TRF1 - 1000446-09.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/10/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000446-09.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036801-95.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de medida cautelar cível interposta pela UNIÃO em face de decisão do juízo da 8ª Vara da SJPA, que nos autos do processo nº 1036801-95.2022.4.01.3900, determinou o restabelecimento de assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial federal, por entender que a demanda veicula pretensão de anulação de ato administrativo.
No mérito, aduz, em síntese, que não há qualquer dever legal ou constitucional de o Comando da Aeronáutica, como órgão do Poder Aerospacial Brasileiro, prover assistência à saúde aos seus militares ou aos seus dependentes.
Aponta que a previsão contida no art. 50, IV, e, do Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/1980, que estabelece como direitos dos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, não credita às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde de seus militares e dependentes.
Esclarece que, de acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição da República, a saúde deve ser prestada pelos entes da Federação que constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos do disposto em seus artigos 196 e 198.
Discorre sobre questões orçamentárias e prossegue informando que a autora não possui a condição de dependente para ser mantida no sistema de assistência médico-hospitalar, diante do disposto nos itens 5.1, 5.2 e 5.5 da NSCA 160-5 (Normas para Prestação de Assistência Médico-Hospitalar), aprovada pela Portaria COMGEP nº 643, de 12 de abril de 2017.
Breve relato do necessário.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência, sem razão a União.
A Lei nº 10.259/2001, no caput do seu art. 3º, fixou a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º, art. 3º, do citado diploma legal.
Por outro lado, a supracitada lei, no inciso III, do § 1º, do seu art. 3º, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais causas que objetivem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Com efeito, é preciso pontuar que, obrigatoriamente, as causas de competência do Juizado Especial Federal irão envolver ou pressupor, ainda que em última análise, a anulação ou questionamentos a respeito da omissão de ato administrativo, vez que é por intermédio de tais atos que a Administração Pública se movimenta e age no cotidiano.
Neste diapasão, não há que se dar interpretação restritiva à competência do Juizado Especial Federal nos casos em que a lei assim não pretendeu se referir.
Entender dessa forma significaria restringir a competência do Juizado Especial Federal apenas às causas envolvendo matéria previdenciária e de lançamento fiscal sem considerar sua função preponderante, qual seja, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, consoante determinação constitucional esculpida no art. 98, I).
Também nessa linha, não há que se excluir da competência do Juizado Especial as lides envolvendo anulação ou cancelamento de ato administrativo originário de órgão da Administração Pública Federal, cuja abrangência seja restrita a destinatários certos e individualizados que pretendam discutir exclusivamente a repercussão em concreto de suas relações jurídicas com a Administração.
Deste modo, causas de natureza singela, de menor complexidade probatória, e que impliquem em anulação ou cancelamento meramente reflexo de ato administrativo federal, adstrito à relação jurídica individualizada autor/administrado, devem ser processadas e julgadas no âmbito do Juizado Especial Federal.
De outro lado, deve-se compreender que a espécie de ato administrativo federal que pretendeu o legislador afastar de apreciação no âmbito dos juizados é aquele que produz efeitos de alcance geral, abrangente, com alto grau de amplitude e complexidade.
Portanto, ato administrativo que produz efeito de alcance individual/pessoal e específico, referente a uma relação jurídica bem individualizada, encontra-se excluído da regra de vedação prevista no inciso III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, tornando-se exceção à citada regra, a semelhança dos atos administrativos federais de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Em sentido análogo, colaciono abaixo julgados do E.
TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇAO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ART. 3º, §1º, INCISO III DA LEI 10.259/01.
COMPETENTE O SUSCITADO. (4) 1.
Nos termos do art. 3º, §1º do inciso III da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento do ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2.
Não obstante a literalidade da regra, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem-se orientado no sentido de que nos casos em que se pleiteia anulação de ato administrativo, tal circunstância, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. 3.
Não é a mera anulação de ato que afasta a competência dos Juizados Especiais, de modo que o ato não complexo, que não possui abrangência geral, e sim individual, não constitui empecilho ao disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.125/01.
Precedentes desta Primeira Seção. 4.
A pretensão trazida aos autos na petição inicial, suspensão do desconto de valores recebidos a título de reposição ao erário em relação à VPNI, não pressupõe a anulação e/ou cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto na Lei 10.259/2001, em seu artigo 3º, §1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da Competência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Ademais, houve renuncia expressa quanto aos valores excedentes a 60 salários mínimos, no momento da propositura da ação. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Contagem/MG, o suscitado.” (CC 0026803-35.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.28 de 21/11/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇAO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ART. 3º, §1º, INCISO III DA LEI 10.259/01.
COMPETENTE O SUSCITANTE. 1.
Nos termos do art. 3º, §1º do inciso III da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento do ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2.
Não obstante a literalidade da regra, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem-se orientado no sentido de que nos casos em que se pleiteia anulação de ato administrativo, tal circunstância, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. 3.
Não é a mera anulação de ato que afasta a competência dos Juizados Especiais, de modo que o ato não complexo, que não possui abrangência geral, e sim individual, não constitui empecilho ao disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.125/01.
Precedentes desta Primeira Seção. 4.
A pretensão trazida aos autos na petição inicial não pressupõe a anulação e/ou cancelamento de ato administrativo complexo de alcance geral, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto na Lei 10.259/2001, em seu artigo 3º, §1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da Competência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 31ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.” (CC 0065399-54.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.10 de 01/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Não é a mera anulação de ato que afasta a competência dos Juizados Especiais, de modo que o ato não complexo, que não possui abrangência geral, e sim individual, não constitui empecilho ao disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.125/01.
Precedentes desta Primeira Seção. 3.
