TRF1 - 1006065-58.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA VERBENA DA SILVA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:05
Juntada de recurso inominado
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17/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006065-58.2021.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VERBENA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - BA53663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA T rata-se de ação movida por MARIA VERBENA DA SILVA COSTA em desfavor do INSS e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A com a qual pretende a declaração de inexistência de relação contratual, devolução de valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato/empréstimo com o Banco Mercantil, incluído em 27/07/2021, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que jamais autorizou/contratou, tratando-se de flagrante fraude.
Decisão deferiu tutela de urgência (Num. 815997617 - Pág. 1).
Contestação pelo INSS (Num. 829244578 - Pág. 1).
Contestação pelo Bradesco que sustenta ter recebido o crédito ora discutido, como cessão (Num. 836563546 - Pág. 3), o que se confirma em Num. 816053565 - Pág. 1.
Preliminar de ausência de interesse de agir (não solicitou prévio bloqueio no INSS).
No mérito pugna pela improcedência.
Contestação pelo Banco Mercantil (Num. 836563549 - Pág. 2).
Alega preliminar de ilegitimidde passiva, em razão de cessão do crédito ao Banco Bradesco.
Juntou TED (Num. 836563564 - Pág. 1) datado de 27/07/2021.
Despacho determinou intimação da autora para informar sobre destinação do crédito e acerca do contrato assinado apresentado pelo réu (Num. 990314656 - Pág. 1) Manifestação da parte autora em que sustenta se tratar de fraude (compara documentos em Num. 1023765752 - Pág. 5).
Autora informa que valor está disponível em conta bancária (Num. 1023779246 - Pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Tem-se que a autarquia ré é responsável pelos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário devido à autora, como também pela dedução das prestações de empréstimos contraídos em seu nome, após verificação de efetiva existência de autorização.
Assim, o INSS é responsável em razão de sua função de intermediação entre credor e devedor, figurando como parte legítima para a presente demanda.
Colaciono o julgado abaixo, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEI 10.820/93.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO. 1.
O INSS é parte legítima para a demanda, uma vez que incumbe a esta autarquia fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (Lei 10.820/2003, art. 6º).
Precedentes. 2.
A autorização concedida pelo beneficiário ao Instituto Nacional do Seguro Social para a realização de descontos de prestações em folha de pagamento está prevista no art. 6º da Lei 10.820.93.
In casu, não se verifica que não houve anuência do titular do benefício para desconto em folha de empréstimo consignado. 3.
Hipótese em que restou comprovado haver a autora, beneficiária do INSS, sofrido a incidência fraudulenta de consignação em sua folha de pagamento, mediante operação bancária, daí ressaindo correta a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, divididos igualmente entre o INSS e a instituição bancária. 4.
Apelação conhecida e não provida.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
APELAÇÃO CIVEL (AC) 0036253-70.2015.4.01.3500 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES SEXTA TURMA Data da publicação 29/09/2017.
Registro, desde já, que a responsabilidade do INSS está pautada em eventual omissão fiscalizatória nos contratos repassados.
O próprio representativo de controvérsia da TNU (TEMA 183) aludido pelo INSS em sua defesa deixa a entender a existência de legitimidade passiva.
Nesse sentido, colaciono: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502356-74.2017.4.05.8200, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Grifei.
Consignada a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, fica consequentemente refutada a alegação de incompetência de Justiça Federal, considerando o quanto disposto no art. 109, I, CF.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, em razão de cessão de crédito ao Banco Bradesco que passou a integrar o feito e apresentou Contestação.
Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir pelos réus, porquanto o não reconhecimento de contratação que ensejou descontos no benefício do autor constitui demonstração da utilidade-necessidade-adequação que justifica a propositura da presente demanda.
Por fim, no que se refere à alegação de prescrição, nada há que se prover.
O contrato pretensamente fraudulento fora firmado em 2021 e a presente demanda proposta no mesmo ano (09/2021), portanto dentro do período quinquenal para fins de prescrição.
