TRF1 - 0005861-32.2015.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0005861-32.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE OLIVERA SAFORAS, LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371, DANIEL FERES MOREIRA LIMA - MA14108, MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE OLIVERA SAFORAS, LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1592645365). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] Expediente externo de 08h30 a 15h30 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS (Art. 257, III, CPC) JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO MARANHÃO 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0005861-32.2015.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE OLIVERA SAFORAS, LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR VALOR DA DÍVIDA: R$ 79.409,69 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO-TRIBUTÁRIA 1- FINALIDADES: 1.1- CITAR O EXECUTADO OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de penhora de bem(ns) necessário(s) à sua satisfação (art. 829 do CPC), bem como de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada neste edital. 1.2- ADVERTIR O EXECUTADO de que será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, CPC). 1.3- CIENTIFICAR O EXECUTADO de que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para mais informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. 2- SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, localizado na Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP 65.072-850.
Telefone (98) 3215-7200.
E-mail: [email protected].
Expediente externo de 08h30 a 15h30.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20101318330657600000347769053 Volume Volume 20102317472549600000356265163 00058613220154013700-otimizado_1 Volume 20102317472901500000356265169 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20102317473999200000356265182 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102317480608600000356265195 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102317480727100000356265196 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102317480888400000356265197 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102317480916000000356265198 Ato ordinatório Ato ordinatório 21050520422266500000523818540 Manifestação Manifestação 21051315174991100000534908042 Portal Jurídico - Módulo de Consulta Documentos Diversos 21051315175039200000534908045 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21051812092609900000539537537 Manifestação Manifestação 21052616372675800000534908060 Consulta OLIVEIRA TRANSPORTES Documentos Diversos 21052616372697200000551062752 Manifestação Manifestação 21052616404150800000551236044 Decisão Decisão 22102015570935300001355039945 Certidão Certidão 22102016173869500001355070460 Ato ordinatório Ato ordinatório 23012715153670200001457386542 Certidão Certidão 23013110284704400001460589033 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO JUIZ FEDERAL -
21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0005861-32.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE OLIVERA SAFORAS, LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371, DANIEL FERES MOREIRA LIMA - MA14108, MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329 DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME, JORGE OLIVERA SAFORAS, LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR.
Petição do exequente requerendo a extinção parcial do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 540230973). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram parcialmente extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em relação ao contrato de nº 090027690000010208.
Prossiga-se a execução quanto ao contrato remanescente, intimando-se a exequente para juntar aos autos o valor remanescente e atualizado do débito em 15 (quinze) dias.
Após, cite-se a executada OLIVERA TRANSPORTES LTDA - ME por edital, ante as tentativas frustradas de citação pessoal.
Transcorridos os prazos in albis, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de localizar veículos sem alienação fiduciária e com menos de 10 (dez) anos de fabricação registrados em nome dos executados, conforme requerido, os quais deverão ser, desde logo, bloqueados para futuras providências.
Havendo resultado positivo, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender devido, alertando-se que a penhora de veículos porventura bloqueados somente será deferida com a indicação do local onde se encontram.
Restando negativa ou insuficiente a diligência ou restando positiva sem que tenha havido interesse expresso da exequente pelo veículo bloqueado, autorizo a Secretaria a proceder à juntada de informações constantes na declaração de imposto de renda e/ou DOI – declaração de operações imobiliárias do executado, bem como de quaisquer outros sistemas de consulta à disposição do Juízo.
Havendo bens nessas consultas, dê-se vista à exequente para requerer o que entender devido, ficando desde logo intimada a apresentar o valor atualizado da dívida.
Sem bens ou havendo estes sem que a exequente tenha expressamente manifestado seu interesse, fica a Secretaria autorizada a proceder ao desentranhamento e destruição dos documentos sigilosos.
Sendo negativas as buscas, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, tendo em vista que a diligência via BACENJUD foi apenas parcialmente frutífera e que, conforme a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Resp nº 1.340.553-RS, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, publicado no DJe em 16/10/2018, os autos foram suspensos automaticamente em relação ao saldo remanescente em 03/03/2017 (fls. 69-v), momento em que a exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
08/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 16:37
Juntada de manifestação
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18/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:17
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 18:03
Decorrido prazo de JORGE OLIVERA SAFORAS em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 18:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
-
23/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2020 17:47
Juntada de volume
-
13/10/2020 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/06/2020 13:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/02/2020 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
-
21/01/2020 14:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/11/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2018 17:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/09/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 28/09/2018
-
27/09/2018 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 26/09/2018
-
18/06/2018 09:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/06/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/05/2018 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 13/04/2018
-
08/03/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/12/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 11:56
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 02/06/2017
-
29/05/2017 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/05/2017 13:30
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACEN JUD
-
26/04/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DO EXECUTADO, NA PESSOA DO ADVOGADO
-
26/04/2017 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2017 12:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
24/03/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGBA P/DIA 03/03/2017
-
02/03/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/03/2017 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2017 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DETALHAMENTO BACENJUD.
-
02/03/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 11:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/02/2017 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2016 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) OLIVEIRA TRANSPORTES E OUTROS.
-
18/10/2016 17:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JORGE OLIVEIRA SAFORAS E LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR
-
07/10/2016 17:19
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
21/09/2016 18:03
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2016 15:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de cumprimento de Mandado(s) Pendente(s) à CEMAN.
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26/08/2016 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2016 16:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/02/2016 15:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/01/2016 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/12/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2015 17:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
18/05/2015 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2015 16:03
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 08/05/2015
-
05/05/2015 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2015 14:16
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
14/04/2015 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 16:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/02/2015 16:33
INICIAL AUTUADA
-
24/02/2015 12:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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