TRF1 - 0011659-40.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011659-40.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011659-40.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE SOARES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - RO2862 e SIMAO SALIM - RO262-B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0011659-40.2012.4.01.4100 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSE SOARES DOS SANTOS (id. 267371553) e por LUIZ ANTÔNIO LIMA (id. 267371556) contra sentença (id. 267371550) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) de salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato.
O Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a saber: a) de prestação pecuniária consistente na obrigação de os réus depositarem, cada um, o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (Portaria 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade pelos condenados, durante o período de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução.
O lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 22/04/2010 (apenso I, volume 01; id. 267361057, pp. 83/115).
Na peça acusatória, narra o Parquet que LUIZ ANTÔNIO LIMA, proprietário e administrador da pessoa jurídica CIMENTEC TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA, e JOSÉ SOARES DOS SANTOS, contador da referida empresa, omitiram informações ou prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, quando da apresentação das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e declaração de créditos e débitos tributários federais, referente ao ano de 2006.
Dessa forma, suprimiram o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuições sociais (CSLL, COFINS, PIS), cujos valores totalizaram a quantia de R$ 5.199.639,36 (cinco milhões cento e noventa e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), incluídos os juros e multa.
Denúncia recebida em 23/11/2012 (id. 267371547).
Sentença condenatória proferida em 23/5/2016 (id. 267371550).
Irresignados, ambos os réus Luiz Antônio Lima e José Soares dos Santos, por meio de advogados distintos, interpuseram recurso de apelação, cada um atribuindo ao outro a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia.
O réu LUIZ ANTÔNIO LIMA afirma que iniciou suas atividades empresariais como sócio majoritário da empresa CIMENTEC e contratou José Soares dos Santos (corréu), como contador da referida empresa, pois este tinha pleno conhecimento de todo o trabalho contábil que era desenvolvido pelo contador anterior (Dr.
Miranda: sogro de José Soares) (id. 267371556, p. 04).
No início, afirma que o contador José Soares, com apoio de sua equipe, aparentemente, mantinha atualizado os serviços contábeis e fiscais, pois sempre que se lhe pedia um balancete ou balanço para cadastro bancário, ele os apresentava prontamente, dando a entender que a contabilidade e as obrigações fiscais e administrativas estavam atualizadas até o dia em que aconteceu o início da fiscalização que originou o presente processo, ocasião em que o apelante LUIZ ANTÔNIO tomou conhecimento da deplorável situação em que se encontrava a contabilidade e a situação fiscal da sua empresa (CIMENTEC).
Destaca que nos primeiros anos de seu contrato os serviços contábeis e registrais foram realizados corretamente, com a apresentação de informações, balanços e declaração de Imposto de Renda, até quando a empresa do réu Luiz Antonio começou a passar por dificuldades financeiras, que se agravaram com a descoberta das fraudes de que vinha sendo alvo por parte de alguns empregados, o que foi obrigando a empresa a ter dificuldades para recolher os tributos, todavia, o Sr.
Soares deveria ter continuado a elaborar normalmente as suas obrigações profissionais e contratuais, até porque os balancetes e balanços eram necessários para acompanhamento regular do andamento da empresa, levando-se em conta que pelas fraudes sofridas a empresa deixou de recolher alguns tributos e tinha que apresentar informações à Receita Federal e Estadual objetivando a possibilidade futura de uma renegociação legal com os Órgãos arrecadadores federais e Estadual através de um REFINS ou outro tipo de parcelamento negociado, judicial ou extrajudicialmente, que todo ano os órgãos oferecem aos contribuintes.
Ainda afirma que em momento algum a CIMENTEC, através do seu sócio majoritário e aqui denunciado, autorizaria ou determinaria ao senhor Soares, responsável pelo serviço contábil e registral da empresa, parasse de proceder aos serviços contábeis que estavam a seu cargo.
Alega ser inocente, porquanto não há constatação de que tenha suprimido ou reduzido tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, omitido informação ou prestado declaração falsa às autoridades fazendárias, visto que tais obrigações eram exclusivamente de competência e responsabilidade do profissional liberal, contratado para executar tarefas privativas de sua formação universitária, quem seja: o corréu José Soares dos Santos.
Requer a reforma da r. sentença, para que seja absolvido dos delitos que lhe foram errada e injustamente atribuídos amparando-se nos artigos 396 e 397, I, II e III, do CPP.
Por sua vez, o réu/apelante JOSÉ SOARES DOS SANTOS (id. 267371553) negou a prática do crime, asseverando que era um simples cumpridor de ordens sem pretensão alguma de lesar o erário, até porque não lucraria nada, não tendo praticado, tampouco concorrido para a prática do delito.
Sustenta que não há como responsabilizá-lo pela sonegação tributária praticada pela empresa CIMENTEC, administrada pelo corréu Luiz Antônio, principalmente porque não foi comprovado que o apelante José Soares tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos.
Afirma que é inequívoco que a administração da CIMENTEC competia ao réu condenado Senhor Luiz Antônio Lima, aduzindo que “a Receita e o MPF provam de forma incontestável, além do próprio réu (fl.23) e sua esposa Katia Helena Chaves Vieira (fl.21), AFIRMAREM a condição de ser este o único e exclusivo sócio administrador, responsável pela parte administrativa e burocrática da inclusive quitação dos tributos pertinentes a CIMENTEC”.
Por fim, o apelante José Soares cita entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela absolvição, afirmando ser inocente.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e, ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento (id. 267371558).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) se manifestou pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos de apelação (id. 267371560). É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0011659-40.2012.4.01.4100 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ambas as apelações são tempestivas, o recurso não é deserto apesar de ausente o comprovante do recolhimento das custas processuais[1], e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP[2]).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deles conheço.
Não assiste razão aos réus/apelantes.
Aos réus foi imputada a prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A sonegação tributária consiste na supressão ou redução de tributos a partir da omissão de informações e/ou prestação de informações falsas ao Fisco federal, caracterizando-se não apenas pela inadimplência, mas, principalmente, pela fraude contra a Administração Tributária.
