TRF1 - 1018099-46.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 16:18
Juntada de manifestação
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25/10/2022 02:27
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1018099-46.2022.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Doutro lado, segundo a Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação.
Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
Assim, com base nessas premissas: Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, citar o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); Conforme manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, serão adotadas, ainda, as seguintes providências: Havendo proposta de acordo direto, intimar a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença, em caso de aceitação; Havendo possibilidade de formulação de proposta de acordo em audiência, encaminhar os autos para o Secon desta Subseção.
Não havendo manifestação expressa que se enquadre nas situações anteriores, agendar audiência de instrução e julgamento; Na situação descrita no item anterior, havendo alegação de ausência de início de prova material, encaminhar previamente ao gabinete, para deliberação.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
21/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/10/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 23:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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