TRF1 - 0000034-45.2011.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 886 DA LEI Nº 13.105/2015) PROCESSO: 0000034-45.2011.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FLORESTA ENGENHARIA CONSTRUCOES COMERCIO LTDA - ME O Juiz Federal da 2ª Vara, Herley da Luz Brasil, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 11 de novembro de 2022, com encerramento às 10:00 horas, na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 25 de novembro de 2022, com encerramento às 10:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer o melhor preço no 2º leilão, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
Deonízia Kiratch, fone: 0800-707-9272, (68) 98426-7887 e 3214-2050 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): 01 (Um) Lote de Terra Rural nº 128, Gleba 2, Colônia Redenção, Núcleo Colonial “Empresa”, Município de Rio Branco – Acre, com área de 13,0545 ha (treze hectares, cinco ares e quarenta e cinco centiares), com os limites e confrontações seguintes: Ao Norte limita-se com o ramal núcleo; a Leste limita-se com um ramal de acesso: ao sul limita-se com o ramal do machado; e a Oeste limita-se com o lote nº 127.
OBS.: Segundo informações do Oficial de Justiça, que diligenciando ao local, as limitações do lote não são claras; não existem construções, tão somente vegetação do tipo teca.
O trajeto até o imóvel faz-se por pavimento asfáltico.
Existe rede elétrica.
Imóvel sob matricula nº 60.381 (antigo 5.775) registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 503.903,70 (Quinhentos e três mil, novecentos e três reais e setenta centavos), em 11 de janeiro de 2021.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 114.785,69 (Cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em 08 de janeiro de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Ramal do Romão (primeiro ramal à direita após o trevo da Vila Custódio Freire, sentido Centro – Aeroporto, entre os km 1 e 2.
DEPOSITÁRIO(A): Nada consta. ÔNUS: Consta Penhora nos Autos nº 3076-34.2013.4.01.3000 em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre; Consta Indisponibilidade de Bens nos Autos nº 1999.30.00.001304-2 em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre; Consta Indisponibilidade de Bens nos Autos nº 1999.30.00.001305-5 em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre; Consta Indisponibilidade de Bens nos Autos nº 1999.30.00.001306-8 em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre; Consta Penhora nos Autos nº 0002924-16.1995.4.01.3000 em favor da União – Fazenda nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre; Consta Penhora nos Autos nº 0001890-06.1995.4.01.3000 em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre; Consta Penhora nos Autos nº 1999.30.00.001301-4 em favor do Instituto nacional do Seguro Social – INSS, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre; Consta Penhora nos Autos nº 2007.30.00.001229-4 em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na Justiça Federal de 1ª Instância – 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre; Consta Penhora nos Autos nº 95.00.2916-2 em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na Justiça Federal de 1ª Instância – 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
PREÇO MÍNIMO OU PREÇO VIL: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: 1.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; e 2.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1.
O objeto do leilão poderá ser arrematado em parcela única ou de forma parcelada, observadas as condições gerais de parcelamento, previstas neste edital; 2.
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão das guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovados os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retrocitados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios; 3.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra, devendo depositá-los em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; 4.
A comissão do leiloeiro será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
A referida comissão não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo; 5.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá à lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC); 6.
Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; e 7.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
CONDIÇÕES GERAIS DE PARCELAMENTO: 1.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 2.
Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; 3.
Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional: a) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes para imóveis e em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação, recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação-Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; c) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; d) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá requerer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias, dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações subsequentes serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; e) A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; f) As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; g) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; h) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações da letra "b", até que atinja a quantidade de parcelas referidas na letra "a" ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; i) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial; j) Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente; k) O não pagamento de qualquer das prestações, assim como o não cumprimento da letra "d" deste item, acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o art. 98 e seus parágrafos, da Lei no 8.212/91; e l) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. 4.
Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital; b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel.
A correção das prestações deverá ser realizada pelo INPC e os valores deverão ser depositados em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; c) Havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente; d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado; e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; f) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC); e g) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do(a) Leiloeiro(a). ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos.
Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem e demais interessados acerca dos leilões designados.
Ficam as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A carta de arrematação ou ordem de entrega será expedida após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil).