Não se trata, portanto, de criminalizar a mera inadimplência de dívida civil, mas de proteção do Erário como um bem supraindividual direcionado à obtenção dos recursos necessários à realização das atividades do estado.
Ainda, o delito de sonegação fiscal do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 é material e a respectiva consumação pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
Na hipótese, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 22/04/2010 (cf. apenso I, volume 01; id. 267361057, pp. 83/115), portanto, antes do oferecimento da denúncia (24/9/2012 – id. 267371545, p. 01).
No que tange à tipicidade subjetiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que nos delitos de sonegação fiscal “sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.” (AgRg no REsp n. 1.925.517/SP – Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – Sexta Turma, DJe de 27/9/2021).
Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, o que, evidentemente, não impede a desconstituição dessa presunção na via judicial, de cujo ônus os réus/apelantes não se desincumbiram.
Com efeito, a materialidade, autoria delitiva e o dolo foram devidamente descritos na sentença recorrida, que analisou exaustivamente as provas essenciais do juízo de convicção relativo à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Nesse cenário, a após leitura das razões recursais e análise do standard probatório existente, deve ser mantida a sentença condenatória porque o Juízo a quo corretamente identificou a autoria e materialidade delitiva de ambos os réus, bem como o elemento subjetivo / dolo presente na vontade livre e consciente de suprimir tributo (evasão) mediante fraude, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir (id. 267371550): (...) Imputa-se aos réus o crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que possui a seguinte redação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a receita tributária do Estado, fonte principal do custeio e de investimento públicos.
De acordo com o que leciona Esteban Mestre Delgado, “A prática de um ilícito tributário é uma violação do dever de solidariedade, pois as somas a serem arrecadadas e que não o são deveriam ser utilizadas a favor da coletividade, de tal maneira que essa atividade evasiva constitui obstáculo para a consecução dos fins estatais de caráter social” (Delitos contra la hacienda pública y contra la seguridad social.
In: LAMARCA PÉREZ, C. et alli.
Manual de derecho penal.
P.E., p. 387).
O não pagamento do tributo, por si só, não configura o delito em apreço. É mister que a elisão resulte de fraude fiscal, tendente a dissimular a ocorrência do fato gerador.
Na hipótese do inciso I do art. 1º, da Lei 8.137, de 1990, a fraude fiscal que funciona como elemento complementar do tipo penal é representada pela violação de uma obrigação tributária acessória: omitir informação ou prestar declaração falsa à autoridade tributária, desde que recaiam sobre dados relevantes à apuração da ocorrência do fato gerador ou do quantum debeatur, e resultem na falta, total ou parcial, do pagamento de tributo.
O referido tipo penal constitui crime de resultado, porquanto exige, para a sua consumação, a efetiva falta de pagamento de tributo.
E é justamente essa característica que o difere do tipo penal do art. 2º, inciso I, da mesma lei, que descreve um delito de mera conduta ou atividade, por se contentar com a mera prestação de declaração falsa ou ausência de declaração com o fim de eximir-se do pagamento de tributo.
Sujeito ativo do delito é o contribuinte ou responsável tributário que pratique as elementares componentes do tipo penal.
Porém, admite-se a autoria e a participação, tendo em vista a norma de extensão prevista no art. 29, do Código Penal.
O tipo subjetivo, por sua vez, consiste na vontade e consciência de deixar de pagar, total ou parcialmente, tributo mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade tributária.
Nesse sentido é o ensinamento da doutrina: Tendo em vista o que ficou exposto no item 3.01 (dolo), só configura o crime se a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às autoridades tiverem por objetivo suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (art. 1º, caput).
Confirmando nosso entendimento expressado no Item 3.01 e 4.00, observa Edmar Oliveira Andrade Filho: ‘O que se pune é a ação ou omissão de informações ou prestação de informação falsa que tenham o poder de causar prejuízo ao patrimônio do sujeito ativo da obrigação tributária, por vontade do agente.
Assim, se há a omissão ou a falsidade, mas estas não se traduziram em meios eficazes para a evasão tributária, a matéria desloca-se do foco da Lei n. 8.137/90, para a regra geral contida no Código Penal’. (...) A ação ou omissão há de ser intencional, exigindo-se o dolo específico, ou seja, a vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir tributo em proveito próprio ou alheio[3].
O delito em comento somente é punido a título de dolo.
Ou seja, para ficar caracterizada a prática do crime, o agente deverá direcionar a sua vontade para o fim de reduzir ou suprimir tributo.
Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria.
A materialidade é irrefragável e se consubstancia na representação fiscal para fins penais constante do apenso aos autos, volumes 1 a 8, especialmente, no termo de verificação de infração fiscal de fls. 04/14 (anexo) e no auto de infração de fls. 75/107 do Apenso 1.
Os fatos foram descritos da seguinte forma no termo de representação fiscal: A conduta do sujeito passivo, conforme demonstrado no item 3 do Termo de Verificação de Infração, demonstrou ânimo de fraude e/ou sonegação, pois além de não comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas-correntes, simultaneamente, omitiu e ocultou, de forma deliberada, o conhecimento do Fisco em relação a fatos geradores de tributos, ao omitir e transmitir, reiteradamente, declarações com valores de receitas “zerados” e “sem débitos” à Receita Federal.
Já sob ação fiscal, agiu de modo a retardar ou impedir o conhecimento de dados geradores de tributos, quando, ao ser intimado repetidamente a fornecer extratos bancários de TODAS as contas-correntes da empresa, limitou-se a fornecer apenas de um Banco – o qual representava apenas 2% do total de depósitos, conforme Anexo II ao Termo de Verificação de Infração Fiscal.
Ainda, as alegações de que, sem a presença do Contador, estava impedido de atender diversas Intimações se mostraram inconsistentes, quando, por exemplo, analisado o conteúdo da resposta aos Termos de Intimação 006 e 007, onde se nota constante comunicação do sócio-responsável com as demais Instituições Financeiras em que a empresa possuía conta-corrente, assim como, em seu Livro Caixa, há registros de movimentações bancárias em vários bancos. (fl. 02 do Apenso 01) Consoante ressaltado no termo de verificação fiscal, em análise às declarações obrigatórias apresentadas pela empresa CIMENTEC ao fisco federal, relativas aos anos de 2006 e 2007, observou-se a transmissão de declaração de imposto de renda pessoa jurídica com valores “zerados”, e a declaração de débitos e créditos tributários federais com a informação “sem débitos”.
