TRF1 - 1003203-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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01/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 04:09
Publicado Sentença Tipo B em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003203-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: a) preliminarmente, conceder para si a medida liminar inaudita altera parte, para determinar a exclusão do benefício n. 94/631.970.187-4 do cálculo do FAP 2022, bem como seja a alíquota do estabelecimento matriz imediatamente recalculada sem este insumo; Narrou que: a) foi localizado o processo nº 1057136-46.2018.8.26.0053 movido pela segurada exclusivamente contra o INSS, que tramitou perante a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP.
Na referida ação judicial, o juiz entendeu que a segurada teve redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões sofridas num acidente de trajeto e julgou procedente a ação para conceder o auxílio-acidente a partir de 15/05/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.
A sentença foi mantida pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) sem mais recursos, o INSS implantou o auxílio-acidente NB 94/631.970.187-4 para a segurada em abril/2020, que agora majorou o FAP da empresa.
A necessidade de a segurada ingressar com uma ação para obter uma decisão judicial significa que o INSS não concordou com a concessão do benefício, conforme ficou evidente tanto em sua contestação oferecida naqueles autos, quanto em seu recurso de apelação.
Além disso e o mais importante: a empresa não foi parte litigante no referido processo, tendo sido a demanda judicial em que as partes foram apenas a segurada e o INSS.
Assim sendo, nenhuma decisão proferida no referido processo judicial poderia ser estendida para terceiros, no caso, à empresa, devendo ficar restrita às partes que compuseram a lide; c) em 2017 a metodologia do FAP foi corrigida para que os benefícios decorrentes de acidente de trajeto não pudessem mais ser incluído no cálculo do FAP, com a publicação da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social, que também se aplica ao FAP 2022; d) em 12/11/2021, apresentou a Contestação Administrativa de 1ª Instância para o FAP 2022, impugnando o benefício 631.970.187-4.
Entretanto, até o presente momento não houve a correção dos indicadores pela Previdência, e a empresa não conta que serão corrigidos antes do término do presente ano de vigência da alíquota que já está sendo aplicada.
Isso porque a Previdência tem revelado imensa inércia nas análises das contestações administrativas, como se pode ilustrar pelos últimos resultados publicados no Diário Oficial da União, em 19/01/2022, quando foram divulgados os resultados das contestações feitas pelas empresas em relação ao FAP publicado em 2015 para vigência em 2016.
Ou seja, uma morosidade de 6 anos.
E não houve decisões publicadas para o FAP vigente nos anos posteriores a 2018.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 895505547).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 906740059).
Postergada a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações (ID 947780179).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 988508674) e reconheceu a procedência do pedido da impetrante, conforme citado: “Portanto, em conformidade com a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que retirou os acidentes in itinere, a alegação da empresa autora é procedente, tendo o benefício em questão sido incluído erroneamente no cálculo do FAP na vigência 2022.
Após a exclusão do citado benefício, efetuamos o recálculo do FAP vigência 2022.” A impetrante juntou petição informando o reconhecimento de todos os pedidos formulados e requereu a extinção do processo com resolução de mérito (ID 1002414259) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelas partes (IDs 988508674 e 1002414259), a pretensão que originou a presente demanda foi satisfeita na via administrativa, tendo a autoridade impetrada reconhecido expressamente a procedência do pedido formulado na inicial (ID 895394156).
Por essas razões, com fulcro no art. 487, III, ‘a’, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
14/10/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:55
Juntada de manifestação
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05/05/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 18:29
Outras Decisões
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29/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:01
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 17:11
Juntada de diligência
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25/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:37
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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