TRF1 - 1040263-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GLAUCILENY LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040263-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: GLAUCILENY LOPES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 RÉU: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA, COMISSÃO CENTRAL DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE) SENTENÇA Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança em que postula a parte impetrante provimento jurisdicional para a sua reinserção no certame, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará .
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 13 de outubro de 2022 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
13/10/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:59
Indeferida a petição inicial
-
13/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/10/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066064-32.2022.4.01.3300
Domingos Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Oliveira Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 16:35
Processo nº 1066064-32.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Domingos Araujo Silva
Advogado: Joyce Ferreira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 13:43
Processo nº 1002379-61.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clovis Vieira da Silva Melo
Advogado: Elys Regina Macedo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2017 15:38
Processo nº 0007060-59.2005.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Marli Ribeiro Braga
Advogado: Paulo Roberto Diehl
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/1992 08:00
Processo nº 1036679-45.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Wesley Lucas dos Santos
Advogado: Tiago Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:32