No entanto, expedido termo de intimação fiscal ao representante da empresa para apresentar a escrituração contábil, Livro de Registro de Estoques e a informação sobre a existência de contas bancárias, o primeiro denunciado se limitou a apresentar somente o Livro Caixa e extratos bancários do Unibanco.
Após a análise de tais documentos, o Fisco novamente intimou-o para o encaminhamento de: 1 – Livros Diário e Razão; 2 – Livro de Registro de Estoques; 3 – Extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, relativos ao Unibanco, em arquivos digitais; e 4 – Demais extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, em papel e arquivos digitais, além dos relativos ao Unibanco, caso a empresa tenha mantido tais contas em outras instituições financeiras.
Em virtude da inércia do denunciado Luiz Antônio Lima e da análise sobre o Livro Caixa haver apresentado várias inconsistências, a Receita Federal expediu requisições de movimentação financeira diretamente às instituições bancárias.
O resultado do apuratório demonstrou que, somente no ano de 2006, a pessoa jurídica CIMENTEC Transporte, Exportação e Comércio Ltda movimentou a expressiva cifra de R$ 1.256.582,06 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos), distribuídos da seguinte forma: Banco Valor Movimentado Bradesco 401456,26 Portocredi 300728,51 Banco do Brasil 138581,71 Banco Real 208435,26 Itaú 15460,18 Caixa Econômica Federal 24583,76 Unibanco 82015,07 Sudameris 33122,65 HSBC 52198,68 TOTAL: 1256852,08 Em análise à documentação e às informações recebidas das instituições financeiras, a autoridade fiscal concluiu que estava configurada a hipótese legal de omissão de receitas, em razão de a empresa fiscalizada, apesar de regularmente intimada, não haver comprovado, mediante documentação hábil e idônea, a totalidade da origem dos valores depositados em suas contas-correntes.
Em consequência, procedeu-se ao arbitramento do lucro, para fins de apuração dos tributos devidos, por falta da escrituração contábil/fiscal e da inconsistência dos registros da efetiva movimentação financeira no Livro Caixa apresentado.
O lançamento definitivo foi materializado após o término do processo administrativo fiscal 3 e o crédito tributário foi constituído da seguinte forma: TRIBUTO PRINCIPAL MULTA JUROS TOTAL IRPJ R$ 464.267,94 R$ 1.044.602,85 R$ 180.607,79 R$ 1.689.478,58 CSLL R$ 219.720,57 R$ 494.371,27 R$ 85.423,93 R$ 799.515,77 COFINS R$ 610.334,92 R$ 1.373.253,54 R$ 244.339,21 R$ 2.227.927,67 PIS R$ 132.239,17 R$ 297.538,08 R$ 52.940,09 R$ 482.717,34 SOMA R$ 5.199.639,36 O procedimento fiscal e demais provas colacionadas comprovam que Luiz Antônio Lima e José Soares dos Santos, movidos pelo ânimo de suprimir tributos, deixaram de informar ao Fisco os valores auferidos como renda da pessoa jurídica.
O Código Tributário Nacional define renda da seguinte forma: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LC nº 104, de 2001) A Receita Federal apurou que, no ano de 2006, a pessoa jurídica CIMENTEC movimentou em várias instituições financeiras o valor de R$ 1.256.582,06 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos).
Contudo, apresentou declaração de inatividade (fl. 136 do apenso).
Novas oportunidades foram dadas ao contribuinte durante o procedimento fiscal para demonstrar que os recursos ou parte deles não caracterizariam renda tributável (intimações pessoais – fls. 111, 113/114 do apenso I).
Entretanto, não houve atendimento pelo representante do contribuinte.
Desse modo, coube à Receita o lançamento de ofício e a constituição do crédito tributário.
Durante a instrução processual ficou comprovado que Luiz Antônio Lima era proprietário e administrador da pessoa jurídica CIMENTEC LTDA e José Soares dos Santos, profissional contratado para elaboração da contabilidade da empresa.
No que concerne à autoria, está claro que deve ser imputada aos acusados.
A documentação existente nos autos (fls. 661/675 ao Apenso) comprova que, nas declarações de imposto de renda pessoa jurídica do ano de 2006 e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, os acusados declararam ao fisco a inexistência de receitas, lucros e débitos tributários.
Não restam dúvidas acerca da conduta por eles praticada de omitir informações e de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Luiz Antônio Lima apresentou à Receita Federal a justificativa de que estava impossibilitado de atender às requisições de documentos solicitados pelo Fisco, em razão de seu contador haver desaparecido da cidade, sem lhe entregar os livros e registros contábeis referentes à movimentação financeira dos últimos anos da empresa (fl. 168- Apenso).
Em depoimento prestado na Superintendência da Polícia Federal, Luiz Antônio Lima informou: Que como encontrava-se em dificuldade financeira confiou em seu contador e não se atentou ao fato de que não fora recolhido qualquer tributo federal referente ao ano calendário de 2006; Que até a data do início da fiscalização pela Receita Federal desconhecia o fato de ter sido apresentada declaração à Receita Federal com valores zerados e sem débitos, os quais sugeriam a inatividade da empresa.
Que o declarante não solicitou aos contadores que fizessem tal declaração falsa; Que não apresentou toda a documentação solicitada pela Receita Federal, pois o contador responsável sumiu e não fora localizado (fls. 23/24) José Soares dos Santos, inquirido na Delegacia de Polícia Federal de Ji-Paraná, informou que: Que já trabalhou em Porto Velho/RO, inclusive tendo prestado serviços contábeis para a empresa CIMENTEC TRANSPORTES EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de propriedade do senhor LUIZ ANTONIO LIMA, em período no qual o declarante não se recorda exatamente; Que perguntado por qual motivo apresentou declarações ao fisco dizendo que a empresa CIMENTEC EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentava valores zerados e sem débito, sugerindo a inatividade da empresa nos anos calendários 2005, 2006 e 2007, apurados pelo fisco, o declarante respondeu que, ao que se recorda, a empresa tinha faturamento, no entanto, recebeu a orientação do proprietário da empresa de que era para proceder de tal forma, fazendo as declarações sem movimento, pois a empresa tinha alguns títulos precatórios para receber, sendo que tinha a pretensão de, posteriormente, quando fossem detectados os débitos tributários pelo Fisco, fossem solicitadas as devidas compensações; Que dessa forma, o declarante realizou as declarações da forma como sugerido pelo próprio LUIZ ANTONIO LIMA; Que a intenção era, posteriormente, realizar a retificação da declaração e, consequentemente, solicitar as compensações com os referidos precatórios.
