TRF1 - 0028077-52.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028077-52.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028077-52.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DLEON DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028077-52.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028077-52.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo réu Dleon da Cruz Oliveira (ID 270501533) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (ID 270501533), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º (estelionato majorado), na forma do art. 71 (por, pelo menos, 20 (vinte) condutas delitivas), ambos do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Subtraindo-se o tempo de prisão provisória do tempo de condenação, restaram 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
O magistrado de primeiro grau determinou que, não obstante o quantum restante da pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, do CP), à luz do art. 33, § 3º, e 59, caput e inc.
III, do CP, o restante da pena privativa de liberdade cominada deverá ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, tendo em vista que a análise das circunstâncias judiciais, em que foram reconhecidas como desfavoráveis ao condenado a culpabilidade, as circunstâncias dos crimes e as consequências das infrações, assim recomenda.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois ausente o requisito previsto no art. 44, III, do CP.
Por motivo idêntico, não foi aplicado sursis (art. 77, II, do CP).
A prisão preventiva do réu foi revogada, haja vista que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, não sendo recomendada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CP, motivo pelo qual foi facultado ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
O magistrado determinou a expedição de alvará de soltura em favor do condenado, que foi colocado em liberdade (18/03/2019 – certidão ID 270501532 - Pág. 11).
Narra a inicial acusatória (ID 270501527) que o denunciado conseguia os dados pessoais dos cartões de crédito das vítimas mediante fraude e, utilizando-se do aplicativo "Cartões Caixa", efetuava o cadastro em sites de programas de milhagem para fins de recuperação indevida dos pontos, em proveito próprio.
Segundo o relato da autoridade policial, tendo por base as informações fornecidas pela CEF, o estelionatário fez compra de produtos nas lojas Ponto Frio, Casas Bahia Store e também adquiriu "vale-compras", com previsão de entrega em vários endereços distintos, ambos na cidade de Teresina/PI.
Até o momento, a fraude resgatou um total de 2.552.430 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e trinta) pontos através do aplicativo "Cartões Caixa" e, segundo a informação fornecida pela CEF, os produtos adquiridos foram destinados a Dleon da Cruz Oliveira.
Segundo o apurado, 12 (doze) clientes foram vítimas da fraude, sendo que, em todos os casos, os "pontos" originários da fraude foram destinados ao telefone (86) 99969-4079, pertencente a Dleon da Cruz Oliveira.
A denúncia foi recebida em 14/12/2018 (ID 270501529) e, a sentença condenatória, publicada em 13/03/2019 (ID 270501532 - Pág. 1).
Em suas razões recursais (ID 270501538), o apelante impugna somente quanto à dosimetria da pena, que, segundo afirma, não foi abordada conforme a lei.
Sustenta que, na primeira fase, das 6 (seis) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apenas 2 (duas) deveriam influenciar negativamente na fixação da pena-base.
Porém, o Juízo a quo lançou mão de uma terminologia inexistente no processo criminal (pena-média, no montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa), quando deveria ter fixado a pena-base abaixo do estabelecido, devido às circunstâncias acima expendidas.
Destaca, em relação ao reconhecimento do art. 71 do CP (crime continuado), que a pena foi majorada em 2/3, devendo ser reformada e majorada em 1/6, como medida de justiça.
Afirma que também deve ser reformada a pena devido ao não reconhecimento e aplicação do art. 44, inciso II (sic), do CP.
Ao final, requer a fixação da pena no mínimo legal; a majoração em 1/6 em relação ao crime continuado (art. 171, § 3°, do CP) e o reconhecimento da incidência do art. 44, inciso III, do CP.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 270501540). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028077-52.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028077-52.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O réu foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado, conduta essa tipificada no art. 171, § 3º, do CP, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O apelante insurge-se somente contra a dosimetria das penas.
Nesse ponto, assim decidiu o Juízo de origem: (...) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do réu desborda do ordinário, sendo a reprovabilidade de conduta de considerável intensidade, na medida em que o seu comportamento foi premeditado, resolvendo-se no preparo de sistemáticas ações ordenadas para a consecução das infrações penais, caracterizando-se especialmente na iniciativa criativa de previamente desenvolver software próprio e exclusivo para facilitar a ação delituosa, sendo relevante ainda nesse contexto a atitude deliberada do acusado direcionar a sua especialíssima expertise no processamento de dados digitais para a prática de delito, violando rede de segurança bancária; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; e conduta social aparentemente proba.
Deixo de examinar a personalidade do condenado, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto, sendo certo que não se vislumbra insensibilidade ético-social de sua parte.
Os motivos são normais às espécies, nada tendo a se valorar.
As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que foram utilizados diversos imóveis, inclusive locados, para acessar o sistema violado e receber mercadorias, o que permitiu não só a obtenção do proveito indevido, como também dificultou o rastreio das operações ilícitas e das mercadorias adquiridas ilegalmente.
Quanto às consequências das infrações, é de se destacar que os comportamentos delituosos abalaram a credibilidade e a reputação da empresa pública lesada perante a sociedade e perante os diversos clientes afetados, na medida em que o acusado pôs em descrédito a confiabilidade do aplicativo “Cartões Caixa”, do Programa de Pontos Caixa, como também da rede de segurança digital da instituição financeira lesada, colocando em xeque, no sentimento comum, a segurança das transações feitas pela internet com o banco público, razão pela qual as tenho como negativas.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavoráveis ao condenado os vetores da culpabilidade, das circunstâncias das infrações e das consequências dos crimes, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de estelionato, considerando-se as balizas indicadas nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Aplico a atenuante da confissão prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, em relação a cada estelionato, para 1 (um) ano e 10 (meses) de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia-multa no patamar anteriormente estabelecido.
Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal - CEF fora a instituição lesada, elevo a pena de cada crime de estelionato para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, estes no valor anteriormente fixado.
Em razão do reconhecimento do crime continuado descrito no art. 71 do CP, pela prática de, pelo menos, 20 (vinte) condutas delitivas, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços), em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, 1/4, para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, motivo pelo qual exaspero a pena do réu para 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque, e, à míngua de outros aspectos, tomo-a definitiva.
Considerando-se que o acusado encontra-se preso cautelarmente desde 05.09.2018, impõe-se a detração do tempo de cumprimento do aprisionamento provisório, nos moldes do que estabelece o art. 42 do Código Penal, inclusive para os fins do art. 387, § 2º, do CPP.
Assim, subtraindo-se o tempo de prisão provisória do tempo de condenação, restam 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
De toda forma, não obstante o quantum restante da pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, do CP), determino, à luz do art. 33, § 3º, e 59, caput e inc.
III, do CP, que o restante da pena privativa de liberdade cominada seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, tendo em vista que a análise das circunstâncias judiciais acima procedidas, em que foram reconhecidas como desfavoráveis ao condenado a culpabilidade, as circunstâncias dos crimes e as consequências das infrações, assim recomenda. (...) Nesse particular, comporta ainda mencionar entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “[a] fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.
Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal Inteligência da Súmula 719” (HC 145.000 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 4-4-2018, DJE 73 de 17-4-2018).
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois ausente o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Por motivo idêntico, descabe falar em sursis (art. 77, II, do CP). (...) (ID 270501531 - Págs. 8/13).
Merece reforma a dosimetria.
Vejamos.
O magistrado a quo considerou 3 (três) circunstâncias judiciais para aumentar a pena mínima: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Nos termos da jurisprudência, “a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013).
Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679).
Em resumo, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016).
Analisando a fundamentação das circunstâncias negativas consideradas pelo magistrado (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), não observo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, adentrando a revisão na seara da discricionariedade vinculada do juiz da condenação, portanto, não merece reparo deste órgão julgador.
De outro norte, no caso em questão, verifica-se uma desproporcionalidade na exasperação da pena mínima aplicada.
Observe-se que, quanto ao percentual de aumento da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se “no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior” (GRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE Data:19/12/2019 DTPB).
A pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Ocorre que, da fundamentação da sentença, não se extrai justificativa suficiente para elevação em patamar superior a 1/6 para cada circunstância do art. 59 do CP.
Neste sentido, a pena-base, com o aumento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (1/6 (um sexto) para cada uma), deve ficar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, já que não há outros motivos para exasperá-la.
Na segunda fase, com acerto, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d", do CP).
Assim, fica a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, considerando-se a causa de aumento da pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, majora-se a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, consoante entendimento jurisprudencial do e.
STJ, "(...) em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017).
Assim, em razão do reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), pela prática de, pelo menos, 20 (vinte) condutas delitivas, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços), consoante entendimento jurisprudencial do e.
STJ, ficando elevada para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do último saque, que torno definitiva.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução.
Por fim, registro que eventual ocorrência de prescrição retroativa será analisada após o trânsito em julgado desse acórdão para a acusação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para diminuir a pena de reclusão de 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028077-52.2018.4.01.4000/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0028077-52.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DLEON DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP).
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do último saque. 2.
Analisando a fundamentação das circunstâncias negativas consideradas pelo magistrado (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), não se observa manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, adentrando a revisão na seara da discricionariedade vinculada do juiz da condenação, portanto, não merece reparo deste órgão julgador.
Todavia, da fundamentação da sentença não se extrai justificativa suficiente para elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do CP.
Redimensionamento da pena, ficando fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do último saque, substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução. 3.
Apelação provida em parte (item 2).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado AC/M -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: DLEON DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0028077-52.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: DLEON DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0028077-52.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028077-52.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028077-52.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: DLEON DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DLEON DA CRUZ OLIVEIRA CARLOS EUGENIO COSTA MELO - (OAB: PI9294) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/04/2022 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/10/2019 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/10/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/10/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/10/2019 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4812269 PARECER (DO MPF)
-
01/10/2019 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/09/2019 09:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/09/2019 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/09/2019 18:06
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
11/09/2019 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/09/2019 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/09/2019 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797848 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
09/09/2019 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/09/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/08/2019 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2019 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/08/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/08/2019 14:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 145, PAGS. 392/408. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/08/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/08/2019
-
02/08/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA QUE APRESENTE AS SUPRACITADAS RAZÕES...
-
01/08/2019 18:43
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
31/07/2019 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/07/2019 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/07/2019 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774923 PETIÇÃO
-
30/07/2019 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/07/2019 07:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005845-60.2022.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Israel Oliveira Santos
Advogado: Alexandre Ivo Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2022 14:46
Processo nº 1005845-60.2022.4.01.4300
Israel Oliveira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:47
Processo nº 1001969-91.2017.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Gilberto Saibel
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2017 18:22
Processo nº 1001969-91.2017.4.01.4100
Caixa Economica Federal
Roberto Carlos Saibel
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:03
Processo nº 1004219-21.2022.4.01.4004
Maria das Gracas Antonia da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Italo Fernando de Carvalho Goncalves Ara...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 17:16