A pretensão trazida aos autos na petição inicial não pressupõe a anulação e/ou cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto na Lei 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 25ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, o suscitado.” (CC 0020790-54.2011.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.4 de 07/08/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
De acordo com o disposto no art. 3º, § 1ª, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Não é a mera anulação de ato que afasta a competência dos Juizados Especiais, de modo que o ato não complexo, que não possui abrangência geral, e sim individual, não constitui empecilho ao disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.125/01.
Precedentes desta Primeira Seção. 3.
Ademais, pretende o autor a sustação do ato que determinou efetuar descontos relativos à percepção de boa-fé ou não da Gratificação Especial de Localidade, hipótese que não se enquadra na vedação legal. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara - JEF da Seção Judiciária do Acre.” (CC 0006897-93.2011.4.01.0000 / AC, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.360 de 22/06/2011) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA SEM COMPLEXIDADE VERSANDO SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - O autor não busca a anulação ou invalidação do ato administrativo que deu pela sua nomeação.
O que ele pretende é que seja observado o disposto no ato de sua nomeação para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal - na Portaria 10.889, de 23/08/2007.
II - Demanda que não se enquadra entre as exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a excluir a competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, uma vez que tal vedação deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral federal, já que em tais casos restariam prejudicados princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo.
III - No caso de demanda ajuizada individualmente e que tem como objeto uma relação jurídica bem individualizada, ela deve ter curso perante o Juizado Especial.
Entender de outra forma seria restringir o acesso ao novo órgão jurisdicional criado para resolução rápida e simples de ações não complexas versando sobre relações jurídicas individuais.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (JEF) - suscitante.” (CC 0029216-89.2010.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.230 de 14/02/2011) Para além disso, no caso dos autos constata-se que a relação jurídica controvertida possui natureza previdenciária, vez que amparada na condição de dependente da recorrida de servidor público militar.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa revela-se inferior a 60 salários mínimos, tendo em vista a natureza previdenciária e a relação jurídica bem individualizada entre a parte autora e a União, portanto, com alcance individual, pessoal e específico, que não possui repercussão na esfera jurídica de outros administrados, e compatível com a principiologia própria dos Juizados Especiais, como, por exemplo, celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, REJEITO a preliminar de incompetência do juizado especial federal para o processamento do presente.
Quanto ao mérito, em juízo preliminar não exauriente, próprio da presente fase recursal, não estou convencido das razões trazidas pela União.
Sobre o ponto, estabelece a Lei n. 6.880/80: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (...) III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; (...) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
De outro lado, os itens 5.1, 5.2 e 5.5 da NSCA 160-5 (Normas para Prestação de Assistência Médico-Hospitalar), aprovada pela Portaria COMGEP nº 643, de 12 de abril de 2017, estabelecem: 5.
BENEFICIÁRIOS DO FUNSA 5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados: (...) i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7° da Lei nº. 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos; 5.2 Na falta do militar contribuinte, os beneficiários previstos no item 5.1 alínea "i" receberão nova numeração de SARAM e passarão a contribuir para o FUNSA, fazendo jus à assistência médico-hospitalar enquanto se enquadrarem nas condições e limites estabelecidos na lei da pensão militar. 5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar. 5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração, os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar.
De início, cumpre esclarecer que o Estatuto dos Militares estabelece todo um regramento específico para os servidores militares, inclusive no tocante à assistência à saúde, determinando, por óbvio, diversos direitos aos servidores a serem efetivados pela Administração Militar, como o prevista no art. 50, IV, e, sendo despida de razoabilidade a tese defendida de inexistência de obrigação legal.
A previsão de regramento específico em norma jurídica própria é por si só suficiente para impor à Administração, de forma igualmente específica, a ação em favor dos servidores militares, que deverá nos casos determinados em lei ser devidamente regulamentada por atos infralegais.
Forte em tais premissas, colhe-se que a questão posta em debate resume-se na possibilidade da União de se exonerar de suas obrigações legais por intermédio de edição de atos regulamentares.
Com efeito, ao estabelecer os dependentes dos militares, a própria legislação traçou todos os requisitos para sua caracterização, indicando ainda quais os benefícios decorrentes de tal status.
Desse modo, a filha solteira que não recebe remuneração enquadra-se na condição de dependente tanto para recebimento da pensão como para se beneficiar da assistência médico-hospitalar, pela simples razão de não perder tal condição quando do gozo da pensão concedida de acordo com a legislação, permanecendo como dependente para fins de vinculação jurídica com a administração militar até a extinção do vínculo.
No entanto, o que se observa da análise do regulamento é a clara tentativa da administração militar de estabelecer novo requisito para os dependentes para fins de acesso a direito já previsto na legislação, criando uma situação no mínimo curiosa ao pretender reconhecer na remuneração da filha solteira recebida em decorrência da sua condição de dependente uma causa de exclusão de um direito devido justamente por ostentar tal condição.
Em sendo assim pode-se concluir, ao menos em um juízo de cognição sumária, que a exclusão da autora do regime de assistência médico-hospitalar somente seria possível com a demonstração da perda da sua qualidade de dependente, o que no caso se daria com a comprovação de recebimento de remuneração fora das hipóteses excepcionadas pelo art. 50, § 4º, da Lei n. 6.880/80.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação conjunta dos REsps 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE, entendo que não merece guarida o pedido da agravante.
Conquanto o e.
STJ tenha determinado a suspensão de todos os feitos que estejam a debater a presente res in judicio deducta, em situações em que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, caso destes autos, o sobrestamento do processo se mostraria desarrazoável e temerário, na medida em que postergaria o acesso da demandante à assistência médico-hospitalar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido, de modo a manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento de assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica até pronunciamento definitivo desta Turma.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida.
Dê-se ciência ao agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 11 de outubro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal Relator -
11/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 16:18
Indeferido o pedido de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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07/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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