No entanto, o tempo foi passando, e Luiz Antonio Lima não tomou qualquer providência no sentido de solicitar a realização de tais retificações (fls. 44/45).
No interrogatório em juízo, Luiz Antônio Lima falou que demorou a perceber a situação difícil em que se encontrava a empresa CIMENTEC porque todos os balancetes providenciados por seu contador, o corréu José Soares dos Santos, eram positivos.
Por esse motivo, contraiu vários empréstimos em bancos, vindo, mais tarde, a ficar seriamente endividado.
Asseverou que o corréu José Santos deixou de efetuar os registros contábeis da empresa nos livros obrigatórios a partir do ano de 2006, tendo perdurado nessa situação por quatro anos (fl. 182).
As testemunhas Maria Adélia Vieira e Waldinéia Leão Miranda asseveraram que trabalhavam na empresa CIMENTEC na época dos fatos e tinham conhecimento de que os arquivos contendo notas fiscais eram repassadas ao contador José Santos, e depois da saída deste, foram repassados à ex-esposa dele, Márcia da Silva, para a elaboração de documentos contábeis e das guias de recolhimento de impostos.
Márcia da Silva Miranda Santos, inquirida em juízo (fl. 182), declarou que trabalhou com com [sic] seu ex-marido, José Soares dos Santos, no escritório de contabilidade, que prestava serviços à CIMENTEC.
Procurador da República: A senhora tem conhecimento das declarações de imposto de renda, as declarações de renda feitas pela CIMENTEC à Receita Federal? Testemunha: Não.
Essa parte quem mexia, geralmente, era o Soares.
Procurador da República: A senhora teve conhecimento, posteriormente? Testemunha: Depois eu tive.
Procurador da República: Certo.
Isso causou surpresa na senhora? Testemunha: Causou.
Causou sim.
Procurador da República: Por que causou surpresa? Testemunha: Porque não é o correto.
A gente sabe que não é assim que funciona.
Procurador da República: Certo.
Mas a senhora sabia então que a empresa estava funcionando? Testemunha: Sabia. (...) Defensor Público: Durante esse período que ele trabalhou, que a senhora teve conhecimento de que ele trabalhou, o que ele fazia para a CIMENTEC? Testemunha: O Seu Luiz contratou o escritório num todo para a folha de pagamento, departamento fiscal e contabilidade.
Defensor Público: E foi feito algum contrato para essa prestação de serviço? Testemunha: Eu realmente não sei te dizer.
Porque quando eu cheguei lá a CIMENTEC já estava.
Era o usual fazer contrato, mas eu não sei se a CIMENTEC tinha algum contrato.
Defensor Público: Na prática quais eram os atos que o senhor José Soares fazia para a CIMENTEC? Testemunha: Ele fazia a parte das declarações física e jurídica e cadastro de bancos, essas coisas.
Defensor Público: A senhora já ouviu ele alguma vez pedir documentação e a CIMENTEC se negar ou ele falar em algum momento que a CIMENTEC se negou a dar alguma documentação necessária para algumas dessas declarações? Testemunha: Que o Soares pediu essa documentação? Procurador da República: Isso.
Testemunha: Não, nunca ouvi falar nada.
Não tenho conhecimento.
Se teve essa situação eu não tive conhecimento. (...) Defensor Público: A senhora falou aí que soube dessa situação da denúncia depois, através do senhor Luiz Antônio.
Testemunha: Sim.
Defensor Público: A senhora ficou sabendo de quem partiu esse tipo de ato, esse tipo de artifício para poder driblar o imposto devido? Testemunha: Não, não fiquei sabendo não.
Em interrogatório em juízo, José Soares Santos aduziu que DIRPJ apresentava valores zerados porque, diante da necessidade de se aplicar outra forma de tributação, mudando de lucro presumido para o lucro real, seriam necessários três anos de apuração paralela para se identificar o melhor regime de tributação.
Assim, apresentou declaração com valores “zerados”, com a intenção de futuramente efetivar as retificações.
Em razão de haver se ausentado da cidade por motivo de separação conjugal, deixou de efetuar os ajustes necessários.
Informou, ainda, que emitia as guias de recolhimento de impostos em valores fixos.
No entanto, com a necessidade de se apurar o lucro real e, consequentemente, o imposto devido, apresentou declarações com valores zerados.
Na época, tinha conhecimento de algumas empresas que trabalhavam com a venda de títulos precatórios.
As empresas compravam títulos públicos para, posteriormente, abater de tributos federais.
Aduziu que seu objetivo seria “apurar realmente esse lucro, mas não poderia deixar de apresentar a declaração, porque senão incorreria em multa”.
Complementou dizendo que a própria Receita Federal sugeria que, caso a empresa não possuísse todos os dados naquele momento, poderia apresentar a declaração com valores zerados para depois retificar. (áudio 01h17min do CD de fl. 182). É evidente que autoria também deve ser imputada ao acusado José Soares dos Santos.
A documentação constante do Apenso 01, volume 04, às fls. 661/675, aponta que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre o Lucro Presumido do ano de 2006 foi apresentada com valores zerados referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais foi enviada com a informação de não existir débitos.
Nesta declaração consta a informação do nome do responsável pelo preenchimento, como sendo José Soares dos Santos, CPF nº *26.***.*02-68, inscrito no CRC nº 04382/0-4 (fl. 672).
Neste particular, sirvo-me de objetiva explanação da lavra de José Paulo Baltazar Júnior[4] sobre a responsabilidade do contador que atua na prestação de serviços e, dessa forma, tem a possibilidade de escolher sobre participar ou não de um crime.
