TRF1 - 1000630-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000630-91.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a certidão retro, oportunizo, pela derradeira vez, ao INSS a possibilidade para apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação e não havendo impugnação, cumpra-se a determinação proferida no evento de id 2127543183.
Caso contrário, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2024 08:20
Desentranhado o documento
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29/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:51
Juntada de manifestação
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26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:04
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000630-91.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que os cálculos do autor, apresentados no id 1893074166, não estão em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, já que não deveria ser utilizado a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para correção monetária e juros antes de 08/12/2021, assim, intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às devidas retificações.
Correção monetária até 08/12/2021 seja de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Após, cumpra-se a determinação proferida no evento de id 2127543183.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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28/05/2024 10:49
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:43
Juntada de manifestação
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23/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000630-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de processo na fase de execução de julgado que concedeu benefício assistencial (BPC/LOAS Deficiente) à autora, bem como condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do montante referente às parcelas vencidas entre 01/4/2020 (DIB) e 01/09/2023 (DIP), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (28/09/2023).
Implantado o benefício, no dia 01/11/2023, a parte autora, representada por seu patrono à época, requereu a instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao passo que apresentou os cálculos das parcelas atrasadas (id. 1893074163 e 1893074166).
Posteriormente, a requerente veio pessoalmente à Secretaria deste juízo expondo notificação endereçada ao escritório do causídico que a representava nos autos, datada de 27/12/2023, revogando e tornando sem efeito a procuração outorgada, alegando, em síntese, que considera abusiva cláusula disposta no contrato de prestação de serviço celebrado entre a outorgante e o outorgado, na qual fica obrigada a pagar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o montante a ser recebido a título de honorários contratuais (id. 1984646694).
Aduz que não tinha conhecimento da referida cláusula e, tampouco, reconhece sua assinatura no contrato; e ainda que o profissional que lhe assistia na causa justificou a cobrança “em virtude de custas e despesas do processo”, despesas essas que a parte é isenta por estar sob o pálio da justiça gratuita.
Em seguida, o advogado celebrante do contrato compareceu nos autos confirmando a revogação da procuração, ocasião em que também requereu a expedição de RPV para pagamento da quantia devida referente às parcelas vencidas, com destaque do percentual (50%) avençado (id. 2005964672).
Juntou cópia do aludido instrumento assinado pela outorgante e duas testemunhas (id. 2005964674). É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, entendo que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada, porquanto a procuração outorgando poderes ao advogado destituído estava em plena vigência no momento do pedido.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 534 caput e incisos do CPC, a execução deve prosseguir nos termos do Capítulo IV, Título II do diploma adjetivo.
III- DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas, tenho que não merece acolhimento.
Explico.
A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência.
No que toca aos primeiros, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de serem pagos diretamente ao advogado, mediante solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, desde que o contrato seja anexado aos autos (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019).
Tais honorários, desvinculados do resultado da causa, garantem simplesmente o sustento do advogado pelo trabalho realizado e tem caráter alimentar, constituindo a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços o meio hábil à reserva do montante pretendido.
Pois bem.
A regra é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
Entretanto, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente.
Por esse ângulo, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o julgador observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (STJ, REsp 1903416/RS 2020/0285981-9, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Além disso, verifica-se das tabelas de honorários da OAB/GO, concernentes a 2023 e 2024 (acessado nesta data), que o limite ético de contratação em ações dessa natureza é de até 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em conformidade com o decidido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal de nº 0001637-17.2016.4.01.3506.4.01.3506, que tramitou na Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa.
Na hipótese dos autos, de acordo com o contrato de honorários coligido aos autos (id. 2005964674), foi acordado entre a parte autora e o advogado constituído o pagamento de percentual superior a 30% sobre as parcelas judiciais retroativas, a título de honorários contratuais.
Assim, reputo excessivo o percentual de 50% (cinquenta por cento), pois, à luz dos vetores assentados no § 2º do art. 85 do CPC, julgo que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos atrasados devidos à parte autora se revela mais do que suficiente para remunerar adequadamente o advogado que patrocinou seus interesses.
