TRF1 - 1002182-17.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/12/2022 11:42
Juntada de Informação
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14/12/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:46
Juntada de recurso inominado
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24/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002182-17.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANNY MARCIO LEAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1043663765), ficou constatado que a parte autora possui hemorragia intracerebral não especificada (CID 10-I61.9).
Contudo, em resposta ao quesito 06, o perito foi categórico ao afirmar que a autora apresenta limitações mínimas.
Acrescente-se ainda que, da leitura dos quesitos 07 e 08, observa-se que a demandante não possui impedimentos que impossibilitem a sua participação na sociedade.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
20/10/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:08
Juntada de réplica
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01/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:01
Juntada de contestação
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02/05/2022 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 18:43
Juntada de impugnação
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28/04/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/04/2022 13:08
Juntada de laudo pericial
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13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de DANNY MARCIO LEAO MARTINS em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:37
Decorrido prazo de DANNY MARCIO LEAO MARTINS em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 10:46
Outras Decisões
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15/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/03/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/03/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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