verbis: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, inexistindo, contudo, naquele momento, ANPP devidamente homologado.
Evidencia-se, então, que a conclusão levada a cabo se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que o autor respondia por crimes, sobretudo relacionado ao porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, não há nenhum vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial.
Portanto, considerando que, em um juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, tenho por não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada.
CITE-SE a União de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
16/11/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 22:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DEYVISON DA ROCHA FREIRE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DEYVISON DA ROCHA FREIRE em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:26
Declarada incompetência
-
19/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 07:19
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/09/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005119-40.2022.4.01.3701
Edinalva Rodrigues de Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 10:51
Processo nº 1005119-40.2022.4.01.3701
Edinalva Rodrigues de Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 14:05
Processo nº 1057690-43.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Egmar Oliveira
Advogado: Murilo de Padua Silva Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 09:46
Processo nº 1040804-93.2022.4.01.3900
Glaucileny Lopes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Carlos Eduardo Salim Lauande Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 10:19
Processo nº 1040804-93.2022.4.01.3900
Magnifico Reitor do Instituto Federal De...
Glaucileny Lopes
Advogado: Carlos Eduardo Salim Lauande Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 14:53