Preleciona o autor que, in verbis: Poderá responder, porém, na medida de sua culpabilidade, em especial, quando for o responsável pela elaboração de esquemas mais sofisticados de sonegação (TRF3, HC 20.***.***/0039-89-5, Tamza Tartuce, 5ª Turma, u., 24.4.06) ou atuar como consultor e responsável pela elaboração dos contratos sociais fraudulentos (TRF2, AC 1995101047881-9/RJ, Abel Gomes, 1ª TE, u., 15.2.06).
Assim, como por exemplo, nos casos do contador que: a) tendo ciência da existência de simulação, elaborou a escrita contábil e assinou, como procurador da pessoa jurídica, guia relativa ao tributo sonegado (STJ, RHC 305/SP, Carlos Thibau, 6ª T., u., DJ 6.2.90); b) “em três exercícios financeiros, concorreu para a prática de redução de tributos federais pelo contribuinte, inclusive dele partindo as falsas informações quanto às indevidas deduções de despesas médicas, com instrução e de “Livro Caixa”, ainda que tenha sido absolvido o contribuinte, por ausência de dolo” (TRF4, AC 0003895- 09.2004.4.04.7201, Nefi Cordeiro, 7ª T., u., DJ 26.11.10).
De acordo com a teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel, relacionado ao concurso de pessoas, o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo, e sim ter ou não o domínio do fato.
Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
Segundo tal teoria, o autor intelectual é aquele que organiza e coordena a atividade criminosa: é o mandante do crime.
O autor imediato é o executor material da conduta criminosa: é aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal.
Já o coautor, não obstante não seja o executor material, é aquele que tem uma participação importante e necessária para o cometimento do crime.
Para Rogério Greco[5]: (...) Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 1º, I, DA LEI No 8.137, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL).
CONTADOR.
CO-AUTORIA DEMONSTRADA. 1.
A co-autoria do delito por parte do contador da empresa restou comprovada, por ele ter-se valido de conhecimentos técnicos contábeis para declarar falsamente ao fisco federal receitas inferiores às auferidas e escrituradas nos livros razão e diário, com o fim de reduzir o pagamento de tributo. 2.
A materialidade foi devidamente comprovada em procedimento administrativo fiscal válido e pelas provas testemunhais colhidas na instrução criminal.
SÓCIO-GERENTE.
DENÚNCIA.
CRIME SOCIETÁRIO.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
CO-AUTORIA DEMONSTRADA.
QUANTUM DA PENA.
ADEQUAÇÃO. 3.
A denúncia narrou crime societário de autoria coletiva de difícil individualização da conduta de cada participante e, nesses casos, ao contrário do que sustenta o apelante, os Tribunais Superiores têm admitido que a denúncia se apresente de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). 4. "É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa.
A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas" (STF, Inq no 2.584). 5. "Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve, ainda que se forma genérica, os fatos penalmente típicos e aponta a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa" (STJ, HC no 62.328/SP). 6.
Não há como se confundir narrativa genérica da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva.
O réu não foi denunciado, simplesmente, porque, na época dos fatos, era o representante legal da empresa.
Mas, sim, porque os delitos contra a ordem tributária estão vinculados com a sua atuação na gestão da sociedade empresária. 7.
A coautoria delitiva restou provada por meio de prova testemunhal, pela cópia do contrato social e por declarações prestadas pelo próprio réu de que a empresa era por ele administrada.
Outro dado que comprova a co-autoria delitiva é a prova pericial, segundo a qual uma das notas fiscais inidôneas ("paralelas") foi emitida pelo recorrente. 8.
Devem-se manter a pena privativa de liberdade e a pecuniária fixadas pela sentença (artigos 59 e 68 do CP), as quais foram proporcionais à conduta delituosa praticada pelo réu e à sua condição econômica. 9.
Apelações improvidas. (TRF-5ª Região - ACR: 4740 PE 0014106-49.2002.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 09/07/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/08/2009 - Página: 275 - Nº: 165 - Ano: 2009) Nesse contexto, o réu JOSÉ SOARES é, no mínimo, coautor do delito.
Noutro aspecto, carece de fundamento a alegação trazida pela Defensoria Pública da União acerca da necessidade de perícia contábil para a apuração da materialidade delitiva.
Diante da farta prova documental obtida mediante processo administrativo fiscal, evidencia-se claramente não ser necessária a realização de perícia.
O lançamento fiscal, em procedimento regular, tem presunção legal de veracidade, sendo suficiente como prova da materialidade do crime.
Ademais, o réu José Soares não apresentou, por ocasião de sua resposta à acusação, qualquer documento apto a afastar as informações constantes do auto de infração, ou mesmo os livros contábeis que estariam sob sua responsabilidade.
Sabidamente, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Oportuno, mais uma vez, conferir o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRAIVO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ATIPICIDADE.
AFASTAMENTO.
ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS.
DOSIMETRIA.
MULTA.
ADEQUAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS.
MANTENÇÃO. 1.
Eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis no âmbito judicial cível, descabendo ao Juízo Penal imiscuir-se nessa matéria. 2. É firme o entendimento na Jurisprudência de que se mostra despicienda a realização de perícia quando os fatos estão devidamente esclarecidos, não sendo tal diligência necessária quando existam elementos suficientes nos autos para julgamento do feito. 3.
Conforme consta da narrativa fática e na própria representação fiscal, efetivamente, houve omissão de informações ao fisco, causando prejuízo ao erário, não havendo falar em atipicidade. 4.
O lançamento fiscal, em procedimento regular, tem presunção legal de veracidade e legitimidade, sendo suficiente como prova do delito em questão, já que a Defesa não produziu provas hábeis a contestá-lo. 5.
Evidenciado que o réu omitiu informações obrigatórias ao Fisco, em relação à pessoa física, suprimindo impostos no ano-base descrito na peça acusatória, impõe-se sua condenação às penas do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 6.
Reduz-se a pena de multa, a fim de guardar a proporcionalidade legal.
Contudo, resta mantido o patamar aplicado pelo Julgador monocrático, porquanto não se mostra exacerbado. 7.
