TRF1 - 1034175-42.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1034175-42.2022.4.01.3500 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO MARTINS VILELA Referência: Auto de Prisão em Flagrante 7000082-11.2022.7.11.0011 – justiça militar 2022.0059937-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em 07/06/2022 pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro em face do civil EVANDRO MARTINS VILELA, portador do CPF nº *06.***.*16-34, pela prática de uso de documento falso perante a administração militar.
Decisão de id 1254378292 - Pág. 83, proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, concedeu a liberdade provisória.
O Ministério Público Militar arguiu incompetência da Justiça Militar Federal, pugnando pela remessa dos autos para a Justiça Federal Comum (id 1254378292 – pg 11), a qual foi acolhida pelo Juízo Militar.
Decisão de id 1308388285, determinou o declínio para esta Subseção Judiciária, acolhendo os termos da manifestação ministerial de id 1304980791.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Em síntese, “consta dos autos que em 07 JUN 2022 o civil apresentou ao Subtenente RÔMULO TEIXEIRA SOARES, que exerce a função de fiscal de produtos controlados do Exército, três certificados de filiação ao clube de tiro TZB em nome de PAULO NASCIMENTO ALVES, KENE ROBLEIK MARTINS CARRIJO e ELISMAR FREITAS SILVA, porém, feitas as averiguações por parte do mencionado militar, constatou-se que os certificados eram falsos, pois nenhum dos civis mencionados era filiado ao clube de tiro TZB.
Na ocasião, o civil EVANDRO MARTINS VILELA foi preso em flagrante delito”.
Nos termos do artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração.
No caso em apreço, os fatos em tese delituosos ocorreram no município de Mineiros/GO, município abrangido pela competência territorial deste Juízo Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos análogos, pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o uso de documento ideologicamente falso perante órgão das Forças Armadas (HC 108744, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012; HC 107731, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011; HC 101471, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011; HC 104837, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010).
Ante o exposto, ratifico os termos da decisão de 1308388285, afirmando a competência deste Juízo federal para o feito, nos termos do artigo 69, inciso I (competência relativa ratione loci) e art. 70, ambos do CPP e com fundamento no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à DPF/JATAÍ para conclusão do procedimento investigatório.
Cientifique-se o MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/10/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2022 12:17
Declarada incompetência
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06/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/08/2022 09:45
Juntada de manifestação
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23/08/2022 08:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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