Acima disso, seria prejudicar injustamente a parte beneficiária, cuja hipossuficiência ninguém nega.
Essa circunstância (hipossuficiência financeira), por si só, justifica a fixação dos honorários advocatícios em patamar não superior a 30% do valor da condenação, razão pela qual deve o pactuado sofrer o necessário ajuste ao referido patamar.
Isso não quer dizer que caiba a este Juízo Federal decidir se a contratação de 50% aludida é, ou não, ilegal, tampouco declarar a nulidade ou impor a anulação do contrato, uma vez que se trata de negócio jurídico firmado entre particulares, mas que a competência para eventual ação anulatória ou de reconhecimento do vício de consentimento previsto no art. 157 do Código Civil, é do Juízo Estadual.
De mais a mais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica em considerar excessivo o destaque de honorários contratuais em montante superior a 30%, senão, vejamos: Convém esclarecer, por oportuno, que ao reconhecer a necessidade de reduzir o percentual indicado no contrato de honorários advocatícios adunado aos autos, não estou a censurar ou exercer qualquer juízo depreciativo sobre o nobre advogado subscritor da inicial.
Pelo contrário, cuida-se de juízo de proporcionalidade, considerando a natureza da causa e a condição do(a) contratante, o que impõe a sua adequação para, de um lado, remunerar de forma adequada o profissional da advocacia e, de outro, evitar qualquer prejuízo injusto à parte hipossuficiente.
Portanto, diante de fortes indícios de ter ocorrido lesão na contratação – já que o Poder Judiciário, em ação coletiva, reconheceu a ilegalidade da estipulação em contrato de honorários de percentual acima de 30%, acarretando a exclusão desse percentual da tabela da OAB/GO, e a jurisprudência do TRF-1 segue nessa mesma direção –, deve ser autorizado o pagamento do percentual de 30% a título de honorários advocatícios, podendo o advogado, caso queira, se valer de outros meios judiciais para executar integralmente o contrato de honorários, ou mesmo a parte autora ajuizar ação própria para fins de invalidação do negócio jurídico firmado.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamento, considerando o limite estabelecido na tabela atual da OAB/GO, INDEFIRO o destaque de honorários advocatícios no requisitório no percentual superior a 30% do valor devido ao autor, em favor do advogado.
Por outro lado, DEFIRO o pedido formulada pela parte para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Adote-se a Secretaria as seguintes providências: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida no evento de nº 1823746651. b) RECLASSIFIQUE-SE o feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; c) INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC; d) não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ofício requisitório do valor retroativo com decote de 30% (trinta por cento) para satisfação do crédito do advogado, EXPEÇA-SE também RPV referente aos honorários sucumbenciais; e) em seguida, INTIMEM-SE os interessados para conferência. f) realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento pela via postal e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/05/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:32
Juntada de manifestação
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10/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:09
Juntada de manifestação
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23/10/2023 21:45
Juntada de manifestação
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13/10/2023 08:12
Juntada de cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000630-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de previdenciária proposta por BRUNA DE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS Deficiente). 2.
Alegou em síntese que: (i) ingressou junto ao INSS, na data de 01/04/2020, pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (amparo social/LOAS), o qual foi indeferido na via administrativa; (ii) o indeferimento ocorrera porque a autora não fazia jus ao benefício por “ter renda familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente; (iii) o INSS se equivocou, pois a autora não ostenta renda, mora sozinha, sobrevivendo com a ajuda de terceiros; (iv) é portadora de várias enfermidades, não tendo condição alguma de prover o seu sustento, fazendo jus ao socorro do Estado, a guarida social que lhe ampara a nossa Constituição Federal; (v) o critério adotado pelo INSS (renda familiar) já foi considerado inconstitucional pelo Ilustre Supremo Tribunal Federal, não devendo mais ser considerado para fins de deferimento ou indeferimento do pedido do benefício. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do ingresso do pedido nas vias administrativas (01/04/2020), até decisão judicial final ou data que fixar/conceder o referido benefício, valores que serão apurados em fase de eventual incidente de execução de sentença. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e foi remetida à Vara Federal após decisão declinatória. 6.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 7.