Ficam cientificados os Executados de que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Tratando-se de leilão de veículos, o arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe do leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pelo(a) leiloeiro(a) designado(a) por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, TEL. (068) 3214-2062, (068) 3214-2050.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª vara -
17/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2022 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:40
Juntada de manifestação
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16/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:16
Juntada de manifestação
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06/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:35
Juntada de manifestação
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01/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:43
Juntada de substabelecimento
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FLORESTA ENGENHARIA CONSTRUCOES COMERCIO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:35
Juntada de manifestação
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10/05/2022 01:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 01:55
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:43
Juntada de manifestação
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11/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FLORESTA ENGENHARIA CONSTRUCOES COMERCIO LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:12
Juntada de manifestação
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08/03/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2021 14:20
Juntada de manifestação
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28/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:05
Juntada de resposta
-
17/06/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 10:11
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:25
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:20
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
13/01/2021 14:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 19:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 12:44
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 15:37
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 18:20
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 15:58
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/07/2020 14:51
Juntada de volume
-
17/07/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2020 10:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO PELO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO
-
16/03/2020 12:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICÍO Nº 36
-
09/03/2020 13:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 36/2020 - 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/AC
-
06/03/2020 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/02/2020 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO XII N. 12 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 22/01/2020 E PUBLICADO EM 23/01/2020.
-
14/01/2020 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 216014
-
28/11/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2019 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL. 333/336. 2. INTIME-SE A EMPRESA EXECUTADA, POR MEIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (FL. 326). 3. ENCAMINHE-SE OFÍCIO AO 1º REGISTRO D
-
27/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. 484/2019 - 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC
-
16/04/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 211833
-
01/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2019 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2019 13:15
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO - IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 60.381 NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IM´VEIS DE RIO BRANCO -AC
-
18/03/2019 13:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/03/2019 18:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 10/09/2018 - E-MAIL ENCAMINHADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZANDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO CUMPRIMENTO MANDADO
-
18/09/2018 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20(VINTE)DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO CONFORME PORTARIA
-
05/07/2018 14:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/06/2018 11:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2018 17:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
10/05/2018 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 304. 2. DEFIRO A PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NºS 60.379, 60.381 E 60.650 NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC, DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA FLORESTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA.,
-
07/05/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº203439.
-
31/08/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2017 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 295. 2. CONCEDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A EXEQUENTE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES DE ÔNUS (IPTU E CERTIDÃO IMOBILIÁRIA) REFERENTE AO IMÓVEL PENHORADO. 3. DECORRIDO O PRAZO, DÊ-SE VISTA À EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTEND
-
24/07/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 201024
-
27/03/2017 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2017 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2017 08:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO REQUERIDO (FL. 290), MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, EM 10 (DEZ) DIAS, QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2. INTIME-SE.
-
02/03/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. N º 201954
-
16/06/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. Nº 201954
-
30/05/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 11:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2016 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2016 09:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
26/11/2015 12:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
24/11/2015 13:14
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
23/11/2015 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FLS. 276/277. 2. A CERTIDÃO DO IMÓVEL PENHORADO, JUNTADA PELA EXEQUENTE ÀS FOLHAS 278/281, FOI EXPEDIDA EM 06/04/2015 PELO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO. 3. A CERTIDÃO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE FOLHAS 247/249, EXPEDID
-
03/11/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 213564
-
22/10/2015 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2015 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2015 09:01
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTE FEITO CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO DESPACHO PROFERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 7308-60.2011.4.01.3000.
-
27/08/2015 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O 1. FL. 257. 2. CONCEDO O PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES PARA A EXEQUENTE APRESENTAR A INFORMAÇÃO ATUALIZADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO E REGISTRO DE IMÓVEIS, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ÔNUS SOBRE O IMÓ
-
21/05/2015 17:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 211642
-
31/03/2015 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2015 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (...) INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA 255.
-
11/03/2015 14:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO
-
30/01/2015 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
-
25/11/2014 13:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO
-
21/11/2014 16:54
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO
-
24/10/2014 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 241. 2. A EXEQUENTE REQUER SEJA APRESENTADO ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE O IMÓVEL PENHORADO COMO O DETALHAMENTO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O IMÓVEL (SE APRESENTA CONSTRUÇÕES OU SE LIMITA APENAS AO TERRENO) E O VALOR AO A
-
21/07/2014 12:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N. 620/2014 - 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO AC
-
23/06/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 207850
-
11/06/2014 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2014 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O AUTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE FOLHA 234.
