TRF1 - 1002568-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:12
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
19/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002568-87.2022.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/06/2020, DIP 01/07/2022, exceto pela inclusão do 13º salário referente aos anos 2021 e 2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1978701655, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002568-87.2022.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 1978701655 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/03/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002568-87.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS Intime-se o INSS da petição e cálculos apresentados pela parte autora, id 1978701651/1655.
Prazo de 15 dias.
JATAÍ, 16 de janeiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
16/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 00:18
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002568-87.2022.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte para adequar seus cálculos em conformidade com as determinações contidas na sentença, "... 17. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 10/06/2020 e DCB em 18/11/2023, com RMI a ser calculada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, descontados os valores recebidos à título de auxílio-acidente;...".
Juntada nova planilha, vista ao INSS com prazo de 15 dias para manifestação.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
08/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:35
Juntada de cumprimento de sentença
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30/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002568-87.2022.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2023 14:02
Juntada de Informação
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:10
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2023 05:10
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002568-87.2022.4.01.3507 AUTOR: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 30 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/06/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 21:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:07
Publicado Ato ordinatório em 03/05/2023.
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03/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentad, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/05/2023 22:40
Juntada de Certidão
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01/05/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2023 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:15
Juntada de apelação
-
03/03/2023 07:49
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:48
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002568-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/Auxílio-doença TIPO: Concessão/Reestabelecimento DCB: 09/06/2021 – Id 1325729251 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade permanente ou reestabelecer o auxílio-doença desde a data de cessação do benefício.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial produzido na Justiça Federal, verifico que o expert nomeado pontuou que, o autor apresenta incapacidade temporária iniciada em 14/02/2020, se estendendo até 18/11/2023.
Seguem as conclusões extraídas do laudo (ID 1402124252): DOENÇA: Ostemielite crônica com seio drenante (M 86.4) INCAPACIDADE: TOTAL E TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 14/02/2020 – Data da ocorrência da fratura 5.
Saliente-se que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
O laudo médico pericial de Id 1402124252 indica que o periciando precisa de mais um ano de afastamento (quesitos “o” e “p”), necessitando ainda de cirurgia, apresentando incapacidade total e temporária por mais 12 meses contados da data da perícia (quesitos “d).
Assim, deve ser fixada DCB na data estipulada pelo perito médico - 18/11/2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado do requerente é incontroversa, uma vez que, está em gozo de auxílio-acidente previdenciário NB 635.821.095-9 (Id 1474286372). 9.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença - 10/06/2021 (NB: 634.365.511-9) com data de cessação do benefício em 18/11/2023.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 634.365.511-9 - 10/06/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 10/06/2020 e DCB em 18/11/2023, com RMI a ser calculada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, descontados os valores recebidos à título de auxílio-acidente; 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO Nº DO CPF: *16.***.*95-98 BENEFÍCIO: Reestabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 634.365.511-9 RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019.
DIB: 10/06/2021 DCB: 18/11/2023 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:48
Juntada de contestação
-
30/01/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:46
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:54
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:50
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 14:58
Perícia agendada
-
20/10/2022 01:32
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002568-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001363-28.2019.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 18/11/2022, às 08h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em aneexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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