TRF1 - 1000607-21.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO PRIMO em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000607-21.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO PRIMO EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima.
Noticiado o óbito do exequente (id. 479271474) e efetivada a notificação à sucessora (ids 736386961 e 736386973), não houve habilitação de herdeiros no prazo legal, devendo a ação ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a seguinte jurisprudência do TRF3: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes.
II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055177 - 0001944-49.2013.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019 ) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em custas.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, adote a Secretaria as providências para a devolução dos valores depositados pela CHESF, nos termos da Instrução Normativa COGER 01/2019.
Após, arquivem-se os autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
25/10/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:45
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO PRIMO em 08/11/2021 23:59.
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17/09/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:22
Juntada de diligência
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08/09/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 21:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/03/2021 15:29
Juntada de diligência
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15/03/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 20:00
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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11/02/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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