-
26/05/2014 14:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 7308-60.2011.4.01.3000
-
23/04/2014 15:59
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - AUTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
23/04/2014 15:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - SUBSTITUIÇÃO
-
14/04/2014 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) AUTORIZO POR VINTE DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, CONFORME PORTARIA.
-
17/02/2014 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
-
09/01/2014 13:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PRORROGAÇÃO PRAZO
-
09/01/2014 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A SOLICITAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FL. 228, PRORROGO POR VINTE DIAS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. 2. ENCAMINHE-SE O MANDADO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA À CENTRAL DE MANDADOS - CEMAN, ANEXANDO-SE AO REFER
-
08/01/2014 13:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2014 13:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
11/12/2013 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
-
18/10/2013 09:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
15/10/2013 11:31
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
01/10/2013 15:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
-
20/08/2013 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PELO IMÓVEL INDICADO À FOLHA 219. EXPEÇA-SE MANDADO, ANEXANDO-SE AO MANDADO A CÓPIA DO AUTO DE PENHORA E PETIÇÃO DE FOLHAS 109 E 219. 2. INTIME-SE.
-
19/06/2013 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2013 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N. 201512
-
18/04/2013 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 216
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22/03/2013 15:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2013 15:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - PRORROGAÇÃO
-
27/02/2013 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
-
21/01/2013 16:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/01/2013 11:14
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/01/2013 10:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
10/01/2013 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 11024 E 5211, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FOLHA 190, ITEM 3. 2. INTIME-SE
-
17/12/2012 14:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2012 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. 205337
-
11/10/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/09/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO ELETRÔNICO N. 180 DE 17/09/2012
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12/09/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2012 13:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DO MANDADO E AUTO DE PENHORA FLS. 191/195 PARA OS AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL 7308-60.2011
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12/09/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 1949/2012 - REGISTRO IMOBILIARIO/AC
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20/08/2012 09:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REGISTRO IMOVEIS
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07/08/2012 10:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 285 - CARTÓRIO REG. IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC
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20/07/2012 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 1667/2012 - REGISTRO DE IMÓVEIS/RB/AC
-
16/07/2012 18:19
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - AUTO
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16/07/2012 18:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2012 11:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2012 14:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/04/2012 13:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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28/03/2012 11:40
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DO DESPACHO P/ EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 7308-60.2011.4.01.3000
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28/03/2012 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O IMÓVEL DESCRITO NO AUTO DE PENHORA (FL. 109) ENCONTRA-SE COM SUA DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES EM DESACORDO COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO (FL. 112/113), IMPEDINDO A ANOTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 2. HÁ INDÍCIO
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26/03/2012 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 200210
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16/01/2012 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR ELIONE
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15/12/2011 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 19:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/11/2011 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO III, N. 217, 16/11/2011.
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07/11/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/11/2011 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) 20. PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR FLORESTA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO LTDA. 21. MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMEM-
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02/09/2011 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PET 203369
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29/08/2011 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CÓPIA DA FAC-SÍMILE DE PETIÇÃO N. 203285
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29/08/2011 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA FAC-SÍMILE DE PETIÇÃO N. 203268
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16/08/2011 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/08/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/08/2011 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 132, DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO Nº 38, DE 12.06.2009-COGER/TRF-1ª REGIÃO, E NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 020/2008/2ª VARA,
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08/08/2011 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET 202991
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08/08/2011 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO S/N DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC
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08/08/2011 17:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/08/2011 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2011 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ESTAGIÁRIO DA FN RIVALDAVE
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18/07/2011 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/07/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A EMPRESA EXECUTADA APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FOLHAS 86/91. 2. MANIFESTE-SE A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL SOBRE A ARGÜIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 3. INTIME-SE.
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09/05/2011 15:21
Conclusos para despacho
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09/05/2011 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET 201479 (CÓPIA) E PET 201562
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07/04/2011 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2011 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/04/2011 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET N. 201089
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22/03/2011 12:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2011 09:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2011 10:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2011 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXEC
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28/01/2011 12:41
Conclusos para despacho
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11/01/2011 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2011 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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