Passo à análise do mérito.
O Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do respectivo art. 186, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal seria a hipótese dos autos.
Com relação ao Banco demandado, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Impende salientar, no que se refere à existência de fraude, que os usuários dos serviços bancários (consumidor standard), bem como eventuais consumidores por equiparação (by standard[1] – arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, todos do CDC) merecem a tutela do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao INSS, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade também é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS e o eventual dano.
Pois bem.
No caso dos autos, alega a autora que não realizou o empréstimo junto ao Banco Mercantil (cedido ao Banco Bradesco) que ocasionou descontos em sua aposentadoria por idade (NB 197.678.443-0).
A este respeito, a instituição financeira ré, ao contestar o feito, logrou apresentar detalhamento do contrato em Num. 836563566 - Pág. 3, o que fora impugnado pela parte autora.
Prosseguindo, verifico que o contrato realizado se deu com apresentação de documentos pessoais/RG e lançamento de assinaturas (Num. 836563566 - Pág. 9 e Num. 836563566 - Pág. 13) que divergem claramente daqueles apresentados pela autora na procuração, RG e declaração de hipossuficiência (Num. 737274517 - Pág. 1, Num. 737274518 e Num. 737274519 - Pág. 1).
Está evidenciado na prova dos autos que a fotografia constante no RG apresentado na contratação e todas as assinaturas lançadas no contrato de empréstimo não convergem com a documentação real da autora apresentada na inicial.
Estabelecida tal premissa normativa, entendo que o pleito da autora merece prosperar.
Senão vejamos.
Extrai-se do extrato em Num. 816053565 - Pág. 1 que a autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 197.678.443-0).
Dali se verifica, dentre outros, a contratação de um empréstimo junto ao Banco Mercantil, posteriormente cedido ao Banco 237 - Bradesco no valor de R$ 2.000,00, não reconhecido pelo postulante.
Ademais, constato que a despeito de o réu ter comprovado a realização de depósito em conta de titularidade da autora, foi demonstrado pela requerente que tal importe se mantem depositado em sua conta, com decréscimo de poucos centavos decorrentes de taxa bancária (cf.Num. 1023779246 - Pág. 1), do que infiro não ter havido proveito econômico relacionado ao contrato em discussão.
Ademais, constato que a requerente registrou boletim de ocorrência (em 03/08/2021), no mesmo mês em que houve o primeiro desconto em seu benefício (Num. 816053565 - Pág. 1), o que considero como mais um elemento no sentido de que a autora não anuiu com a contratação, restando evidente, portanto, a ocorrência de ato ilícito.
Neste contexto, não há como ser imputada à parte autora qualquer responsabilidade diante das intercorrências aventadas pela RÉ, na tentativa de se eximir da responsabilidade.
Se não houve manifestação de vontade no ato de contratação, tampouco utilização do crédito decorrente do consignado, indevidos são os descontos realizados pelo réu a este título.
Portanto, é de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado à autora.
In casu, há elementos no sentido de que as operações financeiras contestadas decorreram de atuação fraudulenta por terceiro, conforme se verifica da divergência na fotografia, assinatura e documentos apresentados na contratação (cf.
Num. 836563566 - Pág. 9 e Num. 836563566 - Pág. 13 e Num. 737274517 - Pág. 1, Num. 737274518 e Num. 737274519 - Pág. 1).
Entendo, no entanto, que ainda nessa hipótese, tal conduta de terceiro constitui risco previsível por todos os bancos, não operando, como tal, a ruptura do nexo causal.
No planejamento de sua atividade, os bancos assumem conscientemente o risco de serem ludibriados por terceiros e por conta disso incluem (ou poderiam incluir) os custos respectivos em suas planilhas de cálculos, não podendo, de tal forma, elidir sua responsabilidade em casos como o presente.
