TRF1 - 1067571-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1067571-19.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAONE NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS BOZZ - PR83184 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1531120851 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAONE NOGUEIRA em face do ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando a confirmação da liminar, com a concessão da segurança para determinar seu distanciamento remunerado para participar do curso de formação de Delegado da Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul, ou então, o afastamento com a remuneração parcial, que consiste na bolsa de estudo, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da primeira classe da carreira de Delegado de Polícia.
Expõe o impetrante que foi aprovado em todas as etapas do certame que antecedia o curso de formação.
Relata que, no dia 05 de outubro, foi convocado para se matricular na academia de polícia civil, de acordo com o edital 31/2022.
Alega que buscou junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da PRF a licença para o seu afastamento sem perder o vínculo e com remuneração para participar do curso de qualificação profissional, contudo, foi indeferido o pedido.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/72, Id. 1354131785 a 1354160753.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 74/76, Id. 1355819279.
Custas adimplidas – fls. 80/81, Id. 1358404794.
União federal requereu o ingresso no feito (Id. 1392100264).
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, fl. 93, Num. 1437671872. Às fls. 95/104, Id. 1474047361, a União exibiu documentos das medidas adotadas para cumprir a liminar deferida. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de afastamento do impetrante para, participar do certame para o cargo de Delegado da Policia Civil, com remuneração integral ou parcial, que equivale na bolsa de estudo, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da primeira classe da carreira.
Quanto ao mérito, a questão sub judice já foi suficientemente enfrentada quando da análise do pedido liminar Id. 1355819279, cujos fundamentos, que a seguir transcrevo, adoto como razões de decidir: (..) Como bem apontado pelo impetrante, fere a isonomia o tratamento legal do art. 20, §§ 4º e 5º da Lei 8.112/90 ao permitir o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação somente se este for relacionado à Administração Federal, sendo estipulado critério diferenciador exclusivamente com base na pessoa jurídica ao qual está promovendo o respectivo curso de formação, sem qualquer motivo adequado para realização do referido discrímen.
Referido assunto não é novidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 00090495120104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:64.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º da lei n. 8.112/90.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.
III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10000567420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) Contudo, há de ser ressaltado que a manutenção da remuneração deverá ocorrer somente se o impetrante não perceber a bolsa do curso de formação, devendo realizar a opção entre as remunerações, como previsto no art. 14 da Lei 9.624/98: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a Administração conceda o afastamento, com remuneração, na hipótese de, havendo bolsa, ser feita a opção pela remuneração, do impetrante para realização do curso de formação ora mencionado, sem perda de vínculo com a PRF.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/11/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 00:45
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:41
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:26
Processo Desarquivado
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27/10/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de THAIS BOZZ em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 15:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067571-19.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAONE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BOZZ - PR83184 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAONE NOGUEIRA em face da DIRETORA DE GESTAO DE PESOSAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando “A concessão da tutela liminar para determinar que a autoridade coatora, conceda o afastamento com remuneração integral de seu cargo efetivo ao Impetrante junto à União até a conclusão do curso de formação de Delegado da Polícia Civil junto ao Estado do Rio Grande do Sul, ou, subsidiariamente seja deferido o afastamento com a opção da remuneração parcial, consistente na bolsa de estudos no valor equivalente à 50% dos vencimentos da primeira classe de Delegado de Polícia, nos termos do item 14.3 do edital de abertura”. (fls. 14, alínea “a”).
Diz o impetrante que servidor público federal da DEPEN e foi convocado para participar do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Pará, com início no dia 21/03/2022.
Relata que requereu à autoridade coatora a concessão de licença/afastamento sem perder o vínculo e com remuneração para realização do referido curso, tendo sido seu pedido sido indeferido, por não haver previsão legal.
Alega que a restrição legal para afastamento somente no âmbito da Administração Pública Federal é indevida, por ferir a isonomia.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16/71, Id. 1354131785 a 1354160753. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Como bem apontado pelo impetrante, fere a isonomia o tratamento legal do art. 20, §§ 4º e 5º da Lei 8.112/90 ao permitir o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação somente se este for relacionado à Administração Federal, sendo estipulado critério diferenciador exclusivamente com base na pessoa jurídica ao qual está promovendo o respectivo curso de formação, sem qualquer motivo adequado para realização do referido discrímen.
Referido assunto não é novidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 00090495120104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:64.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º da lei n. 8.112/90.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.
III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10000567420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) Contudo, há de ser ressaltado que a manutenção da remuneração deverá ocorrer somente se o impetrante não perceber a bolsa do curso de formação, devendo realizar a opção entre as remunerações, como previsto no art. 14 da Lei 9.624/98: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Assim, firme nos precedentes acima expostos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Administração conceda o afastamento, com remuneração, na hipótese de, havendo bolsa, ser feita a opção pela remuneração, do impetrante para realização do curso de formação ora mencionado, sem perda de vínculo com a PRF.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas adimplidas, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para apresentar informações no decêndio legal.
Intime-se a União, para manifestar interesse em ingressar na lide.
Por fim, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes com urgência.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
13/10/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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