TRF1 - 1005936-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005936-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERCI ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 204.266.460-4; DER: 23/03/2022; id. 1304501757).
COISA JULGADA Na contestação o INSS alega coisa julgada em relação ao processo 1003253-17.2019.4.01.3502.
Todavia, a parte altera o pedido de aposentadoria por idade rural para aposentadoria rural híbrida.
Desse modo, entendo salutar julgar novamente a lide.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento constando a profissão de lavrador do pai da requerente; certidão de aquisição de imóvel rural pelo pai da requerente; certidão de nascimento da requerente que consta a profissão rural de seu pai; certidão de casamento constando a profissão rural do cônjuge da requerente; certidão de nascimento dos filhos constando a profissão rural do cônjuge da autora; fotos; filiação do sogro da requerente no sindicato rural de Anápolis.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 1963 a 10/1991.
A parte autora confirma o depoimento dado no processo 1003253-17.2019.4.01.3502, que transcrevo: A primeira testemunha afirma que conhece a autora quando esta tinha 14 anos de idade; que se conheceram na fazenda; que a requerente trabalhava na Fazenda Capão Grande, em Jaraguá/GO; que a requerente plantava; que conheceu os pais e o esposo da requerente.
A segunda testemunha afirma que conhece a requerente desde quando esta possuía 14 anos de idade; que a requerente morava na Fazenda Capão Grande; que permaneceu na fazenda depois que se casou; que tanto a requerente quanto seu esposo trabalhavam na roça; que não sabe quando a autora saiu da fazenda; que se mudou para Anápolis em 1980; que reencontrou a autora em Anápolis há um tempo.
Consta da sentença do processo 1003253-17.2019.4.01.3502: Pois bem, após o julgamento do processo 1003253-17.2019.4.01.3502, a parte autora apresenta as seguintes contribuições no CNIS: 01/10/2019 a 31/01/2021; 01/05/2021 a 30/06/2021 como contribuinte facultativo e 01/07/2021 a 30/11/2021 e 01/01/2022 a 31/05/2022 como contribuinte individual.
Requer novamente o benefício agora convolado em aposentadoria por idade rural (híbrida), com meras trinta contribuições.
Observa-se que se trata de uma burla ao sistema da previdência.
Utiliza-se de um precedente inconstitucional e ilegal do STJ para conseguir o objetivo a qualquer preço.
Pobre contribuinte que tem que bancar esse tipo de burla.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 03:30
Decorrido prazo de VALDERCI ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:15
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005936-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERCI ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
20/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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