TRF1 - 1005669-50.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005669-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada por ROGÉRIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor pretende que seja determinado que o réu cessem imediatamente os descontos sobre a remuneração do reclamante em valores acima da margem consignável, estipulada pelo art. 5° da lei estadual 16.898/2010.
DECIDO.
O autor sustenta que exerce a função de policial penal e que em determinado período, não estava conseguindo arcar com suas necessidades básicas, fazendo com que esta situação afetasse a si e a família.
Diante de tal situação, alega ter sido induzido por diversas instituições financeiras para que contratasse empréstimos consignados.
Com a formalização dos contratos de empréstimos consignados, o salário líquido do requerente é descontado em 45,93%, superando a margem estipulada por lei.
Todavia, vale lembrar que a efetivação de contrato é regulada por um princípio típico do Direito Civil, denominado de princípio da autonomia da vontade, posto no ordenamento jurídico: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Tal princípio define a ideia de que as pessoas, livremente, podem gerar deveres e obrigações umas para as outras por meio de contratos que serão celebrados através de suas vontades individuais.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Assim sendo, percebe-se que o autor, por livre e espontânea vontade, escolheu celebrar os contratos, então, deverá arcar com as consequências de suas decisões, não podendo utilizar da lei para que deixe de cumprir suas obrigações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:44
Juntada de impugnação
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24/10/2022 08:44
Juntada de manifestação
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24/10/2022 08:43
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005669-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC. -
20/10/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2022 07:52
Recebidos os autos
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21/09/2022 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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