Nada há a modificar em relação às sanções alternativas, uma vez que as reprimendas foram corretamente substituídas por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, cujo valor foi fixado levando em conta a condição financeira do réu sendo possível, inclusive, o parcelamento. (TRF-4ª Região - ACR 50009482620114047208/SC, 5000948-26.2011.404.7208, data de julgamento: 14/05/2013, SÉTIMA TURMA, data de publicação: D.E. 15/05/2013) O dolo de sonegar também é comprovado pelo fato de que o réu apresentou a declaração “zerada” da empresa CIMENTEC, embora tivesse em mãos a documentação referente às notas fiscais de entrada e saída, registrando toda a movimentação financeira.
A esse respeito, a doutrina[6] esclarece: O fato de que o lançamento tenha se valido do método de arbitramento do lucro, do qual a autoridade fazendária lança mão na falta de informações que deveriam ter sido fornecidas pelo contribuinte não impede que o ato administrativo seja utilizado como base para a ação penal. (TRF2, AC 200350010106026, Azulay, 2ª TE, u., 3.2.09) Da mesma forma, o acusado Luiz Antônio Lima é, de forma inquestionável, responsável pelo pelo [sic] ilícito contra a ordem tributária.
A autoria do crime de sonegação fiscal deve ser atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento.
A despeito de o acusado ter afirmado que a omissão de informações recaía sobre a conduta do contador, fica evidente que este não agiria sozinho na prestação de informações falsas, sem a ingerência ou anuência do administrador da pessoa jurídica.
A defesa do acusado sustenta que, por enfrentar dificuldades financeiras, o acusado fez a opção de deixar de pagar os tributos durante algum tempo. É certo que há o entendimento jurisprudencial manifestado em alguns julgados, no sentido de que, em situações excepcionais, a dificuldade econômico-financeira caracteriza causa supralegal de exclusão da culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa.
A tese em questão, contudo, somente merece acolhida quando existe prova robusta da grave dificuldade financeira como motivo impeditivo do recolhimento dos tributos, ônus que pertence à defesa, consoante exemplifica a ementa que transcrevo a seguir: PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90.
DOLO GENÉRICO COMPROVADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
O dolo do tipo previsto no art. 1º, inc.
I da Lei nº 8.137/90 é genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no citado artigo, não se exigindo o dolo específico de fraudar a Receita Federal. 2.
Hipótese em que o delito se caracteriza como sonegação fiscal, e não como crime de mera omissão de recolhimento.
Entretanto, mesmo que se tratasse desse último, somente configura exclusão da culpabilidade a ocorrência de dificuldades financeiras muito graves, com real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento do respectivo tributo, devidamente demonstrado o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação, incluindo-se recursos do capital particular, o que inocorreu na espécie. (TRF 4ª Região.
EMB.
INFGTE E DE NUL.
EM ACR Nº 2004.71.00.000648-6/RS.
Relator Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado.
Quarta Seção.
Julgado em 17/12/2007) Portanto, além de ser o responsável pela movimentação das contas bancárias da pessoa jurídica, ficou evidente, pelas circunstâncias acima delineadas, que ele tinha o dolo de sonegar, até porque não é crível que o proprietário, movimentando, em instituições financeiras, quantias consideráveis, não tenha “vislumbrado” que deveria pagar imposto de renda.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, comprovada a materialidade a a autoria delitiva pela parte de Luiz Antônio Lima, que, em comunhão de desígnios com José Soares dos Santos, suprimiram tributos, fraudando a fiscalização tributária através da omissão de informações e da prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, impõe-se a condenação de ambos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. (...) Verifica-se, ademais, que foi oportunizado ao réu LUIZ ANTÔNIO LIMA (proprietário e administrador da pessoa jurídica CIMENTEC TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA), nas esferas administrativa e judicial, a apresentação de documentos comprobatórios das suas alegações.
Contudo, o réu LUIZ ANTÔNIO LIMA não produziu provas aptas a afastar a assertiva de que a atuação criminosa do contador/réu/apelante JOSÉ SOARES DOS SANTOS ocorreu sem a interferência ou anuência dele.
No delito imputado ao réu LUIZ ANTÔNIO LIMA, a autoria lhe é conferida porque possuía, à época dos fatos, efetivas atribuições de gerência e administração da pessoa jurídica.
Trata-se, assim, de responsabilidade penal subjetiva, diretamente ligada ao poder de comando das atividades decisórias.
Eventual desconhecimento dos detalhes da contabilidade da empresa, hipoteticamente falando porque não existem elementos de prova disso, não exime o réu de sua responsabilidade, mormente porquanto, na qualidade de sócio administrador, sendo responsável pela gestão da empresa, tinha ciência (ou deveria ter) da necessidade de prestar informações corretas à Receita Federal, sendo indubitável que a fraude perpetrada beneficiou diretamente a empresa, pois deixou de recolher aos cofres públicos em apenas um ano o montante de R$ 5.199.639,36 (cinco milhões cento e noventa e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), incluídos os juros e multa, e, ainda que se considere apenas o principal (excluídos os juros e multas), alcança-se o valor considerável de R$ 1.426.562,60 suprimido apenas em um ano (2006).
Cabe referir, ainda, que o acusado não esclareceu nem comprovou o que lhe levou a crer que, durante o ano de 2006, não necessitasse recolher tributos federais.
Veja-se, não é crível que um administrador, por menor instrução (o réu Luiz tem o 3º grau completo, cf. id. 267371546, p. 26) ou experiência que possua, não desconfie, questione ou exija comprovantes para deixar de recolher impostos e contribuições que anteriormente adimplia, sem que tivesse nenhuma alteração substancial em suas atividades que justificassem tal isenção.
