TRF1 - 1007285-98.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo C em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007285-98.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA MONTEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER CAVALCANTE PINHEIRO - PA21484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à apreciação de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para análise do pedido administrativo de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a substituição de seu falecido representante legal.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ressalto que o pedido era a análise do requerimento administrativo e a lide deve ser resolvida na exata dimensão do pedido.
Portanto, o pedido já foi atendido e, caso a autora não concorde, deve ajuizar nova ação com pedido mais abrangente.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA MONTEIRO FERREIRA - CPF: *80.***.*01-34 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:49
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO FERREIRA em 25/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:38
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2021 13:00
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 13:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2021 14:22
Juntada de parecer
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18/05/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 05:43
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO FERREIRA em 15/03/2021 23:59.
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18/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:37
Juntada de manifestação
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11/02/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2020 23:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 28/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:52
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2020 13:26
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2020 13:26
Juntada de diligência
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23/04/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/03/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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12/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 15:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
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04/03/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/03/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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