Citado, o INSS apresentou contestação. 8.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social e perícia médica. 9.
As perícias foram realizadas e os respectivos laudos foram juntados aos autos. 10.
Intimados sobre os laudos, as partes apresentaram manifestação. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 14.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 15.
MÉRITO 16.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 17.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 18.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 19.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 20.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 21.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 22.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 23.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 24.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 25.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 26.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 27.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 28.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 29.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 30.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 31.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 32.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 33.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 34.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 35.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 36.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 37.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 38.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 39.
Síntese probatória dos autos 40.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: 41.
Perícia médica 42.
De acordo com o laudo juntado na ID 1471679892 e 1532677867, durante a perícia realizada em 27/01/2023, o expert concluiu: a) que o periciando possui incapacidade total e permanente, decorrente de diagnóstico de HIV, com piora significativa do quadro, CID 10 F 60 (Transtornos específicos da personalidade) e CID 10 F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo). b) que a data de início da incapacidade é: desde 7/1/2020. 43.
A perita atesta ainda que tais impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 44.
Dessa maneira, de acordo com as provas produzidas, notadamente com a prova técnica pericial, foi demonstrada a deficiência que impede o autor de prover seu próprio sustento, de forma que está atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício. 45.
Perícia social 46.
Com relação à perícia social, laudo datado em 16/03/2023, o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Segue a transcrição da conclusão: “Em visita domiciliar, a requerente demonstrou disposição em ser passado todas as informações para ser feito o estudo socioeconômico.
Nota-se que a pretendente é de poucos recursos econômicos, necessitando de terceiros para prover suas despesas básicas.” 47.
Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como as fotografias anexadas – as quais demonstram residência simples, com mobiliário básico - e as informações sobre a composição do grupo familiar e despesas fixas permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora. 48.
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 49.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 50.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 01/04/2020 (DER).
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 52.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 53.
Intimem-se.
Cumpra-se. 54.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA Nº DO CPF: *15.***.*91-03 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 01/04/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 22:04
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 15:39
Juntada de laudo pericial complementar
-
24/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:30
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 10:20
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:11
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2023 09:17
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 17:07
Juntada de informação
-
10/01/2023 08:50
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 04:44
Publicado Ato ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000630-91.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. 1.
Fica designada nova perícia médica para o dia 27/01/2023, às 10h:10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia. 2.
Fica nomeado como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Observo que o novo endereço da autora é Rua Santa Luzia, n. 482, Conjunto Nossa Senhora, em Jatai-GO (ID1339938268). 3.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 4.
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes. 5.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas. 6.
Foram arbitrados, em despacho(id 757455461), os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 7.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 8.
Após a juntada do laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Por fim, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se 11.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
08/12/2022 13:01
Perícia agendada
-
08/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/11/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/11/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:24
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000630-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, defiro a designação de nova data para realização de perícia médica e de perícia social, nos termos do despacho ID757455461.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento ao exame médico pericial ou na impossibilidade de realização da avaliação social por negligência de informações, como alteração de endereço por exemplo, serão interpretados como desistência da prova e o feito será julgado conforme o estado do processo.
Atente-se a secretaria para informar ao profissional responsável pela avaliação social o novo endereço fornecido pela autora, a saber: Rua Santa Luzia, n. 482, Conjunto Nossa Senhora, em Jatai-GO (ID1339938268).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/10/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:10
Juntada de outras peças
-
02/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 18:34
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:35
Perícia designada
-
28/10/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:19
Juntada de informação
-
04/10/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 22:52
Juntada de impugnação
-
22/09/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MAIA em 21/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 21:58
Juntada de contestação
-
27/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 12:32
Declarada incompetência
-
21/05/2021 07:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:48
Juntada de emenda à inicial
-
11/05/2021 03:04
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MAIA em 10/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/04/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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