TRF1 - 1053194-50.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIVALDO BRASIL LOPES DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de E B L CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1053194-50.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ré(u)(s): EBL CONSTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA – TIPO “C” Trata-se de demanda ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de EBL CONSTRUÇÕES LTDA., por meio da qual a empresa pública demandante pretende obter provimento judicial que condene a parte ré a pagar a importância de R$ 21.855,70.
Em síntese, a autora aduz que a parte ré deixou de adimplir as obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito (contrato n. 0000000205264841).
A parte ré foi citada por via postal, porém não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos.
Adiante, na petição de ID 1169480288, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de que o débito oriundo do contrato objeto da lide foi renegociado na via administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Não se encontra presente o interesse de agir, porquanto a dívida bancária que deu causa ao pedido condenatório formulado na petição inicial foi renegociada perante a Caixa Econômica Federal.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar tutela jurisdicional pretendida.
Assim, em virtude da notícia de renegociação do débito na via administrativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, consubstanciada na perda superveniente do objeto da lide.
Em renegociações de dívida na seara administrativa, a CEF ordinariamente exige a restituição de custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, exigências essas que tornam indevida a condenação de qualquer das partes, na presente demanda, em honorários de sucumbência ou em custas finais.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas finais ou em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar sobre a tempestividade do recurso e o preparo correspondente e, em seguida, remeter os autos para o TRF1; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/10/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 04:16
Decorrido prazo de E B L CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/01/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:31
Outras Decisões
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26/11/2021 19:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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25/11/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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