Ademais, sequer se pode falar em dolo eventual, mas sim em dolo direto porque o corréu José Soares dos Santos, inquirido na Delegacia de Polícia Federal de Ji-Paraná, informou que (id. 267371546, pp. 51/52) (destacou-se): Que já trabalhou em Porto Velho/RO, inclusive tendo prestado serviços contábeis para a empresa CIMENTEC TRANSPORTES EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de propriedade do senhor LUIZ ANTONIO LIMA, em período no qual o declarante não se recorda exatamente; Que perguntado por qual motivo apresentou declarações ao fisco dizendo que a empresa CIMENTEC EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentava valores zerados e sem débito, sugerindo a inatividade da empresa nos anos calendários 2005, 2006 e 2007, apurados pelo fisco, o declarante respondeu que, ao que se recorda, a empresa tinha faturamento, no entanto, recebeu a orientação do proprietário da empresa de que era para proceder de tal forma, fazendo as declarações sem movimento, pois a empresa tinha alguns títulos precatórios para receber, sendo que tinha a pretensão de, posteriormente, quando fossem detectados os débitos tributários pelo Fisco, fossem solicitadas as devidas compensações; Que dessa forma, o declarante realizou as declarações da forma como sugerido pelo próprio LUIZ ANTONIO LIMA; Que a intenção era, posteriormente, realizar a retificação da declaração e, consequentemente, solicitar as compensações com os referidos precatórios.
No entanto, o tempo foi passando, e Luiz Antonio Lima não tomou qualquer providência no sentido de solicitar a realização de tais retificações.
Além disso, qual seria o interesse do contador/corréu de simplesmente omitir e ocultar, de forma deliberada, o conhecimento do Fisco em relação a fatos geradores de tributos, ao omitir e transmitir, reiteradamente, declarações com valores de receitas “zerados” e “sem débitos” à Receita Federal? Há indicativos de que houve comunhão de desígnios entre o proprietário/administrador/réu Luiz e o contador/corréu José para a prática delituosa.
Como bem afirmou o Juízo a quo, a despeito de o réu Luiz ter afirmado que a omissão de informações recaía sobre a conduta do contador/corréu José, fica evidente que este não agiria sozinho na prestação de informações falsas significativas, sem a ingerência ou anuência do administrador da pessoa jurídica.
E sobre a tese defensiva trazida aos autos de que pretendia futuramente corrigir as declarações com valores de receitas “zerados” e “sem débitos”, o largo lapso temporal transcorrido sem que fossem realizadas as devidas retificações nas declarações da pessoa jurídica denotam o dolo, ao menos eventual, da conduta do réu Luiz, uma vez que ele possuía o prazo de até cinco anos para retificações, desde que não estivesse sob procedimento de fiscalização.
E, no ponto, registre-se que o início do procedimento administrativo se deu tão somente em maio/2009, portanto, no mínimo dois anos após a última competência irregularmente declarada (ano-calendário 2006), o que demonstra que ambos os réus agiram deliberadamente na omissão de informações e prestação de informações falsas à Receita Federal, com o nítido fim de suprimir tributos, ao menos com dolo eventual.
Dessa maneira, a alegação de desconhecimento e ignorância quanto aos atos praticados pelo contador não é suficiente para eximir o réu Luiz de responsabilidade pelos fatos que ora lhe são imputados, na medida em que tinha o dever de administrar, fiscalizar e cumprir as obrigações tributárias impostas por lei.
Aliás, essa tese defensiva do proprietário/administrador/réu Luiz é por demais nebulosa.
Com efeito, não se trata de caso em que o contador reduz o tributo, mas de caso de evasão total (supressão de tributo em montante elevado).
Como já dito acima, a fraude perpetrada beneficiou diretamente a empresa, pois deixou de recolher aos cofres públicos em apenas um ano o elevado montante de R$ 5.199.639,36 (cinco milhões cento e noventa e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), incluídos os juros e multa, e, ainda que se considere apenas o principal (excluídos os juros e multas), alcança-se o montante considerável de R$ 1.426.562,60 suprimido em apenas um ano (2006).
Nesse contexto não é crível que um comerciante experiente – segundo termo de declarações prestadas à Polícia Federal o réu Luiz é proprietário da empresa Cimentec Transportes Exportação e Comércio Ltda há 26 anos (id. 267371546, p. 26) – não estranhasse a total ausência de pagamento de tributos federais ante o faturamento de 2006 ou, o que é mais significativo, as reiteradas transmissões de declarações com valores de receitas “zerados” e “sem débitos” à Receita Federal.
Dessa maneira, a alegação de desconhecimento e ignorância quanto aos atos praticados pelo contador não se mostra verossímil e, ainda que essa tese estivesse amparada em provas nos autos, não seria suficiente para eximir o réu Luiz de responsabilidade pelos fatos que ora lhe são imputados, na medida em que tinha o dever de administrar, fiscalizar e cumprir as obrigações tributárias impostas por lei, valendo inclusive enfatizar que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la.
Ademais, o fato da contabilidade ser terceirizada a um profissional contador não exime o réu de responsabilização.
Na condição de sócio-administrador, competia-lhe um acompanhamento minimamente diligente da contabilidade da sua empresa, sendo incomum imaginar que o profissional responsável pela contabilidade fizesse a opção unilateral de preencher as declarações com dados fraudulentos para supressão (evasão total) de tributos.
Segundo jurisprudência da 8ª Turma do TRF4: “Até prova em contrário, o contador, como empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo, ou seja, a decisão quanto à prática ou não do crime.” (TRF4, ACR 5005997- 94.2019.4.04.7005, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 30/09/2021).
Em outro giro, cumpre lembrar que as dificuldades financeiras eventualmente experimentadas na condução da empresa não servem de pretexto para a prática de crimes, tampouco afastam a responsabilidade do administrador nos crimes fraudulentos, como no caso em exame, pois a excludente em tela não alcança o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, uma vez que as dificuldades financeiras não servem para justificar a prática de condutas fraudulentas.
A fraude difere da simples ausência de recolhimento de tributos que, embora regularmente informadas à Receita Federal, o empresário não conseguiu recolher (pagar).
Quando a empresa não informa a verdade sobre os fatos tributáveis, com a intenção de pagar menos tributos, essa conduta fraudulenta (com emprego de ardil contra a fiscalização fazendária) é mais reprovável do que a simples ausência de pagamento, razão pela qual não se pode admitir que a sonegação seja acobertada pela alegação de dificuldades financeiras que, diga-se de passagem, demandaria provas documentais, o que não foi providenciado pela defesa (CPP, art. 156).