Nesse contexto, registro o posicionamento já consolidado pela Jurisprudência pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
Presumo, assim, como verdadeira a alegação da parte autora, no sentido de que não foi responsável por tais contratações e que não consentiu deliberadamente para tais empréstimos, mostrando-se legítima a pretensão de declaração de inexistência do contrato nº. 017412772 (cf.Num. 816053565 - Pág. 1), e a consequente devolução simples e atualizada dos valores descontados do seu benefício (NB 197.678.443-0).
Por pertinente, colaciono a ementa a seguir: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO.
DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I. (..).
Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.
IV.
Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros.
V.
No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato, e do dano por ele causado ao segurado do INSS, cujos dados, relativos ao seu pagamento, estão sob sua guarda e fiscalização.
VI.
No que diz respeito aos danos materiais, tem-se que eles consistiram nos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, cujo somatório deve ser apurado em fase de liquidação de sentença VII.
No que concerne à indenização por danos morais, ser vítima de fraude bancária não é mero dissabor, mas situação constrangedora hábil a ocasionar danos morais por violação à honra do vitimado.
Esta E.
Corte possui entendimento no sentido de que a realização indevida de descontos em aposentadoria decorrente de contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude e sem autorização do autor é hábil a gerar violação a direito da personalidade.
Precedentes.
VIII.
Considerando inexistir notícia nos autos a respeito de eventual inclusão do nome do apelante junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como que o valor de seu benefício corresponde ao salário mínimo e a importância proporcional do desconto indevido sobre os seus rendimentos (aproximadamente, 30%), fixa-se o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente, e que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte.
IX.
Recurso de apelação a que se dá provimento. (AC 1023111-64.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) Grifei.
Destarte, ainda que os agentes da ré não tenham agido com dolo ou culpa, deve a instituição financeira responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que sua conduta concorreu diretamente para os danos financeiros e de índole moral imputados nestes autos.
Prosseguindo, entendo ainda configurada inequívoca angústia e abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte demandante, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, situação que reputo superar a noção de um mero dissabor.
Registre-se, ainda, entendimento do Tribunal Superior: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa”.
Passando ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais pleiteados, concernentes aos valores descontados no benefício da autora, entendo devidos na modalidade simples, por ausência de má-fé aplicada ao réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do débito indicado em Num. 975286685 - Pág. 1, sob o número contrato nº. 017412772 (cf.Num. 816053565 - Pág. 1) (no valor de R$ 2.000,00), determinando que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança ou negativação quanto aos valores atinentes a tal contrato; b) confirmando a tutela deferida, determinar que os réus se abstenham de promover descontos no benefício previdenciário (NB 197.678.443-0) da autora com relação ao contrato discutido nos autos; c) determinar que a ré proceda à devolução na modalidade simples dos valores descontados no benefício da parte autora (NB 197.678.443-0) em relação ao contrato 017412772 (cf.Num. 816053565 - Pág. 1), devidamente corrigidos desde a data do desconto de cada parcela. d) fixar o dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Os juros deverão ser calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional e a correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E.
Defiro, quando do cumprimento da sentença, a compensação do saldo depositado na conta de titularidade da autora (TED em Num. 836563564 - Pág. 1) com o importe remanescente a título de danos materiais e morais.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos do valor descontado em seu benefício previdenciário, no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
13/10/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA VERBENA DA SILVA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 10:56
Juntada de documentos diversos
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11/04/2022 10:52
Juntada de manifestação
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31/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:43
Decorrido prazo de MARIA VERBENA DA SILVA COSTA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 11:34
Juntada de manifestação
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15/12/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 20:49
Juntada de diligência
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:20
Decorrido prazo de MARIA VERBENA DA SILVA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:03
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:29
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 16:25
Juntada de procuração/habilitação
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20/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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12/10/2021 14:07
Juntada de manifestação
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06/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:28
Juntada de diligência
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06/10/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/09/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 11:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2021 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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