TRF1 - 1011007-79.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:07
Juntada de Informação
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27/10/2023 15:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO em 29/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
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20/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/04/2023 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:41
Juntada de recurso especial
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22/02/2023 14:40
Juntada de recurso especial
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02/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011007-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088184-56.2018.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE VIEIRA MOTTA - GO23697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011007-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088184-56.2018.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por VENERANDA FERREIRA GOMES VALADÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que as provas apresentadas são suficientes para comprovação de trabalho rural.
Requer a reforma da sentença, bem como o pagamento das prestações retroativas à data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011007-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088184-56.2018.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Requerimento administrativo Houve requerimento administrativo em 24/01/2018 (fl. 13).
Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 191 de 02/03/2011).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.
No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal.
Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Registre-se, outrossim, que a declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas à prova testemunhal.
Também não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.
Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.
Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais.
Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 24/03/1961 - fl.12).
Entre os documentos apresentados pela parte autora, destaca-se a certidão de casamento (fl. 16) e certidão de óbito (fl. 17), na qual consta a profissão de lavrador do seu cônjuge.
Quanto à prova oral, esta foi produzida.
Porém houve contradição entre os depoimentos da parte autora e testemunha, em relação ao período de mudança para zona urbana.
A prova oral produzida nos autos não se mostrou hábil à corroboração da atividade campesina alegada pela requerente pelo tempo de carência legal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011007-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088184-56.2018.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIEIRA MOTTA - GO23697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.
Início de prova material suficiente para concessão do benefício.
Porém, a prova testemunhal foi contraditória e não corroborou o início de prova material produzido. 4.
Não comprovado que a parte autora exerceu labor rural pelo período mínimo exigido legalmente, deve ser mantida a sentença. 5.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
31/01/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:28
Conhecido o recurso de VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO - CPF: *71.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VENERANDA FERREIRA GOMES VALADAO , Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE VIEIRA MOTTA - GO23697 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1011007-79.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/11/2022 a 25/11/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/11/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/10/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
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07/05/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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07/05/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 17:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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