TRF1 - 1013928-83.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE MILLER em 15/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 00:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 00:02
Denegada a Segurança a ANDRE DUARTE MILLER - CPF: *16.***.*69-57 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:35
Juntada de parecer
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31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Estado de Rondônia em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Estado de Rondônia em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE MILLER em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 01:59
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013928-83.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DUARTE MILLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996 e MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 POLO PASSIVO: Superintendente do IBAMA no Estado de Rondônia e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ DUARTE MILLER contra o SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, a restituição da máquina Pá Carregadeira marca/modelo Caterpillar 924-F, ano/modelo 2004/2004, apreendida pelo Termo de Apreensão n.
U1NORYVB lavrado pelo IBAMA, sendo nomeado o Impetrante como depositário fiel do bem, mediante a assinatura do termo de responsabilidade a ser expedido pelo juízo.
Informa ser proprietário da Pá Carregadeira marca/modelo Caterpillar 924-F, ano/modelo 2004/2004, que se encontra apreendida desde o dia 28/07/2022, em posse da Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO, conforme termo de depósito; e que de acordo com o processo administrativo do IBAMA (relatório de fiscalização), o maquinário teria sido utilizado para transporte de madeiras supostamente irregulares, no pátio da empresa Vila Rica Comércio de Madeiras Eireli.
Narra que na citada empresa agentes do IBAMA teriam encontrado irregularidades e divergências sobre o volume de madeiras no pátio físico e virtual da empresa, que estão sendo apuradas no processo administrativo junto a autarquia.
E que a fiscalização apreendeu também vários maquinários que estavam na empresa, tais como vários motores da serraria, serra fita, serra circular, uma caminhonete de propriedade de terceiro que ali estava e também a Pá Carregadeira de propriedade do Impetrante que estava no local.
Também teriam sido apreendidos vários produtos florestais, aos quais teria sido dado perdimento sumário, sem contraditório ou ampla defesa.
Relata que no momento da operação apareceram instantaneamente diversas carretas e caminhões da prefeitura de Alta Floresta do Oeste (cidade esta situada há mais de 250 km de distância da empresa Vila Rica Madeiras), para a retirada de tudo que estava no pátio da empresa, inclusive a pá carregadeira, que segue apreendida em posse da Prefeitura de Alta Floresta do Oeste, sendo utilizada diariamente nos afazeres municipais, de maneira inclusive temerária, já tendo danificado diversos componentes do veículo.
Esclarece que arrendou o bem em 09/09/2019 para a empresa autuada (Madeireira Vila Rica), pelo que vinha sendo utilizado desde então somente no pátio da empresa exclusivamente para o desdobro de madeiras, e que a mesma está com todas as atividades suspensas, não sendo o maquinário de interesse às investigações, já tendo sido retirados os produtos supostamente irregulares.
Sustenta que a apreensão impossibilita a provisão do sustento de sua família. tratando-se da única fonte, inexistindo motivos plausíveis para que o veículo de sua propriedade continue apreendido por anos.
Inicial acompanhada de procuração e outros documentos.
O Impetrante apresentou comprovante de recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Feferal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1° Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão e depósito confiado a terceiro não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No presente caso, ainda não é possível se ter certeza das circunstâncias da apreensão impugnada, sem ao menos aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
O Auto de Infração ID 1343579790 aponta para o depósito de madeiras sem autorização ou regularidade, tanto em toras como serrada, tendo o Impetrante informado que o trator era utilizado no desdobro do material.
O contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 1343585746), por sua vez, teve firma reconhecida somente em 27/05/2021, e embora apresente relação jurídica lícita envolvendo o bem apreendido, tal circunstância não é suficiente para determinar em caráter liminar a restituição pretendida, especialmente se considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos como o presente, a exigir do proprietário maior cautela e assunção do risco em relação ao emprego do bem de sua propriedade: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084396 2017.00.82058-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) Outrossim, não se verifica de plano irregularidade no procedimento de fiscalização, sendo melhor aferível a posteriori o interesse ao processo do bem apreendido, quando do julgamento da causa.
Dessa forma, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável a pronta expedição de ordem de restituição.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
11/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:10
Juntada de manifestação
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05/10/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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04/10/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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