TRF1 - 1043491-40.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1043491-40.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 1043491-40.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001159-61.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN DECISÃO A decisão (18/02/2021) recorrida condicionou a citação do devedor de execução fiscal de não crédito tributário (acórdão do TCU) ao resultado positivo do arresto prévio de bens por meio do Sisbajud e, caso negativo, ordenou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do processo.
O caso Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar a agravante União/PFN: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21/10/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
24/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:19
Provimento por decisão monocrática
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03/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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03/12/2021 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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