Em relação ao apelo do contador / réu JOSÉ SOARES DOS SANTOS a autoria está suficientemente acima descrita, não prosperando a tese de que era um simples cumpridor de ordens; e que não foi comprovado que esse apelante tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos.
Com efeito, como profissional contador, sequer demonstrou que o corréu/proprietário/administrador Luiz recebeu orientação adequada deste no sentido de que o procedimento de transmitir, reiteradamente, declarações com valores de receitas “zerados” e “sem débitos” à Receita Federal estava à margem do Direito.
E, caso o corréu/proprietário/administrador Luiz insistisse na prática, que deixaria de prestar os serviços contábeis à empresa Cimentec, de forma a se afastar da empreitada criminosa.
Dessa feita, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, bem como a ausência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, e atento ao efeito devolutivo posto em ambos os recursos (art. 599 do CPP), impõe-se o não provimento do apelo dos réus.
Por conseguinte, fica mantida a sentença por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados LUIZ ANTONIO LIMA e JOSÉ SOARES DOS SANTOS, como incursos nas penas do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em concurso de pessoas (art. 29 do CP).
Dosimetria A sentença estabeleceu uma pena-base de 2 (dois) anos de reclusão para ambos os réus, portanto, no mínimo legal estabelecido no art. 1º da Lei 8.137/90, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além disso, fixou para cada réu a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) de salário mínimo para cada dia-multa.
Digno de nota é o fato de que nessa primeira fase o Juízo sentenciante não exasperou a pena com a utilização da vetorial das consequências do crime, a fim de (corretamente) evitar bis in idem com a circunstância agravante do inciso I do artigo 12 da Lei 8.137/1990.
Na segunda fase da dosimetria, em relação a ambos os réus, o Juízo a quo corretamente reconheceu a circunstância agravante prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 (São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade), pelo fato de o delito ter trazido grave dano à coletividade já que o valor do crédito tributário consolidado é de R$ 5.199.639,36 (atualizado até maio/2010), justificando, dessa forma, um aumento na fração de 1/3 (um terço), razão pela qual acertadamente elevou a pena intermediária para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 36 (trinta e seis) dias.
E na terceira fase corretamente não vislumbrou causas de aumento ou diminuição de pena de ambos os réus, razão pela qual, ao fim da aplicação do sistema trifásico, condenou ambos os réus à pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) de salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade foi o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
Da mesma forma, fica inalterada a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes na: a) Prestação pecuniária consistente na obrigação de os réus depositarem, cada um, o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos na conta bancária vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; e b) Prestação de serviços à comunidade pelos condenados, durante o período de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução.
Assim, não havendo insurgência quanto à dosimetria ou ilegalidades a serem sanadas, mantenho a pena nos exatos termos em que decretada na sentença.
Conclusão - confirmada a materialidade, a autoria e o dolo na conduta de suprimir tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) a partir da inserção de informações falsas nas declarações transmitidas à Receita Federal. - mantidas as penas estabelecidas na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação dos réus LUIZ ANTONIO LIMA e JOSÉ SOARES DOS SANTOS. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Verifica-se que o réu não recolheu as custas do recurso de apelação e não há pedido para concessão da gratuidade da justiça que, acaso deferida, dispensa o recolhimento da citada taxa.
Os artigos 804 a 806 do CPP assim estabelecem: Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805.
As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
A interpretação mais adequada desses dispositivos deve ser no sentido de que, exceto nas ações penais privadas, que não é o caso dos autos, o recolhimento se dê apenas ao final da ação penal pública, à luz dos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da ampla defesa.
Por essa razão, a subsequente Lei 9.289/96, que Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências, estabelece em seu art. 6º que “Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado” e, por conseguinte, a Tabela de Custas / Tabela II estabelece seu pagamento a final: TABELA DE CUSTAS (...) TABELA II DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: duzentas e oitenta UFIR; b) ações penais privadas: cem UFIR; c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: cinqüenta UFIR.
Portanto, exigir na hipótese o prévio recolhimento das custas para o conhecimento do recurso de apelação do réu configuraria constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa / violação da ampla defesa.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem haver cerceamento de defesa no caso de imposição do pagamento antecipado das despesas processuais (gênero), dentre as quais, as custas (espécie do gênero despesas processuais), na ação penal pública, para a interposição de recurso ou para a realização de provas requeridas pela defesa que gerem despesa processual (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO DE RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA: DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPP.
ART. 7º DA LEI 11.636/07.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo (HC 290.168/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014).
Precedentes. 2.
Reforça tal interpretação o fato de que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.636/07, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deixa claro que "não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada." 3.
Se não cabe a fixação de honorários de sucumbência em ações penais públicas - exceção feita ao caso dos defensores dativos nomeados pelo Juízo (REsp. 1.377.798/ES, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014) -, por consequência, também não encontra respaldo em lei a majoração de honorários recursais. 4.
Agravo regimental provido, para, afastada a deserção, autorizar o prosseguimento dos embargos de divergência, se outro óbice processual não existir que justifique o seu indeferimento liminar. (AgRg nos EREsp n. 1.346.605/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.) HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO.
EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas. 2.
Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3.
A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade.
Precedentes. 4.
Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora. (STJ, HC n. 307794, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.03.15) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
ILEGALIDADE.
ART. 804 DO CPP.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo. 2.
Ordem concedida, para afastar a inadmissão do recurso especial por falta de preparo. (HC n. 290.168/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESA COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 267 DO STF.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PAGAMENTO PRÉVIO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 804 DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Flagrante i -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE SOARES DOS SANTOS e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO LIMA Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - RO2862 Advogado do(a) APELANTE: SIMAO SALIM - RO262-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0011659-40.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011659-40.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011659-40.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE SOARES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - RO2862 Advogado do(a) APELANTE: SIMAO SALIM - RO262-B POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO LIMA SIMAO SALIM - (OAB: RO262-B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/10/2022 16:32
Juntada de apenso
-
11/10/2022 16:21
Juntada de documentos diversos migração
-
11/10/2022 16:21
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/10/2016 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/10/2016 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/10/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4052607 PARECER (DO MPF)
-
19/10/2016 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/10/2016 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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